TJDFT - 0715227-47.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/01/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 07:23
Recebidos os autos
-
21/12/2023 07:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2023 15:04
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:39
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ELIZAN SILVA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715227-47.2019.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: ELIZAN SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de ELIZAN SILVA DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor informou que entabulou acordo com o réu, o qual, entretanto, não assinou a respectiva minuta.
Informa, no entanto, que o requerido vem cumprindo o avençado.
Requer a suspensão do feito.
Observo que não houve a citação da parte ré.
Desse modo, entendo que o acordo extrajudicial entabulado resulta na perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, registrem-se os seguintes julgados desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PERDA SUPERVENIENTE NO INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ausência de advogado habilitado nos autos e com poderes para transigir e celebrar acordo, de fato, inviabiliza a homologação do acordo celebrado entre as partes, com pedido de suspensão do processo, tendo em vista ausência de capacidade postulatória da parte requerida. 2.
Assim, apenas a simples assinatura da requerida no instrumento de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, e ausente assinatura de advogado constituído pela devedora, não há que se falar em comparecimento espontâneo da requerida, a fim de suprir a falta de Citação desta, tampouco tem o condão de pleitear a suspensão do processo, conforme disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil, acarretando acertadamente a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse processual por parte do autor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1649932, 07323956320228070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2022, publicado no PJe: 21/12/2022.)” Grifou-se. “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO.
ACORDO FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO PACTUADO.
PRAZO DE 60 (SESSENTA) MESES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A simples aposição da assinatura da devedora em instrumento de acordo extrajudicial trazido aos autos pelo advogado do banco credor, ou seja, sem a devida representação processual da devedora, não tem aptidão para caracterizar seu comparecimento espontâneo ao feito.
Consequentemente, não enseja o reconhecimento da sua citação, conforme exegese do art. 238 do CPC. 2.
Celebrado o acordo para pagamento da dívida inadimplida antes de angularizada a relação processual, evidencia-se a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual correta a sentença extintiva com suporte no art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1647280, 7118873920228070020, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022.)” Grifou-se.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Revogo os efeitos da liminar.
Promovo a retida da restrição lançada junto ao RENAJUD pelo juízo.
Cancele-se/recolha-se mandado eventualmente expedido.
Custas devidas pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas porventura existentes.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 13:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 01:34
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2019 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 05:16
Publicado Decisão em 06/12/2019.
-
05/12/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 09:32
Recebidos os autos
-
04/12/2019 09:32
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2019 17:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2019 10:48
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 21/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 02:49
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/11/2019 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/10/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 06:51
Publicado Certidão em 07/10/2019.
-
05/10/2019 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 16:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 15:45
Recebidos os autos
-
20/09/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
17/09/2019 13:57
Recebidos os autos
-
17/09/2019 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2019 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 10:36
Publicado Decisão em 30/08/2019.
-
29/08/2019 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 18:32
Recebidos os autos
-
27/08/2019 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2019 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2019
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Consulta RENAJUD • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704336-98.2023.8.07.0011
Vanessa Arredondo Coelho
American Airlines
Advogado: Rafaela Barros de Oliveira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 19:42
Processo nº 0742146-74.2022.8.07.0001
E L de Queiroz Diagnosticos LTDA
Daniel Pereira Bittencourt
Advogado: Felipe da Silva Cunha Alexandre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2022 16:32
Processo nº 0702280-53.2022.8.07.0003
Kaua Henrique da Silva Santos
Anna Flavia Pereira dos Santos
Advogado: Lucas Frederico Ferreira Pereira de Paiv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2022 13:30
Processo nº 0737505-09.2023.8.07.0001
Raul Omar Lencinas
Grpqa LTDA
Advogado: Marcio Bernardino Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 15:00
Processo nº 0708843-20.2023.8.07.0006
Alianca Assessoria de Credito LTDA - ME
Clebson Rodrigues dos Santos
Advogado: Felipe Lindemberg dos Anjos Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 17:59