TJDFT - 0725415-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 06:36
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:15
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 22:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 15:21
Arquivado Provisoramente
-
28/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2024 08:10
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2024 03:37
Decorrido prazo de LUCAS RESENDE FRAGA em 10/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725415-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS RESENDE FRAGA REQUERIDO: ADEMIR JOSE DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/03/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de LUCAS RESENDE FRAGA em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de LUCAS RESENDE FRAGA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725415-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS RESENDE FRAGA REQUERIDO: ADEMIR JOSE DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido do exequente, visto que não há comprovação de que a dívida dos autos fora contraída a bem da família.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC, ou diga se prefere a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, quando poderá buscar bens passíveis de penhora. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:35
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
22/01/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:02
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
14/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 09:18
Recebidos os autos
-
04/12/2023 09:18
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
28/11/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 08:10
Recebidos os autos
-
15/11/2023 08:10
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
13/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/11/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 11:49
Recebidos os autos
-
25/10/2023 11:49
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
24/10/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DOMINGUES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:13
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 08:53
Recebidos os autos
-
11/10/2023 08:53
Indeferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR)
-
10/10/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725415-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: LUCAS RESENDE FRAGA REQUERIDO: ADEMIR JOSE DOMINGUES DESPACHO Inclua-se o nome do executado no SERASAJUD.
Por outro lado, indefiro a realização de nova pesquisa INFOJUD, tendo em vista que o presente feito fora distribuído em 2022 e o título fora constituído de pleno direito em maio de 2023, de modo que não se justifica a pesquisa dos anos anteriores.
Intime-se, pois, a parte exequente para que indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DOMINGUES em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/09/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
1- A tentativa de localização de bens da parte executada restou parcialmente frutífera pelo sistema SISBAJUD, conforme minuta apresentada pelo próprio sistema.
Assim, promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no BRB, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 05 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal. 2.
Há ainda nos autos respostas às pesquisas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Quanto ao sistema RENAJUD, destaco que foi imposta restrição de transferência no(s) veículo(s) localizado(s) em nome do devedor, conforme demonstra o comprovante de inclusão fornecido pelo próprio sistema.
A resposta do sistema INFOJUD restou infrutífera, conforme pode ser verificado no comprovante fornecido pelo órgão.
Por fim, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/05/2023 12:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:24
Deferido o pedido de LUCAS RESENDE FRAGA - CPF: *16.***.*25-66 (AUTOR).
-
30/05/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 15:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ADEMIR JOSE DOMINGUES em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/03/2023 15:19
em cooperação judiciária
-
15/03/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/03/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:40
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
10/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:45
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 07:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:50
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/09/2022 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/09/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720943-56.2022.8.07.0001
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Alzair Oliveira de Aquino
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 12:32
Processo nº 0751604-36.2023.8.07.0016
Josimeire Farias da Silva Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:34
Processo nº 0000009-15.2008.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2019 17:30
Processo nº 0717800-02.2022.8.07.0020
Daniela dos Anjos Minduri
Maria da Luz Silva e Asevedo
Advogado: Eduardo Silva Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 16:37
Processo nº 0750948-79.2023.8.07.0016
Bruno Augusto Prenholato
Bb Seguros
Advogado: Bruno Augusto Prenholato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 23:17