TJDFT - 0712206-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:48
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 15:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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16/01/2025 15:38
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
15/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/01/2025 11:47
Recebidos os autos
-
15/01/2025 11:47
Outras decisões
-
13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Intimada a indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, a parte exequente limitou-se a requerer diligência já indeferida por este Juízo (Ids. 221055619, 217506977 e 216501270) Dessa forma, verifico que não houve o alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição, de modo que mero o pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito. documento assinado eletronicamente GLÁUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
07/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:07
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
18/12/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/12/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:46
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/12/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:58
Recebidos os autos
-
13/11/2024 19:58
em cooperação judiciária
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13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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05/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
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04/11/2024 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/10/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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24/10/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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16/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:15
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:26
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:03
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE) em 19/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 19/09/2024 23:59.
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10/09/2024 19:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 23:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 16:17
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro a renovação de pesquisa Sisbajud, porquanto já realizada no dia 23/05/2024 (Id 197919002), sem, contudo, lograr êxito, não tendo a exequente demonstrado alteração do quadro fático a ensejar nova pesquisa de ativos por meio do referido sistema.
Renove-se os ofícios de id. 206270546 e 206276838 com o número de inscrição da requerida no CNPJ.
Intime-se a parte exequente desta decisão, para ciência. documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:03
Outras decisões
-
06/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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31/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
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30/07/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 15:24
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 17:00
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:56
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 16:52
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:45
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 11:21
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 11:16
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 11:09
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 18:29
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE), HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 26/06/2024, 01/07/2024.
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:33
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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24/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de consulta de bens por meio da expedição de ofício aos bancos, uma vez que o sistema Sisbajud já abrange todas as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Defiro, no entanto, que se oficiem às empresas indicadas na lista abaixo, bem como à Visa, Paypal e Ayden do Brasil, para procederem ao bloqueio mensal no percentual de 30% do total de recebíveis de cartão de crédito e débito da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., até o limite do valor atualizado do crédito em execução.
Autos suspensos, nos termos do artigo 34 da Instrução 2 de 7/4/2022.
Adimplida a dívida, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora desta decisão. ________ Lista de endereços eletrônicos de empresas de cartão de crédito: 1) GETNET (CNPJ 10.***.***/0001-54): [email protected], [email protected]; 2) REDECARD S.A: Avenida Marcos Penteado de Ulhoa Rodrigues, nº 939, 12 a 14 andar, Tamboré, Barueri/SP, CEP 06460-040; 3) STONE/EVELON: [email protected], [email protected], [email protected], 4) PASEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (PAGBANK): [email protected] 5) SAFRAPAY: [email protected] 6) CIELO S/A: Alameda Grajaú, 219, Alphaville Industrial, Barueri/SP, CEP 06454-050, [email protected]; 7) MERCADO PAGO (CNPJ: 10.***.***/0001-91): [email protected], [email protected] 8) PIC PAY: [email protected] 9) Infinitepay: [email protected] 10) Banco Rede: [email protected]; 11) Banco Sumup: [email protected] documento assinado eletronicamente -
19/06/2024 04:23
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 19:22
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:22
Deferido em parte o pedido de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 19:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/06/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:28
Indeferido o pedido de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 04:04
Decorrido prazo de IRAMAYRA MOREIRA DA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/05/2024 07:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/05/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 22:07
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:55
Deferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
10/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
10/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:35
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:38
Indeferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:44
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:38
Indeferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
02/04/2024 04:52
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:23
Indeferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por HURB TECHNOLOGIES S.A., objetivando a desconstituição do bloqueio realizado em id. 186214308, no valor de R$ 10.759,61, valores estes que supostamente pertencem à ADYEN DO BRASIL LTDA.
A parte excepta pugnou pela manutenção do bloqueio aduzindo que a requerida ADYEN DO BRASIL LTDA faz parte da excipente HURB TECHNOLOGIES S.A (id 187288205).
A controvérsia instaura-se acerca da existência de grupo econômico entre a excipiente e a segunda requerida, bem como no que tange à responsabilidade da 2ª requerida pela dívida objeto do presente processo.
Da análise do comprovante de inscrição e situação cadastral de id. 186424842, p. 7, verifica-se que 2ª requerida é pessoa jurídica constituída com o fito de processar pagamentos.
Assim, a despeito de no documento de id. 185282112 constar o nome fantasia HURB PROCESSADO POR ADYEN, indicando tratar-se de filial da excpiente, não se trata de empresa filial desta, porquanto nada tem a ver com a atividade econômica da requerida, que atua no ramo de agenciamento e venda de pacotes de viagem.
Outrossim, não se pode afirmar que as pessoas jurídicas compõem o mesmo grupo econômico, já que não houve instauração do competente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para reconhecimento de grupo econômico envolvendo a devedora principal.
Por tais razões, o pedido formulado pela excipiente deve ser acolhido.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de id. 189840425 para declarar a exclusão de ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 do polo passivo da ação, bem como desconstituição da penhora incidente sobre a quantia indicada no documento de id. 186214308 em conta da 2ª requerida.
Exclua-se ADYEN DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-90 do polo passivo da ação.
Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para dar impulsionar o feito.
Prazo: 5 dias.
P.R.I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
20/03/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA. em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:09
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO).
-
19/03/2024 03:13
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DESPACHO O pedido de id. 189531248 será analisado oportunamente, porquanto pendente exceção de pré-executividade versando sobre os valores bloqueados.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de id. 189840425, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/03/2024 15:45
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de embargos de terceiro (id. 186424842).
Intime-se a embargante para adequar a via eleita, no prazo de 5 (cinco) dias, ao que dispõe a Lei de Regência, pois os embargos de terceiro, diferentemente dos embargos do devedor, deverão ser opostos em autos apartados (art. 676, do CPC), distribuídos por dependência e apensados/associados, ao processo principal, que deverá ter seu curso suspenso, até a decisão definitiva nos embargos.
Publique-se. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/02/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ADYEN DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Manifestem-se as partes embargadas acerca dos embargos de id. 186424842.
Prazo: 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos. documento assinado eletronicamente FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
08/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:34
Deferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (EXEQUENTE).
-
31/01/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:41
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 15:12
Desentranhado o documento
-
17/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/01/2024 09:50
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/12/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
05/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/12/2023 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 07:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/12/2023 19:04
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:04
Deferido o pedido de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (REQUERENTE).
-
24/11/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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23/11/2023 15:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 22/11/2023.
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 19:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/09/2023 03:46
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:09
Mandado devolvido dependência
-
14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712206-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Alega a parte autora que adquiriu da ré 4 (quatro) pacotes turísticos promocionais, sendo: pedido 5938773 Miami+ Orlando para utilização no período de 01/03/2021 a 30/11/2021, no valor de R$3.998,00; pedidos 10374792 e 10367926 para Orlando, com utilização entre 01/03/2025 a 30/11/2025, no valor de R$8.661,12 (R$6.495,84 + R$2.165,28) e pedido 10368531 para Porto de Galinhas, com utilização entre 01/03/2024 a 30/11/2024, pelo valor de R$2.970,16.
Noticiou dificuldades na utilização do primeiro pacote (pedido 5938773), cuja viagem já fora 8 vezes remarcada pela parte ré, o que fez com que a parte autora perdesse o interesse nas demais contratações.
Pede a rescisão de todos os contratados e ressarcimento dos valores dispendidos.
Inicialmente, insta consignar que, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), a falta de requerimento ou exaurimento da via administrativa não configura carência de ação pela falta de interesse de agir, tendo em vista que tal procedimento é prescindível, não tendo o condão de obstar a pretensão da indenização na via judicial.
No mérito, indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, porquanto autor e réu se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A requerida, em contestação, alega que o dever de informação foi devidamente cumprido, que o autor tinha plena ciência das regras contratuais e da flexibilidade do pacote, pelo qual paga um preço mais acessível.
Assevera que não praticou qualquer conduta ilícita e requer a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento em parte.
A parte autora ajustou com a ré contrato de oferta de pacote turístico, cujas regras de utilização dos “vouchers” não dependem de data certa, como ocorre com os pacotes de turismo que são ofertados de forma mais usual no mercado.
Ou seja, os serviços contratados pelos autores não contam com data certa, mas com flexibilidade de data de escolha pela ré, dentro de período de validade determinado, de modo que as datas informadas pelo consumidor, no momento da aquisição dos pacotes, figuram-se como meras sugestões.
Do que se colhe dos autos o primeiro pacote adquirido pela parte autora era válido durante o período de 01/03/2021 a 30/11/2021 (pedido 5938773 – id. 162790767), contudo, os autos demonstram que a requerida não acolheu as datas indicadas pela parte autora e nem disponibilizou outras datas dentro do período de validade do contrato.
Vale ressaltar que a mera oferta de extensão da validade do pacote pela ré, sem a anuência da contratante, não isenta a requerida do dever de cumprir o contrato entabulado entre as partes, sob pena de incorrer em falha na prestação de serviços, o que é exatamente o caso dos autos.
Tratando-se de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do diploma consumerista, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, se houve recusa da empresa contratada às datas sugeridas pelos contratantes e, se a ré, até o momento, não disponibilizou outras datas, não obstante a expiração do contrato, merece guarida o pedido autoral para o fim de determinar a rescisão contratual, sem ônus à parte autora e, consequentemente, deverá a ré restituir a integralidade do valor recebido pelo contrato/pedido n. 5938773, no importe de R$3.998,00.
Quanto aos demais contratos (pedidos n. 10374792, 10367926 e 10368531), tendo em vista que todos ainda estão dentro da validade de utilização, não há como acolher o pedido inicial de rescisão sem ônus, porquanto não restou demonstrado qualquer inadimplemento contratual da ré.
A autora noticia não ter mais interesse no negócio jurídico com a ré. É, portanto, responsável pelo não cumprimento do contrato pactuado, cabendo a aplicação de multa contratual, já que não há prova de inadimplemento da ré, por ora quanto aos demais pacotes turísticos.
A autonomia privada preceitua que ninguém é obrigado a contratar ou a permanecer vinculado a ajuste que anteriormente se obrigou.
Cabível o pedido de rescisão contratual, desde que seja respeitada a cláusula de multa rescisória.
Observa-se que os contratos firmados entre as partes (ID 4045599, página 3) estipula a incidência de multa rescisória equivalente a 20% sobre o valor já pago ao HURB.
Nesse contexto, percebe-se que a autora livremente anuiu aos termos da multa compensatória, o que legitima a incidência da cláusula penal convencionada na hipótese de rescisão antecipada, sobretudo por tratar-se de percentual não abusivo.
Logo, por consequência lógica do pedido de rescisão contratual da parte autora, levando em consideração que os valores referentes aos contratos n. 10368531 e 10367926 e 10368531 já foram integralmente quitados pela contratante, razoável e proporcional o reconhecimento do direito da autora à restituição do valor pago pelo serviço não prestado, deduzindo-se, a multa contratual de 20% (art. 413, CC), conforme consignado em contrato firmado entre as partes (ids. 168702031 - Pág. 8, 168702032 - Pág. 9).
Noutro giro, no que se refere ao pedido/contrato n. 10374792, tendo em vista que a parte autora realizou a compra no dia 27/12/2022, pelo valor de R$6.495,84, em 32 parcelas de R$247,34 cada, e que o contrato prevê pagamento de multa no importe de 20% do valor já pago à HURB, tenho que deve a parte ré suspender a cobrança das parcelas restantes do mencionado contrato e restituir à autora o percentual de 80% dos valores já efetivamente pagos, os quais deverão ser comprovados em eventual fase de cumprimento de sentença.
Por fim, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à autora.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes, sem ônus para a autora em relação ao contrato/pedido n. 5938773, condenando a empresa ré a restituir à autora o valor de R$3.998,00, a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (04/05/2020), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) decretar a rescisão do contrato/ pedido n. 10367926 entabulado entre as partes, condenando a empresa ré a restituir à autora o valor de R$1.732,22 (já deduzida a multa rescisória de 20%), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (26/12/2022), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação; c) decretar a rescisão do contrato/pedido n. 10368531 entabulado entre as partes, condenando a empresa ré a restituir à autora o valor de R$2.376,12 (já deduzida a multa rescisória de 20%), a título de indenização por danos materiais, devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (16/12/2022), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação do pedido de cumprimento de sentença transitada em julgado, suspender a cobrança das parcelas restantes do contrato/pedido n. 10374792 e restituir à autora o percentual de 80% dos valores já efetivamente pagos (os quais deverão ser comprovados em eventual fase de cumprimento de sentença), devidamente atualizado pelo INPC a contar do desembolso (27/12/2022), e incidentes juros legais de 1% ao mês a contar da citação, sob pena de multa e conversão em perdas e danos; E com isso, resolvo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
P.I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
06/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2023 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/08/2023 17:56
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA - CPF: *82.***.*30-63 (REQUERENTE) em 29/08/2023.
-
30/08/2023 03:19
Decorrido prazo de IRAILDES MOREIRA DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/08/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/08/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:04
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/07/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 17:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
21/06/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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