TJDFT - 0002431-73.2016.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:05
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/06/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/05/2025 04:14
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 15:06
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/02/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/02/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 19:48
Arquivado Provisoramente
-
10/10/2024 14:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/10/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
08/10/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/07/2024 16:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 10:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/04/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002431-73.2016.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, KARISMASTUR TURISMO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
Ciente da decisão proferida no bojo do AI nº 0750879-95.2023.8.07.0000, a qual deferiu efeito suspensivo em relação à decisão de ID 176680779.
Considerando que não houve cumprimento da decisão, aguarde-se julgamento.
BRASÍLIA - DF, 12 de março de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
12/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/03/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/12/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/10/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2023 22:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0002431-73.2016.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: ANTONIO PEREIRA DA SILVA, KARISMASTUR TURISMO LTDA - ME DECISÃO
Vistos.
De acordo com o disposto no art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
A ressalva diz respeito às regras de impenhorabilidade, previstas no intuito de humanizar a execução, limitando a satisfação do credor, a fim de garantir o mínimo necessário para a dignidade do devedor.
Dentre as impenhorabilidades legais, estão as verbas remuneratórias.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a impenhorabilidade de verbas remuneratórias: “Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Ressalta-se, primeiramente, que a impenhorabilidade da verba remuneratória não é absoluta, pois há exceção expressa quanto à dívida referente à prestação alimentícia, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Quanto às demais verbas, observa-se que a jurisprudência vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra da impenhorabilidade, desde que o bloqueio da remuneração não prejudique a subsidência digna do devedor e de sua família.
Objetiva-se, assim, a harmonização do princípio da dignidade da pessoa humana com o direito à satisfação executiva.
Em juízo de ponderação e à luz das circunstâncias do caso concreto, admite-se, excepcionalmente, o afastamento da impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para se conferir a efetividade à tutela jurisdicional ao credor.
Neste sentido, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. (AgInt no REsp 1819394/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) (...) 2.
Deve ser observado o entendimento firmado pela Corte Especial, quando do julgamento dos EREsp nº 1.518.169/DF, no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/3 (art. 833, IV, do NCPC), a fim de alcançar para da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência e a de sua família.
Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. (AgInt no REsp 1787043/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) (...) 2.
Na hipótese vertente, foi constata omissão acerca dos fundamentos levantados em sede de contrarrazões ao recurso especial, os quais, de fato, demonstraram a existência de entendimento jurisprudencial diverso daquele adotado pela decisão monocrática, que havia dado provimento ao recurso especial.
Assim, plenamente viável o acolhimentos dos declaratórios, com efeito modificativo, para negar provimento ao agravo em recurso especial. 3.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4.
Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Tendo a Corte local expressamente afirmado que a penhora de percentual da remuneração não comprometeria o mínimo vital do devedor e tampouco o reduziria à condição indigna, deve ser mantida a medida constritiva determinada pela instância ordinária. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019) (...) 1.
No caso, o eg.
Tribunal de origem, ao interpretar o art. 833, IV, CPC/2015, consignou que o salário, soldo ou remuneração são absolutamente impenhoráveis. 2.
Ocorre que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de afastar a conclusão acerca da impenhorabilidade absoluta da remuneração, determinando o retorno dos autos à origem, para que o Tribunal local prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. (AgInt nos EDcl no REsp 1676013/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 26/06/2019) Ademais, o Informativo nº 635 do STJ, publicado em 09 de novembro de 2018, constou o julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1582475 / MG (2016/0041683-1), apresentando o destaque que transcrevo a seguir.
A regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, além da exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/1973, também pode ser excepcionada quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família. [grifei] Por oportuno, transcrevo as informações do inteiro teor: Trata a controvérsia em definir se a regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973 encontra exceção apenas para o pagamento de verba alimentar (conforme exceção expressa constante do parágrafo 2º do mesmo artigo) ou se também se deverá permitir a penhora de parte de tais verbas no caso de a proporção penhorada do salário do devedor se revelar razoável, de modo a não afrontar a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família.
Inicialmente, consoante se revela da divergência, as Turmas integrantes da Primeira Seção não admitem a penhora das verbas previstas no art. 649, IV, do CPC/1973, a não ser no caso de débito alimentar, ao passo que as Turmas integrantes da Segunda Seção admitem também a penhora em caso de empréstimo consignado e em casos em que a remuneração do devedor comporta penhora parcial sem prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família.
Registre-se que a interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
Assim, a impenhorabilidade de salários, vencimentos e proventos tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Ademais, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
Dessa forma, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. [grifei] Por fim, colaciono precedente deste E.
Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL.
SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA.
MITIGAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018).". 2.
A excepcionalidade da regra de impenhorabilidade da verba salarial poderá ser afastada depois da análise do caso concreto, se constatado que o percentual constrito se mostra razoável em relação à remuneração do devedor, lhe garantindo a dignidade e o mínimo existencial, bem como não ofenda a legislação pertinente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1606010, 07140323120228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que deferiu a penhora de 15% do salário do executado para saldar a dívida exequenda. 2.
Ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao Recurso Especial, permitindo a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2.1.
O relator Ministro Raul Araújo, seguindo o entendimento do julgamento do EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente Ministro Benedito Gonçalves, entendeu que "a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família". 3.
As partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade; a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, e deve ser realizada de maneira menos gravosa. 3.1.
A regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 4.
O princípio da menor onerosidade não sacrifica o princípio da efetividade da tutela executiva, uma vez que o juiz se guiará pela razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual deverá encontrar uma maneira apta a evitar situações de sacrifícios desproporcionais, tanto ao exequente como ao executado. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1271780, 07144520720208070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 18/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] No caso em tela, foram realizadas inúmeras diligências para satisfação do crédito, todas sem integral êxito.
Ante o exposto, embasado na jurisprudência do STJ, em especial no entendimento adotado pela Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, DEFIRO o pedido para determinar a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos da parte executada, excetuando-se os descontos obrigatórios por lei (tais como contribuição ao INSS, imposto de renda, contribuição sindical, etc.).
Considerando a notória controvérsia jurisprudencial sobre o tema, determino a expedição de ofício ao órgão empregador apenas após a preclusão da presente decisão, bem como transcurso do prazo de impugnação à penhora.
Dou à presente decisão força de termo de penhora, abarcando todas as prestações a serem pagas, ou seja, do direito que faz jus a exequente relativo à penhora de 10% dos proventos auferidos pelo executado, até o limite do valor da dívida.
Fica o executado intimado para, caso queira, impugnar a referida penhora, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão e transcorrido o prazo de impugnação à penhora, expeça-se ofício ao órgão empregador para que providencie os descontos, mensalmente, em tantas parcelas quanto necessárias até o limite do valor executado, depositando a quantia diretamente na conta corrente do exequente, não sendo necessária a juntada de comprovantes nos presentes autos.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2023 10:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:49
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/06/2023 13:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
02/06/2023 16:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 17:01
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 13:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 13:08
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/03/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 15:29
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/03/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/03/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 12:47
Recebidos os autos
-
24/02/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
24/02/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 13:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/02/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
25/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
05/11/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 21:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
24/10/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 23:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:10
Recebidos os autos
-
15/09/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
30/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/08/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 23:22
Recebidos os autos
-
14/08/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 23:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2022 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/08/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/08/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 19:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:51
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/07/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 20:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2022 14:02
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/06/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:59
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 09:59
Outras decisões
-
27/05/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/05/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 19:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:32
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/05/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 19:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/04/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 20:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
04/04/2022 13:45
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/04/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 17:43
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 19:48
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 02:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2021 23:59:59.
-
22/10/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 20:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 13:01
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 13:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/08/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 20:53
Recebidos os autos
-
20/07/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 20:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/07/2021 16:41
Processo Desarquivado
-
20/07/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 10:08
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2020 04:18
Processo Desarquivado
-
20/10/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
13/04/2020 14:07
Arquivado Provisoramente
-
04/02/2020 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 13:00
Recebidos os autos
-
22/01/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2020 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/01/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2020 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2019 02:04
Recebidos os autos
-
01/12/2019 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2019 02:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/11/2019 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/11/2019 14:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 18:02
Publicado Edital em 21/11/2019.
-
21/11/2019 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2019 16:44
Processo Desarquivado
-
03/09/2019 14:10
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2019 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 15:14
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 14:33
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/03/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 17:10
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2019
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055624-16.2010.8.07.0001
Sociedade de Educacao do Sol LTDA - EPP
Aldo Francisco Zago
Advogado: Arthur Simas Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2020 17:12
Processo nº 0742797-09.2022.8.07.0001
Tiago do Vale Pio
G44 Brasil Scp
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 15:29
Processo nº 0720532-13.2022.8.07.0001
Policia Civil do Estado de Sao Paulo
Marcos Oliveira Sampaio
Advogado: Diana Aparecida Pereira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 12:16
Processo nº 0712872-07.2018.8.07.0001
Renato Ferreira de Andrade
Rodrigo do Nascimento do Amaral
Advogado: Eduardo Augusto Mendonca de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2018 19:25
Processo nº 0740061-18.2022.8.07.0001
Barreto e Dolabella Advogados Associados
Alderico Jose Picolotto
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2022 10:13