TJDFT - 0702187-64.2020.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 21:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2025 03:21
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
18/06/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 07:20
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 04:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 18:44
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
12/06/2025 02:30
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 15:10
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:24
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:22
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
13/04/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:55
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
11/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2025 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/03/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/02/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/02/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 03:29
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:38
Homologada a Transação
-
17/07/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 13:53
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 11:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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18/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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13/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:22
Juntada de Certidão
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08/05/2024 07:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:31
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)" .
Determino, ainda, o cadastramento do valor da causa que consta no pedido de cumprimento de sentença, atualização de partes para exequente/executado e cadastramento do advogado do réu que atuou na fase de conhecimento.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de transferência. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 22 de março de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL -
22/03/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
20/03/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
20/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:11
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES SENTENÇA Trata-se de ACORDO formulado entre as partes, conforme petições de IDs 160702570 e 161085835. É, em apertado resumo, o relatório.
DECIDO.
Não vislumbro óbice algum à homologação pretendida, tendo em vista que o acordo entabulado é lícito e possível.
Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo celebrado, cujo teor fica fazendo parte integrante do presente dispositivo, alçando a qualidade de título judicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, forte no art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em relação ao valor de ID 171498218, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado nesta data.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
18/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:54
Homologada a Transação
-
18/09/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
15/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702187-64.2020.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STUDIO VIDEO FOTO LTDA - ME EXECUTADO: AMILCAR RIBEIRO MENDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora, em que o executado aduziu ter sido bloqueado valor de R$ 2.316,00 (dois mil trezentos e dezesseis reais) de conta bancária mantida junto à instituição financeira Banco Inter; que utiliza a conta par transações bancárias do salário oriundo de seu emprego junto ao Governo do Distrito Federal; que se encontra altamente endividado; que repassa valores pagos pelo Banco BRB, para sua contar Inter; que o bloqueio recaiu no saldo remanescente do salário.
O executado, por sua ver, argumentou que não há vínculo entre o bloqueio e a remuneração do devedor, uma vez que recebidos diversos PIX de terceiros.
Pois bem.
Conforme tela do SISBAJUD, em anexo, observo que houve bloqueio de R$ 2.320,15, em 01/09/2023, no BANCO INTER; de R$ 22,31, em 01/09/2023, na CEF; e de R$ 7,60, em 01/09/2023, na CECM SERV JUSTIÇA TRAB MPT.
Em relação ao bloqueio de R$ 2.320,15, o exequente apresentou impugnação à penhora, juntado extrato bancário.
Em análise extrato bancário de ID 170854680, é possível observar que o bloqueio ocorreu após o recebimento de PIX de terceiro (Sr.
Rodrigo), no montante de R$ 2.351,00.
Em virtude de ausência de comprovação da origem da verba recebida do Sr.
Rodrigo, não há que se falar em impenhorabilidade.
Diante do exposto, não acolho a impugnação à penhora.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento de valores, em favor do exequente.
Em relação aos demais bloqueios, fica o executado intimado para impugnação, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 11 de setembro de 2023.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
11/09/2023 15:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:22
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/09/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 22:23
Recebidos os autos
-
03/09/2023 22:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/09/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:40
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 09/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
03/07/2023 13:06
Processo Desarquivado
-
03/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 04:09
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 22:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2022 04:12
Processo Desarquivado
-
20/01/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 08:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/01/2022 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 02:24
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 02:35
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 22/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:13
Publicado Edital em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 17:14
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 15/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 14:55
Expedição de Edital.
-
13/09/2021 14:54
Recebidos os autos
-
11/09/2021 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/09/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
10/09/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 21:23
Expedição de Alvará.
-
27/08/2021 19:52
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 18:27
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 02:36
Publicado Sentença em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 19:18
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
23/08/2021 19:08
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 19:06
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2021 10:22
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 10:22
Homologada a Transação
-
19/08/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/08/2021 10:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2021 17:40
Expedição de Termo.
-
21/07/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 10:37
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 19:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de AMILCAR RIBEIRO MENDES em 11/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 15:42
Juntada de mandado
-
23/04/2021 15:28
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/04/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/04/2021 02:36
Processo Desarquivado
-
20/04/2021 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 10:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2020 02:46
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
02/10/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
02/10/2020 13:25
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:58
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
02/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 15:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para Contadoria - (em diligência)
-
01/10/2020 15:37
Transitado em Julgado em 30/09/2020
-
30/09/2020 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 19:02
Homologada a Transação
-
30/09/2020 12:15
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 14:00
-
29/09/2020 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
28/09/2020 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
28/09/2020 17:22
Audiência Conciliação realizada - 28/09/2020 14:00
-
28/09/2020 02:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
24/09/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 18:20
Expedição de Mandado.
-
18/08/2020 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 23:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BRAZ para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
-
17/08/2020 23:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 23:26
Audiência Conciliação designada - 28/09/2020 14:00
-
17/08/2020 14:26
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para CEJUSC-BRAZ - (outros motivos)
-
14/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
14/08/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2020 16:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/08/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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