TJDFT - 0720307-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/01/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 02:51
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 20:54
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:59
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 19:24
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:46
Transitado em Julgado em 21/11/2023
-
24/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 19:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/11/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 19:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2023 19:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:33
Deferido o pedido de ELIMATEIA ESTEVAO DA SILVA - CPF: *65.***.*79-53 (REQUERENTE).
-
29/10/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
27/10/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
-
26/10/2023 15:08
Transitado em Julgado em 25/10/2023
-
26/10/2023 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de ELIMATEIA ESTEVAO DA SILVA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:31
Decorrido prazo de MIZAEL LUCAS DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MIZAEL LUCAS DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ELIMATEIA ESTEVAO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/09/2023 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/09/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720307-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIMATEIA ESTEVAO DA SILVA, MIZAEL LUCAS DOS SANTOS REQUERIDO: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que a primeira requerente, senhora ELIMATEIA, celebrou contrato de financiamento veicular com a parte ré de nº 12.***.***/0660-71/275066160.
Relatam que angariaram economias para liquidação do contrato, tendo em 13/07/2022, acessado o site da empresa ré para obtenção do boleto para quitação do financiamento, quando foram direcionados ao atendimento via Whatsapp com suposto preposto do banco réu.
Afirmam que a atendente solicitou que informassem o nº do CPF e a data de nascimento do titular do contrato, quando teriam sido informados de que para pagamento das parcelas a vencer, de números 29 a 48, o valor total seria de R$ 5.839,12 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos) com desconto de antecipação, quando encaminharam o boleto para pagamento.
Aduzem que no boleto constavam as informações cadastrais da primeira requerente, da empresa demandada, do contrato (parcelas a serem liquidadas), sem qualquer indício de fraude.
Dizem que o segundo autor, MIZAEL, realizou o pagamento do aludido boleto nos caixas do Banco Caixa Econômica Federal, sendo o comprovante encaminhado ao suposto preposto da requerida, que informou que o gravame do veículo seria baixado no prazo de 72h.
Alegam, todavia, que estabeleceram contato telefônico com a demandada para obter informações sobre a expedição da carta de quitação, ocasião em que foram informados de que não constava o pagamento realizado no sistema do banco e que haviam sido vítimas de fraude.
Expõem que registraram os fatos na ocorrência policial de nº. 3.116/2022-0, perante a Vigésima Quarta Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Requerem, desse modo, seja a financeira ré condenada a pagar a quantia paga de R$ 5.839,12 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais.
A empresa requeria, embora tenha comparecido à Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 169260188), tenha apresentado sua defesa (ID 168922825), Procuração ao ID 165704965 e Carta de Preposto ao ID 168995332, deixou de juntar aos autos seus atos constitutivos, ainda, que tenha sido advertida para fazê-lo na solenidade realizada. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A irregularidade de representação, consubstanciada, no caso dos autos, pela ausência de juntada dos atos constitutivos da empresa requerida, importa na decretação da revelia, com a aplicação de seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados pelos requerentes na peça vestibular, nos termos do que dispõe o art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, traz-se a colação o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
REVELIA.
INFILTRAÇÕES.
LEI 8.245/91.
DEVERES DO LOCADOR.
VIOLAÇÃO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DA CAUÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que declarou a rescisão do contrato de locação de imóvel estabelecido entre as partes, sem ônus para autora, bem como condenou o réu recorrente a restituir a caução de R$ 1.600,00 e ao pagamento de multa contratual, no valor de R$ 2.400,00. 2.
Importante ressaltar que, operando-se os efeitos da revelia (ID 27297610), é defeso ao recorrente apresentar irresignação quanto a matéria fática em grau recursal, porquanto configura clara ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Face a ausência de juntada em primeiro grau dos atos constitutivos e do contrato social, ainda que intimado neste sentido, foi aplicado os efeitos materiais da revelia, o que impossibilita a análise da contestação dos fatos e as provas correspondentes, face a sua preclusão.
Desse modo, não é possível apreciar em sede recursal a tese de impossibilidade de restituir a caução face a existência de débitos de alugueres da autora. 3.
Em decorrência da preclusão, e tendo a autora demonstrado o fato constitutivo do seu direito, restaram incontroversos os fatos, com a consequente rescisão do contrato de locação do imóvel sem ônus para a autora e a restituição da caução, diante da existência de infiltrações que tornavam o imóvel inviável para uso. [...] 5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1362342, 07088984320208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no DJE: 20/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a pessoa jurídica que deixa de apresentar os respectivos atos constitutivos, sujeita-se a decretação de revelia, pois é condição, inclusive, para eficácia da contestação, para que esta torne controversa a matéria de fato e, diante disso, dê azo à dilação probatória.
Nesses lindes, considerando os efeitos acima mencionados, reputam-se verídicas as alegações dos demandantes descritas na exordial, de que, em 13/07/2022, realizaram contato com suposto preposto do banco réu, detentor dos dados cadastrais da primeira parte autora (ELIMATEIA), e, ainda, das informações sobre o contrato de financiamento veicular mantido entre esta e a instituição financeira ré, obtiveram boleto para liquidação do contrato, no valor de R$ 5.839,12 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), o qual restou liquidado na mencionada data, mas que não teria sido reconhecido pelo requerido, por terem sido vítimas de fraude em decorrência da fragilização dos dados da parte demandante.
Ademais, os fatos narrados pelos autores encontram respaldo no boleto pago, que ostentava aparência de legalidade, pois os dados nele insculpidos indicava destinatário correto (o banco réu), nome e CPF do financiado, nº do contrato, quantidade de parcelas a serem liquidadas (ID 163717947), nas tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp com o fraudador.
Tais circunstâncias indicam não terem os autores contribuído para a fraude de que foram vítimas, uma vez que não repassaram as informações do contrato ao estelionatário.
Ao contrário, comprovam que houve a fragilização dos dados pelo banco réu, pois o terceiro possuía os dados cadastrais da primeira requerente (ELIMATEIA) colacionadas ao ID 163714783, no comprovante de pagamento (ID 163717948) e no Boletim de Ocorrência (ID 163717949), os quais, somados aos efeitos da revelia aplicados, se revelam suficientes para demonstrar o inadimplemento do réu e a configurar a extensão do prejuízo suportado pelos autores.
Quanto ao tema, cabe colacionar os entendimentos exarados pelas e.
Primeira e Segunda Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONSUMIDOR.
BOLETO FALSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] 4.
Verifica-se que a autora, recorrida, foi vítima da fraude conhecida como golpe do boleto falso; num primeiro momento, pode-se arguir culpa da consumidora; porém, no caso, essa recebeu mensagem por meio de aplicativo de WhatsApp de pessoa que tinha o conhecimento de que ela era correntista do banco réu e possuía débitos em aberto, onde recebeu o boleto para pagamento e o efetuou em benefício do próprio banco; assim, na situação em que os fatos ocorreram, especialmente porque o beneficiário do pagamento era o próprio credor, não havia motivos para a recorrida duvidar das informações prestadas por suposto preposto da instituição financeira, aplicando-se ao caso a Teoria da Aparência. 5.
Evidenciada a falha no serviço da instituição financeira ao permitir que os estelionatários tivessem acesso ao contrato da consumidora, dentre outros dados que propiciassem aparente legitimidade das informações prestadas, há responsabilidade daquela pelos danos materiais ocorridos.
Precedentes: acórdãos n.º 1642218, 1642274 e 1668926. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1743253, 07201933620228070007, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na responsabilidade, ou não, da ré pelos danos decorrentes do pagamento de boleto falso emitido para quitação do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que a instituição financeira é objetivamente responsável pela reparação dos danos, uma vez que o golpe somente foi possível porque os fraudadores tinham acesso aos seus dados e de seu financiamento.
Defendeu falha na prestação de serviço da instituição financeira por não garantir a proteção dos seus dados das informações do contrato de financiamento existente entre eles.
Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, a fim de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, equivalente ao valor dos boletos pagos, e morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 8.
Nos termos da Súmula 479 do STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Houve troca de mensagens entre o autor e a suposta preposta da instituição financeira (ID 43386146), ocasião em que o fraudador, sem o auxílio do recorrente, teve acesso ao número de seu telefone celular, e conhecimento do contrato de financiamento do veículo com a recorrida, inclusive da data em que esse foi celebrado, os dados do automóvel, a ação de busca e apreensão em curso e do saldo devedor.
O contato de suposto preposto da instituição bancária aparentou certa idoneidade, inclusive no que tange à proposta efetuada pelos fraudadores, não permitindo o reconhecimento do golpe pelo consumidor, de imediato. 10.
A atuação do terceiro fraudador, que possuía conhecimento dos dados do financiamento do veículo e dos dados pessoais do consumidor - ainda que extraídos da ação de busca e apreensão relativa ao mesmo contrato, sem pedido de segredo de justiça -, além da oferta factível de quitação do débito, são aptas a levar o autor a efetuar o pagamento por visualizar regularidade no procedimento.
Em razão da responsabilidade objetiva do banco, da presença do nexo causal e da ausência de comprovação da culpa exclusiva da vítima, cabível a restituição dos valores efetivamente pagos, a título de danos materiais. [...] 12.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré a restituir ao autor, a título de indenização por dano material, o valor correspondente aos boletos falsos, no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigido desde o desembolso e com juros de mora da citação. 13.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
Súmula de julgamento que servirá de acórdão, consoante o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681496, 07109584820228070006, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, a condenação do banco réu ao pagamento do valor de R$ 5.839,12 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), correspondente ao valor do boleto falso pago para liquidação do contrato de financiamento veicular, é medida que se impõe.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a demandada a PAGAR aos autores o valor de R$ 5.839,12 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e doze centavos), a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (13/07/2022 – ID 163717948) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (24/07/2023 - Via Sistema).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/09/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:41
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 09:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 00:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
21/08/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2023 02:18
Recebidos os autos
-
20/08/2023 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 12:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/06/2023 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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