TJDFT - 0736582-17.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 07:32
Processo Desarquivado
-
19/09/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Dê-se baixa nas restrições RENAJUD de ID 211227404.
Após, arquivem-se os autos.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 08:31
Recebidos os autos
-
18/09/2024 08:30
Determinado o arquivamento
-
16/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 15:35
Processo Desarquivado
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26/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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21/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:45
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736582-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Homologo o acordo de ID nº 207852861 celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do CPC.
Sem honorários de sucumbência.
Sem custas, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC.
Interrompa imediatamente a teimosinha ID 205345277.
Libere-se os valore bloqueados via SISBAJUD em benefício do executado, independente de trânsito em julgado.
Recolha-se imediatamente o mandado ID 206105654. À falta de interesse recursal declaro desde logo o trânsito em julgado, sem a necessidade de certificação pela Secretaria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:36
Homologada a Transação
-
17/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 07/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:03
Juntada de aditamento
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens do requerido, pelos sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado e o SISBAJUD por repetição programada (“teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro a expedição de mandado de penhora sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, em desfavor da empresa executada, nos termos dos artigos 831 e 836, § 1º do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se abster de penhorar bens vedados por lei.
Concedo a presente decisão força de mandado de penhora e intimação.
Se necessário, fica deferido força policial e ordem de arrombamento.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 13:55
Juntada de consulta sisbajud
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25/07/2024 09:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 04:04
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Despacho Fica o credor intimado para apresentar planilha atualizada do débito e promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento provisório (art. 921, do CPC).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:40
Recebidos os autos
-
23/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/07/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Despacho Fica o executado intimado para depositar em juízo o valor da entrada de R$ 2.256,41, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo o depósito, tornem os autos conclusos para homologação do acordo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/07/2024 09:36
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Fica a credora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar novas datas para viabilizar o acordo ID 203326591, haja vista a proximidade do dia 10/07/2024.
No caso, o prazo indicado não permite o trâmite da homologação por parte do juízo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:54
Recebidos os autos
-
09/07/2024 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 04:38
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 19:23
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:21
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 19:21
Desentranhado o documento
-
19/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:45
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/06/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
10/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/05/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0736582-17.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido termo de penhora de veículo.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte EXECUTADA intimada da penhora que recaiu sobre o bem e do valor de avaliação do veículo, conforme tabela FIPE já anexada pela parte exequente, a fim de que apresente impugnação, caso queira.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 17:31:23.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
29/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:17
Expedição de Termo.
-
18/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 04/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:10
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736582-17.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte credora intimada a informar os dados da conta bancária para a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de fevereiro de 2024 11:57:16.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:57
Juntada de Certidão
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23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Aguarde-se o resultado da pesquisa SISBAJUD.
Esclareço ao credor que a obrigação a ser cumprida nos autos é a de pagar quantia certa.
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.744,31 depositada na conta judicial em favor do credor.
O credor indica à penhora o veículo Fiat/Palio Sport 1.6 DL, Placa OHA 6396, cujo registro permanece em nome da credora.
Defiro o pedido de penhora e determino a restrição de transferência no sistema RENAJUD.
Lavre-se o termo.
Sem prejuízo, proceda-se à pesquisa de bens nos demais sistemas conveniados.
Com o resultado, intime-se o credor para manifestação.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 12:47
Expedição de Termo.
-
21/02/2024 09:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:06
Outras decisões
-
21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 20/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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06/02/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:29
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória Chamo o feito à ordem.
Decisão ID 177154458 intimou o credor para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Contudo, analisando os autos, verifico não ser este o caso.
Isso porque a decisão ID 164497111 já intimou o executado para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa, o que restou descumprido.
Por esse motivo, a decisão ID 167189360 fixou a multa pelo descumprimento da liminar em R$ 10.000,00.
A planilha da contadoria, na atualização da dívida, incluiu o valor da multa por descumprimento da liminar no valor do débito, nos termos das decisões proferidas nos autos, cujo montante somou R$ 27.497,80, quantia esta já levantada pela credora (ID 174775728).
Resta depositado nos autos a quantia de R$ 1.744,31, conforme extrato ID 175723938.
Ficou pendente de adimplemento apenas a obrigação principal, qual seja: a) Condenar em definitivo o réu ao pagamento do saldo devedor do contrato de financiamento do veículo Fiat/ Palio Sport 1.6 DL, Placa OHA6369, representado pela Cédula de Crédito Bancário de Nº 94344565 junto à instituição financeira ITAUCard (contrato de ID 138060731), bem como a reembolsar quaisquer prestações que tenham sido adimplidas pela Autora, sendo que, neste caso, incidirá atualização pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até efetivo pagamento.
Dito isto, revogo em parte a decisão ID 180140194, porquanto inviável a aplicação de nova multa por descumprimento de obrigação de fazer, vez que esta tal multa já foi arbitrada e devidamente paga, restando apenas a obrigação de pagar quantia certa, qual seja, R$ 16.879,03.
Considerando que a credora rejeitou a proposta de acordo para o pagamento parcelado do débito, e já considerando o valor retido nos autos (R$ 1.744,31), proceda-se à pesquisa SISBAJUD, na modalidade de repetição automática por 30(trinta) dias, no valor remanescente de R$ 15.134,72.
Intime-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 17:42
Juntada de consulta sisbajud
-
25/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
25/01/2024 17:29
Outras decisões
-
10/01/2024 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 16:50
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 07:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 07:35
Outras decisões
-
14/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/11/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:52
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 11:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/11/2023 19:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 09:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 02/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória A expedição do alvará deve observar as determinações da decisão ID 171506826.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN e ao Banco Itaú, porquanto tais informações podem ser adquiridas diretamente pela credora sem necessidade de atuação do judiciário.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/09/2023 11:46
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:46
Outras decisões
-
13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Adimplemento e Extinção (7690) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736582-17.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS EXECUTADO: PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Decisão Interlocutória As partes divergem acerca do valor do débito.
Decisão ID 167752482 determinou o retorno dos autos à contadoria para excluir a astreinte da base de cálculo dos honorários de sucumbência.
Apresentados os cálculos e intimadas as partes para manifestação, os autos retornaram conclusos.
O devedor não se manifestou.
A credora discorda dos cálculos e junta planilha de atualização IDs 168743429 e 168743430.
Verifico que a credora incluiu juros de mora na atualização das astreintes ( ID 168743429).
Conforme entendimento do TJDFT, "a aplicação de juros de mora sobre as astreintes configura bis in idem, pois ambos consistem em penalidades decorrentes da demora no cumprimento da obrigação de fazer convertida em perdas e danos”. (Acórdão 1304024, 07150046920208070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020).
Quanto à alegação de intempestividade da impugnação do devedor, nada a prover eis que apreciada na decisão ID 167189360, já preclusa.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da credora e homologo os cálculos da contadoria ID 168646366.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 27.497,80 (vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais, oitenta centavos) em favor da credora para a conta indicada (168743428 - pag 7).
Verifico que até o momento a credora nada requereu acerca da obrigação de fazer imposta na sentença.
Sem prejuízo, intime-se a credora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:04
Outras decisões
-
06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/08/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:02
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:15
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 01:06
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:44
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
15/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 14:21
Recebidos os autos
-
10/08/2023 14:21
Outras decisões
-
04/08/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2023 21:38
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:38
Outras decisões
-
01/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 13:45
Desentranhado o documento
-
01/08/2023 10:57
Recebidos os autos
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/07/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 02:48
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:28
Juntada de consulta sisbajud
-
06/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/07/2023 11:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/06/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:37
Outras decisões
-
23/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/06/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 14:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 16:47
Juntada de consulta sisbajud
-
16/06/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 15/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 14:08
Juntada de consulta sisbajud
-
07/06/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:13
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 05/06/2023 23:59.
-
14/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 16:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2023 13:32
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:32
Recebida a emenda à inicial
-
27/04/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/04/2023 17:49
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
18/04/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 03:18
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LIDIA RIBEIRO LUSTOZA BARROS em 12/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 00:36
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/03/2023 12:37
Julgado procedente o pedido
-
13/02/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 10/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:58
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/12/2022 06:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 06:32
Juntada de aditamento
-
12/12/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
05/12/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:16
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 09:24
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 15:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2022 21:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 21:03
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 05:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULISTA COMERCIO E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI em 28/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2022 12:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 12:59
Juntada de aditamento
-
03/10/2022 19:24
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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