TJDFT - 0704548-32.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704548-32.2022.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto à petição de ID 220138073 e documentos que a acompanham, porquanto já prolatada a sentença no feito, encerrando-se a prestação jurisdicional deste Juízo. 2.
Retornem-se os autos ao arquivo. 3.
Cumpra-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:43
Outras decisões
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16/12/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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16/12/2024 12:03
Processo Desarquivado
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09/12/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 18:10
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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12/12/2023 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 07:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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01/12/2023 03:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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09/11/2023 02:43
Publicado Sentença em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 12:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 12:27
Extinto o processo por desistência
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22/09/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
5.
Presente o requisito legal, previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 6.
O bem deverá ficar depositado em mãos do representante legal da parte autora ou pessoa por esta indicada. 7.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para conhecimento da presente ação e intime-se para que tenha ciência de que poderá, no prazo de até 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. 8.
Desde já, cientifico que, em caso de não purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (STF - RE 382.928/MG). 9.
Caso queira, poderá, ainda, apresentar sua resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do respectivo mandado (STJ - REsp 1.321.052/MG). 10.
Alerto a parte autora de que, sendo julgado improcedente o pedido e já tendo sido vendido o veículo objeto da lide, será condenada no pagamento de multa em favor do (a, s) devedor (a, es) em valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado mais perdas e danos (Decreto-Lei n.º 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º, com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04). 11.
Intime-se a parte autora, desde já, a indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado, a fim de facilitar eventual restituição, se necessário. 12.
Promova-se a inserção das restrições do veículo por meio do sistema RENAJUD, nas modalidades transferência, licenciamento e circulação (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3º, § 9º). 13.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo sistema (parceira eletrônica) (CPC, art. 246, § 1º), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 14.
Atribuo à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Recanto das Emas/DF. -
14/09/2023 18:28
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:28
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/08/2023 23:59.
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18/07/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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13/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 22:02
Recebidos os autos
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10/07/2023 22:02
Concedida a substituição/sucessão de parte
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10/07/2023 22:02
Determinada a emenda à inicial
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01/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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03/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:54
Outras decisões
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10/03/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/03/2023 23:59.
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23/02/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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22/02/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 13:27
Recebidos os autos
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15/01/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2022 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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29/09/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:28
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:28
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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