TJDFT - 0714515-97.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:27
Recebidos os autos
-
06/09/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 19:27
Outras decisões
-
05/09/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:34
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714515-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA em desfavor de JOSÉ CARLOS FRANCA MARTINS, partes qualificadas.
Aduz a parte autora que possui relação comercial com a parte ré e que adquire produtos cosméticos comercializados pelo réu.
Destaca que a relação das partes funciona da seguinte forma: a requerente solicita os produtos necessários para abastecer sua drogaria e, em contrapartida, o réu entrega e fatura as mercadorias para posterior pagamento pela requerente.
Informa que os pedidos, em regra, são efetivados mediante troca de mensagens por meio do aplicativo WhatsApp.
Discorre que, em 10/06/2023, o réu entregou no estabelecimento da parte autora uma série de produtos cosméticos com a respectiva nota fiscal que somavam R$ 1.723,32 sem que a parte autora tivesse realizado tal pedido.
Conta que, no dia da entrega dos produtos, o responsável pelo estabelecimento comercial contatou o réu e o informou que não realizou qualquer pedido, motivo pelo qual solicitou o cancelamento do pedido, o que foi ignorado pela parte ré.
Passados alguns dias, o réu cobrou o pagamento das mercadorias entregues, sendo reiterado novamente ao réu que o autor não realizou o pedido e requereu cancelamento, afirmando, ao fim, que não pagaria pelos itens deixados na loja.
Narra que, por fim, que o réu protestou o nome da parte autora em razão do não pagamento das mercadorias.
Requereu a tutela de urgência no sentido de determinar a expedição de ofício ao cartório do Tabelionato de Notas, Protestos de Títulos e Registro de Contratos Marítimos de Valparaíso de Goiás/GO a fim de que fosse retirado o protesto realizado indevidamente em nome da parte autora; requereu também, ainda em liminar, que a parte ré fosse compelida a buscar os produtos objetos do protesto indevido no estabelecimento da parte autora.
Por fim, no mérito, requereu a procedência dos pedidos para: a) confirmar as liminares pleiteadas; b) declarar inexistente o débito cobrado pela requerida no valor de R$ 1.723,32; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Custas recolhidas em ID 171637045.
Tutela de urgência deferida em parte em ID 176991463 apenas para determinar a suspensão da publicidade do protesto protocolado sob o número 376.371.
Citado, o réu apresentou contestação em ID 186647017 e alegou que o pedido foi autorizado e recebido no estabelecimento, assinado pela funcionária Amanda Alves.
Destacou que a autora não comprovou o cancelamento da compra via AR ou notificação válida.
Requereu, inicialmente, a revogação da liminar concedida, bem como a total improcedência dos pleitos autorais.
Réplica em ID 193347674.
Decisão de saneamento em ID 208384675, na qual restou determinada a realização de diligências pela parte ré.
Manifestação da parte ré em ID 208945072.
Manifestação da parte autora em ID 211592520.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Persiste o interesse de agir.
Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, de modo que avanço ao mérito.
A controvérsia da demanda reside na efetiva realização da compra pela requerente, de modo que o Juízo determinou à parte que comprovasse documentalmente a compra realizada pela autora ou a solicitação dos produtos.
Contudo, a parte ré cingiu-se a apenas demonstrar aquilo que já constava na contestação, não indicando nenhuma prova documental além das já acostadas.
O autor se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, I, do CPC, uma vez que demonstrou cabalmente que não pediu as mercadorias enviadas pela ré e apresentou a notificação de protesto emitida pelo Cartório de Protesto de Títulos - ID 171635941, no qual fora cobrada a duplicata de venda mercantil por indicação, em que consta como favorecido e apresentante JOSE CARLOS FRANÇA MARTINS.
Assim, o requerente demonstrou a realização da cobrança indevida e do protesto, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe compete.
Por outro lado, a prova da existência do negócio jurídico é da parte requerida, na forma do artigo 373, inciso I e II, e § 1º, do CPC, eis que a prova da existência do débito compete a quem efetua sua cobrança, já que é impossível ao autor promover prova de fato negativo (prova de não existência de relação jurídica), mas é plenamente viável incumbir a prova do negócio jurídico a quem por ele é favorecido.
A parte requerida não faz prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sendo ônus seu em decorrência do artigo 373, inciso II, do CPC.
O print de ID 186647025 apresentado pelo réu (também pela parte autora em ID 171635940) não reflete a realização do pedido feito pela autora junto ao réu.
O enredo apresentado se amolda à versão da autora no sentido de que o vendedor passaria na loja para apurar a necessidade de produtos para reposição.
O dito print retrata a intenção do vendedor de passar na loja da autora, mas não induz nenhum fechamento de negócio jurídico, de modo que a conclusão lógica dos fatos não é outra senão a de que a parte autora não fez os pedidos.
O canhoto de recebimento dos produtos de ID 186647022, de igual modo, não representa o fechamento ou anuência ao dito negócio jurídico, representando, em verdade, apenas o recebimento da mercadoria por funcionária da parte autora.
Para que o negócio jurídico seja existente, necessária a declaração de vontade, que não se encontra evidenciada nos autos.
A alegação de que a parte autora não comunicou o cancelamento da compra por comunicação pelos correios não merece guarida, sobretudo porquanto a autora se comunicava com a empresa por meio do vendedor e, pelo mesmo meio de comunicação que a parte autora mantinha com o vendedor, ela procedeu ao pedido de cancelamento, o que não foi atendido pelo vendedor.
Logo tal argumento não é legítimo no sentido de tornar inválido o pedido de cancelamento, devendo prevalecer o entendimento de que a autora não realizou o pedido nem com ele anuiu.
Nesse sentido, a parte autora conseguiu demonstrar que não houve negócio jurídico no que toca às mercadorias objeto deste feito, de modo que não resta alternativa senão entender que o débito oriundo ao negócio jurídico é tido como inexistente.
Resta a análise da existência ou não de dano moral.
O dano moral é verificado in re ipsa, havendo a constatação, diante das circunstâncias fáticas e objetivas, de sua existência ou não.
No caso em tela, a situação descrita ultrapassa o mero aborrecimento, eis que houve a publicização da dívida por intermédio do protesto e, via de consequência, verificada a violação à honra objetiva (reputação da autora).
Além disso, a autora comprovou que tentou realizar outras compras para seu estabelecimento e a contratação não foi possível em razão da existência de protesto levado a efeito pela parte requerida.
Observe a visão do e.
TJDFT sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICATA NULA.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. 1.
A duplicata executada é nula, uma vez que não atendeu aos requisitos e princípios cambiários, não expressando negócio precedente firmado entre as partes, até mesmo porque uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura, conforme disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 5.474/1968. 2.
Com a declaração de nulidade da duplicata reconhecida judicialmente, não havia alternativas à apelante a não ser proceder com o cancelamento do protesto da referida duplicata, sob pena de constituição de protesto indevido. 3.
Nas hipóteses de inscrição irregular no cadastro de inadimplentes decorrente de protesto indevido, ainda que se trate de pessoa jurídica, o dano moral é in re ipsa. 4.
A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. (Jurisprudência em Tese nº 125 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1952052, 0713822-74.2022.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) (grifei) Notadamente, a parte autora suportou prejuízos além de meros dissabores do cotidiano e das relações comerciais costumeiras, o que serve de fundamento para percepção da extensão do dano, na forma do art. 944 do Código Civil, a saber: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.” Dessa feita, e considerando todo exposto, entendo como razoável fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte ré não procurou buscar os produtos no estabelecimento da parte autora e alguns dos produtos vieram vencer, recaindo tal ônus/prejuízo à parte ré, sobretudo porquanto tentou vender à autora produtos com aproximadamente um ano de validade.
Além disso, entendo que a ré agiu de má-fé no que toca à negociação das mercadorias de que trata este feito, devendo suportar esse prejuízo em razão de sua conduta.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para, confirmando a liminar, para: 1.
DECLARAR a inexistência do débito objeto dos autos; 2.
DETERMINAR à parte ré o cancelamento definitivo do protesto lançado em desfavor da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação (CPC, art. 231, §3º), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3.
DETERMINAR à parte ré que busque os produtos não vencidos no estabelecimento comercial da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação (CPC, art. 231, §3º), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 4.
CONDENAR a requerida a reparar os danos morais sofridos pela demandante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Intime-se a parte ré por Oficial de Justiça para cumprir a obrigação de fazer acima imposta (itens 2 e 3).
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de fazer do item 2, sem prejuízo da incidência das astreintes, DETERMINO a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos e Registro de Contratos Marítimos da comarca de Valparaíso de Goiás/GO para o cancelamento definitivo do protesto de ID 171635941.
DESDE JÁ CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE OFÍCIO.
Resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e remeta os autos ao arquivo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Samambaia/DF, 14 de março de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/9 -
14/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:57
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/03/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2025 12:50
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 12:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714515-97.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, fica intimada a parte autora para ciência e manifestação acerca da petição de ID 208945072, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos da decisão de ID 208384675, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA-DF, 18 de setembro de 2024 16:27:50.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714515-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
Intime-se a ré a comprovar documentalmente que a compra foi realizada pela autora ou a solicitação dos produtos por esta, no prazo de 15 (quinze) dias.
A controvérsia da demanda reside na efetiva realização da compra pela requerente, razão pela qual indefiro a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes - que não são hábeis a solucioná-la.
Juntados documentos, dê-se vista à autora.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
22/08/2024 20:04
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FRANCA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714515-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação (ID 186647017) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no prazo comum de 15 dias, ficam as partes (AUTOR E RÉU) intimadas a se manifestarem sobre eventuais provas que pretendam produzir.
BRASÍLIA-DF, 18 de março de 2024 11:49:05.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
18/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
30/01/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 19:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2023 14:39
Juntada de comunicações
-
01/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
01/11/2023 16:35
Recebida a emenda à inicial
-
01/11/2023 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
09/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714515-97.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PORTO COMERCIAL DE MEDICAMENTOS LTDA REQUERIDO: JOSE CARLOS FRANCA MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para esclarecer a identidade havida entre a exordial destes autos e a do processo de n. 0714511-60.2023.8.07.0009, tendo inclusive sido juntadas as mesmas conversas via whatsapp, mesma nota fiscal (relativa, em verdade, à Drogaria Via Sul) e atribuído o mesmo valor da causa, a despeito de o protesto de ID n. 171635941 indicar quantia distinta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento desta inicial e/ou revogação da tutela provisória deferida no referido processo.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
12/09/2023 23:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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