TJDFT - 0008174-55.2016.8.07.0005
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE AUGUSTO PIRES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 07:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/06/2025 15:14
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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10/04/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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10/04/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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08/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 02:26
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
31/03/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:12
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/02/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 11:30
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 20:59
Recebidos os autos
-
03/12/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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28/10/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 09:50
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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16/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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27/09/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:41
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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20/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:17
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Certidão
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23/01/2024 05:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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18/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008174-55.2016.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA e outros Requerido: FRANCISCO PAULO DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo melhor os autos, reputo necessário reconsiderar a decisão precedente. É que a determinação de depósito dos honorários periciais pela metade não atende à justa demanda do perito em ser adequadamente remunerada pelo serviço que será exigido, e o limite dos valores que o Erário despende com o pagamento de perícias judiciais não cobre o valor estimado pelo perito, que não pode ser obrigado a trabalhar gratuitamente ou por valor desproporcional ao esforço exigido.
Ademais, a experiência demonstra que lançar os honorários periciais para o pagamento pela parte sucumbente invariavelmente resulta em calote para o perito, situação vexatória para o próprio Judiciário.
Há que se respeitar a dignidade e o valor do trabalho alheio, inclusive, obviamente, dos auxiliares da Justiça.
Deste modo, verifico haver uma impossibilidade econômica da produção da prova por perito particular.
E o que não é possível realizar, não há que ser exigível.
Não obstante, a única questão técnica a ser investigada numa prova pericial é, a rigor, relativa à verificação topográfica do imóvel, para aferição de estar ou não inserido em área pública.
Quesitos como "é possível determinar a data em que ocorreu a ocupação da área?" ou "o imóvel foi destinado para moradia?", "Foi dada alguma destinação econômica à referida área?" não são objeto de prova técnica, mas, na melhor das hipóteses, prova documental ou oral, eis que não exigem exclusiva e especial capacitação técnica de alguma área de saber específica.
Da mesma forma, o "quesito complementar" de id 152702755 implica na atribuição, ao perito, de investigar prova documental que deveria ter sido objeto de diligência da própria parte, que pode postular as informações que pretende diretamente junto à SEAGRI, sem a necessidade de qualquer qualificação técnica pericial específica - ao revés, o profissional qualificado para a obtenção e exibição de documentos relativos à pretensão da parte em processo judicial é o advogado da própria parte, e não o perito, incumbido de investigar fatos científicos relacionados à sua especialidade.
Em face do exposto, revogo a decisão precedente, dispenso a nomeação do perito atualmente designado e determino a expedição de ofício à Polícia Técnica/IML, requisitando estudo pericial simplificado, destinado a identificar se o imóvel litigioso encontra-se ou não inserido na poligonal de matrícula imobiliária titulada pelo Distrito Federal ou pela Terracap.
Saliento desde logo que a perícia simplificada não deverá tecer considerações sobre validade ou eficácia de eventual processo de desapropriação pretérito, posto que esta é uma questão jurídica, a ser dirimida pelo único perito com autoridade para dizer o direito, ou seja, "jurisdição": o Juízo.
Portanto, ficam indeferidos todos os quesitos mencionados no parágrafo precedente, devendo a análise técnica limitar-se objetivamente ao cotejo entre a situação geográfica do imóvel e os respectivos títulos de propriedade.
Requisite-se a apresentação do laudo no prazo de noventa dias.
I.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024 14:03:18.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
16/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:24
Outras decisões
-
16/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/11/2023 23:59.
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/09/2023 10:19
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0008174-55.2016.8.07.0005 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) Requerente: ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA e outros Requerido: FRANCISCO PAULO DA SILVA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de usucapião de um imóvel rural situado na Gleba 54-B, do lugar denominado Cabeceira do Barreiro do Mato, ajuizada por Adão Alaécio Monteiro Vieira e Maria Madalena Monteiro em desfavor de Francisco Paulo da Silva.
O Distrito Federal informou que parte da área que os autores pretendem usucapir está inserida em faixa de domínio administrada pelo DER/DF.
A Terracap informa que parte da área usucapienda é de sua propriedade (18036646 - Pág. 1 e 18036646 - Pág. 9).
Em especificação de provas foi requerida primeiramente prova oral pelos autores (id 43554268), cujo deferimento ocorreu pela decisão de id 45849449 (datada de 27/09/2019).
Posteriormente, e de forma justificada, os autores requereram prova técnica, objetivando afastar a alegação da Terracap que de se trata de área pública de sua propriedade.
O pleito foi deferido pela decisão de id 51373851, datada de 03/12/2019, quando ocorreu a nomeação do primeiro perito Celber Berger Schultz.
A Curadoria Especial trouxe os quesitos de id 6966544, num total de cinco.
A parte autora apresentou os quesitos de id 69771858, totalizando cinco quesitos.
A Terracap declinou da quesitação, id 70676144.
O perito fez a proposta de honorários (id 68350089) no importe de R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais), em 24/09/2020.
A prova técnica restou prejudicada (id 74958328), em razão do valor dos honorários extrapolarem em muito a quantia estabelecida na Portaria Conjunto deste E.
TJDF de nº 101/2016.
Na petição de id 76791134, a parte autora pediu a intimação do perito indagando-o da possibilidade de realizar a perícia com os honorários custeados pelo Erário, o que foi atendido pela decisão de id 77066210.
O perito manifestou sua concordância com o pedido do autor, conforme petição de id 78104743.
Mais uma vez, facultou-se a apresentação de quesitos.
A parte autora os trouxe na petição de id 78665749, totalizando sete quesitos.
A Curadoria Especial apresentou seis quesitos, de acordo com a petição de id 82233591, enquanto a Terracap declinou desse ônus, id 81924658.
O DER/DF trouxe os quesitos de id 82367673, num total de quatro, o que foi ratificado no id 82378407.
Perícia designada para as 9hs do dia 06/03/2021.
Em razão de suspeita de covid relatada pelo expert, foi redesignada para as 9hs do dia 27/03/2021.
A inércia do perito Celber Berger impôs sua substituição por Fortunato Bernardo Zau, de acordo com a decisão de id 110200764.
Proposta de honorários no valor de R$ 3.680,00 (três mil e seiscentos e oitenta reais), em 16/12/2021.
O perito foi intimado para dizer quanto a aceitação do pagamento dos honorários pelo Erário, id 114833925, tendo recusado o múnus conforme petição de id 116240040.
Após intimação, a parte autora ratificou a necessidade da realização da prova técnica, id 112569681, enquanto as demais partes informaram da desnecessidade de novas provas.
Nomeação de novo perito (id 121535750), Samuel Costa Gontijo, em 12/04/2022.
O perito, contudo, justificadamente recusou o encargo, id 123660326, razão porque houve sua substituição por Thiago Rodrigues Costa, id 124389464.
Todavia, o perito Thiago Rodrigues não atendeu ao chamamento do Juízo, sendo substituído por Carlos Augusto Zangrando Toneli, id 127170216.
Oportunizada nova quesitação, a parte autora incrementou seus quesitos para oito, conforme petição de id 129569579, enquanto as demais partes mantiveram os já apresentados.
Encargo aceito, de acordo com a manifestação de id 127908599.
Perícia designada para o dia 22/08/2022, entre 8hs e 12hs, id 132532084.
Em razão de inconsistência nos sistemas deste E.
TJDFT houve pedido de adiamento (id 133155481 – Terracap), o que impossibilitou a continuação dos trabalhos pelo expert em razão de mudança de domicilio, (id 133480244), razão porque foi o perito substituído por Reginaldo De Oliveira Carvalho (id 134644391).
O perito, no entanto, justificadamente declinou do encargo, id 135696099, alegando insuficiência dos recursos estabelecidos na Portaria Conjunta de nº 101/2016, que sequer cobre os custos com a realização do trabalho. “Para o trabalho desse ser executado, verifica-se que os custos com equipe de campo e escritório, deslocamento, locação de equipamentos, despesas administrativas, diligencias, certidões, pesquisas em órgãos governamentais e cartórios, etc, um gasto muito alto de recursos e tempo.
No sentido de colaborar com o transcurso normal do processo, venho a Vossa Excelência informar que os recursos previstos na Portaria nº 101/201-TJDFT, são insuficientes para execução de trabalhos desta Perícia, sem comprometer o meu sustento e de minha família, pois não arcam com as despesas geradas para a realização do Pleito.
Sendo assim, solicito a minha DECLINAÇÃO e indicação de outro profissional para atuação como Perito Judicial neste processo, esperando contar com a compreensão de Vossa Excelência.” Mais uma vez, houve a substituição do perito por Carivaldo Afonso Nunes, id 135740205, o qual apresentou a proposta de id 138515541 nos seguintes termos: “Este Perito consegue realizar a referida perícia usando o critério informado ou seja: No valor dos honorários R$ 850,00 x 5 = R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais).
Finalizando, solicito o arbitramento dos honorários e o seu depósito integral em juízo para o início dos trabalhos periciais, assim como requerer a liberação antecipada, a título de adiantamento do percentual 50%, depositados na conta deste Perito, para suportar as despesas decorrentes desta etapa inicial (deslocamento, alimentação, diárias, ART etc.) como faculta o parágrafo quarto, art. 465, citado Código de Processo Civil, ficando o restante na entrega do laudo e respostas dos quesitos.” A Terracap e o DER/DF manifestaram anuência com a proposta do perito (ids 141053547 e 141509264), respectivamente, enquanto a parte autora ratificou sua condição de hipossuficiência, id 140236462.
Determinou-se fosse oficiado ao Setor competente para o pagamento da quantia correspondente a 50%, conforme previsão legal estabelecida no § 4º, do art. 465, do CPC, o que restou atendido conforme id 147736703.
A parte autora apresentou mais um quesito, id 168173655.
Em resposta ao ofício a este Juízo o Setor competente informou da necessidade de fundamentar a decisão que fixou os honorários, id 168669556.
Houve intimação do perito, id 168938263 quanto aos critérios para o recebimento da antecipação do valor dos honorários, que pediu dispensa do encargo, id 170240455, o que ensejou manifestação das partes (ids 170530803 – autores, 170925869 – Curadoria Especial, 171430973 – Terracap e 171476005 – DER/DF), para intimação do perito esclarecendo adequadamente o teor do ofício deste E.
TJDFT. É o suficiente a relatar.
Decido. É fato notório que os processos que tramitam neste Juízo especializado reúnem um grau de complexidade que recomenda prudência em sua tramitação, sob pena de cometimento de graves violações aos direitos dos jurisdicionados que buscam exatamente no Poder Judiciário a chancela de desses direitos.
Como se pode observar, esse processo tramita há sete anos e a busca para se encerrar a fase de instrução remonta ao ano de 2019, circunstância que viola inteiramente o princípio da duração razoável do processo, norma de alçada constitucional como se constata no inc.
LXXVIII, art. 5º.
Aliás, a própria norma adjetiva (art. 6º, CPC) traz dispositivo que fomenta a necessidade de uma tramitação célere nas demandas judiciais, a fim de ceifar a angústia de quem está litigando.
Nos dizeres do Eminente Rui Barbosa “A Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada e manifesta.” Incrementando a necessidade de realização da perícia recorro ao provérbio árabe que diz: “não faça tudo o que pode, porque quem faz tudo o que pode, muitas vezes faz o que não deve; não acredite em tudo o que ouve, porque quem acredita em tudo que ouve, muitas vezes julga o que não vê; não gaste tudo o que tem, porque quem gasta tudo o que tem, muitas vezes gasta o que não pode.” (grifei) Logo, não dispondo o Magistrado de conhecimento técnico acerca da matéria litigiosa, a realização da prova técnica é indispensável, e sendo os requerentes beneficiários da justiça gratuita, a única forma de se efetivar a instrução do processo é o Erário suportando os custos da perícia.
A importância da prova pericial é tamanha que vale destacar a manifestação da parte autora em sua petição de id 140236462 último parágrafo “Por essa razão, destacam o interesse inarredável na realização da perícia, contudo, devendo a mesma ser efetivada nos moldes abarcados pela gratuidade de justiça, como de direito.” Corrobora a necessidade de realização da prova técnica a quantidade de peritos nomeados seis no total (Celber, Fortunato, Samuel, Thiago, Carlos Augusto e Reginaldo), os quais justificadamente recusaram o múnus, quase sempre alegando insuficiência dos recursos estabelecidos na Portaria Conjunta de nº 101/2016 deste E.
TJDFT para a consecução dos trabalhos.
Por fim, nomeou-se o expert Carivaldo Afonso Nunes, conforme decisão de id 135740205, o qual aceitou o encargo e trouxe a proposta de seus honorários no importe de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), como se observa no id 138515541.
Ademais, tramitação desse processo ultrapassa em muito a razoabilidade e a pendência do julgamento se encontra basicamente da impossibilidade de realização da perícia que é indispensável para o enfrentamento da matéria litigiosa, até porque o Juiz não dispõe de conhecimento técnico suficiente para decidir sem o auxílio de quem tem expertise sobre o assunto.
Houve concordância das partes quanto a proposta de honorários, já que o trabalho a ser desempenhado quanto a execução da perícia reúne todos os critérios descritos pelo expert.
Portanto, estando o processo com sua fase postulatória superada, indispensável que se conclua a fase de instrução, a fim de que se possa avançar para o seu julgamento.
Obviamente que essa situação de insegurança não pode persistir, vez que o Poder Judiciário, em observância ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, tem o dever de garantir os direitos individuais, coletivos e sociais e resolver conflitos entre cidadãos, na incansável busca da pacificação da sociedade.
Desta forma, e com todas as razões expostas, fixo como valor da perícia a quantia de R$ 4.250,00 (quatro mil duzentos e cinquenta reais), uma vez que considero razoáveis e proporcionais os critérios tecidos pelo expert Carivaldo Afonso Nunes, e os valores atendem perfeitamente os ditames estabelecidos na Portaria 101/2016 desta E.
Corte de Justiça.
Oficie-se imediatamente ao Setor deste Tribunal de Justiça responsável pelo pagamento determinando o depósito da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento – R$ 2.125,00) do valor integral dos honorários (R$ 4.250,00).
Antes porém, intime-se o perito do teor desta decisão, o qual mantenho nomeado para o encargo e cuja destituição somente ocorrerá se devidamente comprovado que o valor dos honorários ora fixados seja insuficiente para suportar os custos com a prova técnica ou acometimento de doença que o incapacite para o exercício da atividade profissional, vez que se trata de Auxiliar da Justiça em conformidade com os ditames do art. 149 do Código de Processo Civil e, consequentemente, tem o dever de executar as atribuições determinadas pelo Julgador.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 18:33:32.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:53
Outras decisões
-
12/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO VIEIRA BERNARDO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
15/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
11/08/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/08/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:58
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:24
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
14/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 15:33
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 28/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 12:32
Recebidos os autos
-
03/09/2022 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/09/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 31/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 19:38
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 00:41
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 26/08/2022 23:59:59.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 14:46
Recebidos os autos
-
24/08/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/08/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2022 23:59:59.
-
22/08/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2022 17:34
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
15/08/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 16:44
Recebidos os autos
-
15/08/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:19
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/08/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 13:58
Publicado Certidão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2022 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 14:18
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/06/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA em 19/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 00:22
Publicado Despacho em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 18:51
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 18:12
Recebidos os autos
-
12/04/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/04/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:53
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 12:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Despacho em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:22
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/02/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:29
Decorrido prazo de FORTUNATO BERNARDO ZAU MPONGO em 16/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Despacho em 11/02/2022.
-
10/02/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/02/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/02/2022 19:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 03/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
13/01/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/01/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 15:30
Recebidos os autos
-
17/12/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/12/2021 23:19
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 18:51
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
01/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 18:38
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 15:27
Recebidos os autos
-
09/11/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/11/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 00:50
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 03/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 04/10/2021 23:59:59.
-
26/09/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:12
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 12:28
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 29/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2021 02:34
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 23/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:48
Publicado Certidão em 16/03/2021.
-
15/03/2021 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 02:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 09:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 11:29
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:30
Publicado Certidão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:32
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/01/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2021 02:46
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
18/12/2020 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 18:10
Recebidos os autos
-
18/12/2020 18:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/12/2020 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2020 17:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/12/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 17:35
Desentranhamento de documento #Oculto#
-
07/12/2020 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2020 11:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 01/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 03:35
Publicado Despacho em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 14:08
Recebidos os autos
-
27/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/11/2020 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:21
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 23/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
13/11/2020 15:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/11/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/11/2020 10:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 03:25
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 09/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 09/11/2020.
-
06/11/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
-
03/11/2020 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2020 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 21:21
Recebidos os autos
-
19/10/2020 21:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/10/2020 10:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 19:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 12:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 12:11
Publicado Certidão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 08:40
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 07:44
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 15/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 21:48
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 03:46
Publicado Certidão em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 03:19
Decorrido prazo de CELBE BERGER SCHULTZ em 14/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 14:52
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2020 16:16
Audiência Instrução e Julgamento cancelada - 03/04/2020 14:00
-
18/03/2020 02:23
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
17/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 11:54
Recebidos os autos
-
11/03/2020 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2020 06:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2020 14:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/01/2020 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
30/01/2020 17:09
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 20:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 09:10
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 23/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2019 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
17/12/2019 08:03
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 09:29
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 09:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 10:02
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 08:43
Publicado Despacho em 06/12/2019.
-
06/12/2019 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 18:23
Recebidos os autos
-
03/12/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2019 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/12/2019 15:06
Juntada de Certidão
-
30/11/2019 18:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 28/11/2019 23:59:59.
-
30/11/2019 16:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 28/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:29
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:29
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO DA SILVA em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:28
Decorrido prazo de FIRMO BERNARDO FILHO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:28
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MONTEIRO VIEIRA BERNARDO em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:28
Decorrido prazo de MARIA ALAIDE AUGUSTO PIRES em 21/11/2019 23:59:59.
-
22/11/2019 19:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO JOAQUIM PIRES em 21/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 08:04
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 15:37
Publicado Certidão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 12:27
Audiência instrução e julgamento designada - 03/04/2020 14:00
-
07/11/2019 12:06
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 22:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/11/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 13:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2019 07:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2019 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2019 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2019 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/09/2019 09:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 11:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 20/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 14:34
Juntada de Petição de manifestação
-
07/09/2019 12:01
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 12:01
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 06/09/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 12:56
Publicado Certidão em 30/08/2019.
-
30/08/2019 08:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/08/2019 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2019 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2019 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2019 11:51
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 08:53
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 03:43
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2019 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 11:47
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 01/08/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 04:54
Publicado Edital em 12/06/2019.
-
11/06/2019 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2019 15:49
Expedição de Edital.
-
12/03/2019 17:28
Recebidos os autos
-
12/03/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/03/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 17:20
Recebidos os autos
-
15/02/2019 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/02/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 19:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 19/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 03:13
Publicado Despacho em 06/11/2018.
-
05/11/2018 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2018 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2018 13:13
Recebidos os autos
-
25/10/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2018 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
23/10/2018 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
05/09/2018 15:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 04/09/2018 23:59:59.
-
29/08/2018 10:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2018 14:14
Publicado Despacho em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2018 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2018 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
16/08/2018 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 12:25
Publicado Decisão em 15/08/2018.
-
15/08/2018 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2018 16:29
Recebidos os autos
-
10/08/2018 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2018 05:31
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 09/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 06:46
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 06/08/2018 23:59:59.
-
06/08/2018 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 04:33
Publicado Decisão em 13/07/2018.
-
13/07/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 15:23
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/07/2018 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2018 08:58
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 04/07/2018 23:59:59.
-
06/07/2018 08:58
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 04/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 02:51
Publicado Decisão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 17:46
Recebidos os autos
-
28/06/2018 17:46
Declarada incompetência
-
25/06/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/06/2018 13:00
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 21/06/2018 23:59:59.
-
20/06/2018 10:41
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2018 06:50
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/06/2018 23:59:59.
-
14/06/2018 04:33
Publicado Despacho em 14/06/2018.
-
14/06/2018 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2018 10:10
Recebidos os autos
-
12/06/2018 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2018 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/06/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2018 10:42
Recebidos os autos
-
08/05/2018 10:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2018 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/04/2018 04:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 20/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 04:22
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 20/04/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 02:10
Publicado Decisão em 27/03/2018.
-
26/03/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/03/2018 14:56
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2018 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2018 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/03/2018 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2018 14:41
Expedição de Certidão.
-
28/02/2018 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2018 07:23
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 27/02/2018 23:59:59.
-
27/01/2018 03:38
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 26/01/2018 23:59:59.
-
12/12/2017 17:22
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MONTEIRO em 11/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 17:22
Decorrido prazo de ADAO ALAECIO MONTEIRO VIEIRA em 11/12/2017 23:59:59.
-
04/12/2017 02:29
Publicado Decisão em 04/12/2017.
-
01/12/2017 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2017 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 14:16
Recebidos os autos
-
29/11/2017 14:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2017 12:18
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/11/2017 12:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2017 12:18
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 08:53
Publicado Decisão em 17/11/2017.
-
16/11/2017 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/11/2017 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2017 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2017 16:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2017 19:33
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/11/2017 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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