TJDFT - 0708409-07.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:52
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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14/11/2023 18:24
Expedição de Termo.
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08/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 19:01
Julgado procedente o pedido
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07/11/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/11/2023 17:16
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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03/11/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 18:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:37
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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20/10/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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20/10/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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19/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 05:36
Recebidos os autos
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11/10/2023 05:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2023 21:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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02/10/2023 21:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2023 18:24
Recebidos os autos
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30/09/2023 18:24
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/09/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - anexar certidão de nascimento e/ou casamento do(a) interditando(a), expedida nos últimos 30 (trinta) dias; - esclarecer se o(a) interditando(a) possui outros parentes no mesmo grau aptos ao exercício da curatela.
Sendo o caso, a parte autora deverá juntar declaração de concordância com o pedido de interdição e com sua nomeação como curadora provisória, a qual deverá vir acompanhada de cópia do RG e CPF para comprovar a relação de parentesco; - esclarecer se a parte autora possui renda própria, juntando aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos; - informar se o(a) interditando(a) possui bens (móveis e/ou imóveis) ou rendimentos, juntando aos autos os respectivos documentos comprobatórios; atentando-se que, na existência de bem imóvel, deverá se juntada a certidão atualizada da matrícula do bem; - anexar laudo médico circunstanciado, recente e legível, em que conste, expressamente, a doença do(a) interditando(a) e suas limitações e deficiências. - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; (b) endereço eletrônico, ou outro meio digital, que permita a localização da parte ré por via eletrônica, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/09/2023 05:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 05:46
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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