TJDFT - 0019987-74.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 17:03
Transitado em Julgado em 02/07/2023
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07/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:50
Recebidos os autos
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05/06/2023 13:50
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/06/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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22/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
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22/10/2022 00:15
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/10/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:13
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 20:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 20:37
Recebidos os autos
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30/08/2022 20:37
Determinado o arquivamento
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24/05/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2022 23:59:59.
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06/05/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE em 05/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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14/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019987-74.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório. DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC. Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD. Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 07/10/2016 (ID. 36558212), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado. Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
11/03/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 18:51
Recebidos os autos
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09/02/2022 18:51
Decisão interlocutória - deferimento
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07/02/2022 19:16
Juntada de Certidão
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24/01/2022 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/01/2022 18:03
Processo Desarquivado
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29/08/2019 17:07
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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29/08/2019 17:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 17:07
Juntada de Certidão
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29/08/2019 12:55
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUZA ANDRADE em 28/08/2019 23:59:59.
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26/06/2019 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2019.
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25/06/2019 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2019 08:19
Juntada de Certidão
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07/06/2019 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
02/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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