TJDFT - 0705325-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 13:31
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de KATIA HELENA SILVA DOS SANTOS em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de RICHARD GLAICO RODRIGUES GOMES em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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06/10/2023 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 13:19
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de KATIA HELENA SILVA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RICHARD GLAICO RODRIGUES GOMES em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705325-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN REQUERIDO: RICHARD GLAICO RODRIGUES GOMES, KATIA HELENA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN em desfavor de RICHARD GLAICO RODRIGUES GOMES e KATIA HELENA SILVA DOS SANTOS, partes qualificadas no processo, objetivando o recebimento dos alugueis e demais encargos não pagos no valor de R$ 11.581,09.
Narra ao ID 154227866, em síntese, que “a autora é proprietária do imóvel no qual a requerida reside, qual seja, Rua 500, quadra 103, Lote 501, Condomínio 03 casa 72, condomínio Total Ville, Santa Maria DF.
O referido imóvel foi alugado ao requerido no dia 17/03/2020, pelo prazo de 36 meses, conforme contrato anexo.
Importante destacar que o requerido deixou o imóvel no mês 06/2022, deixando parcelas de aluguel, IPTU, energia e a pintura do imóvel sem o respectivo pagamento”.
Tece arrazoado jurídico e pleiteia a condenação das partes ao pagamento: a) Dos aluguéis vencidos, no valor de R$6.747,42 b) Do IPTU não pago, no valor de R$1.092,76 c) Da energia não paga, no valor de R$1.559,00 d) Da pintura do imóvel, no valor de R$2.000,00 e) Do reembolso do registro de protesto, no valor de R$181,91 A petição inicial foi instruída com os documentos do ID 148482706 ao ID 148482707.
A ré KATIA foi citada ao ID 159182674 e o réu RICHARD foi citado ao ID 165523547.
Tendo em vista a certidão de ID 167983947, a decisão de ID 167983372 decretou a revelia dos réus.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do processo que a matéria de mérito é unicamente de direito e, não tendo a Requerida contestado a ação, faz-se necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Aplicáveis, no caso, os efeitos da revelia, o contrário não resultando da prova dos autos, reputando-se, portanto, verdadeiros, os fatos narrados na inicial.
Com efeito, observa-se que restou demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes que deu ensejo ao presente processo, tendo em vista o contrato de ID 148482705.
Acrescente-se que a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
Assim, não resta outro caminho senão reconhecer a procedência, ainda que parcial, do pedido.
O dano material caracteriza-se pela composição em dinheiro visando a reposição do estado anterior ao evento danoso, constituído pelos danos emergentes (valores efetivamente perdidos) e pelos lucros cessantes (valores que se deixou de auferir).
Ainda, para fins de indenização de danos materiais, necessário demonstrar efetivamente a redução patrimonial ou, ainda, a perda de lucros cessantes, visto que não é possível a presunção dos danos materiais.
Ainda, importante esclarecer que, diversamente do que ocorre com os danos morais, considerados in re ipsa, os danos materiais somente são reparados na medida da sua exata extensão.
Por se tratar de fato constitutivo do direito de quem pede (CPC, art. 373, I), devem ser comprovados no curso do processo, não bastando, para tanto, a presunção de que tenha ocorrido, com a demonstração de sua exata extensão.
Veja-se que dos valores pleiteados na inicial, apenas aqueles relativos ao aluguel, IPTU e protesto foram comprovados nos autos.
Não há qualquer comprovante com relação dos débitos de energia e de pintura.
Por oportuno, faço um pequeno adendo.
Intimado para juntar aos autos os comprovantes dos valores das despesas de IPTU e demais, o autor apresentou os documentos do ID 170579972 ao ID 170579984.
A soma das despesas que constam em tais documentos é de R$1.508,15 e ela está relacionada a débitos de IPTU.
Entretanto, em razão do princípio da adstrição, segundo o qual a decisão judicial fica limitada ao pedido formulado pela parte autora, de modo que o julgador que decide fora dos limites da lide poderá incorrer em julgamento extra, citra ou ultra petita (art. 492, CPC), a condenação dos réus deve ser de apenas R$1.092,76 em relação ao IPTU devido, conforme consta expresso na petição inicial de ID 154136579.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) R$6.747,42 (seis mil setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e dois centavos), relativos aos aluguéis vencidos; b) R$1.092,76 (mil e noventa e dois reais e setenta e seis centavos), relativos ao IPTU não pago; c) R$181,91 (cento e oitenta e um reais e noventa e um centavos), relativos ao reembolso do registro de protesto Sobre tais valores incidirão correção monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% a partir de cada vencimento/pagamento (mora ex re).
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
12/09/2023 15:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:27
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:06
Outras decisões
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09/08/2023 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2023 15:18
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:18
Decretada a revelia
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08/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de RICHARD GLAICO RODRIGUES GOMES em 07/08/2023 23:59.
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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17/07/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:37
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 21:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:33
Publicado Despacho em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2023 01:54
Decorrido prazo de KATIA HELENA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 18:14
Juntada de aditamento
-
18/05/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
17/05/2023 14:00
Deferido o pedido de LUCIA MARIA CLEMENTE JUNGMANN - CPF: *87.***.*65-04 (REQUERENTE).
-
17/05/2023 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/05/2023 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2023 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:05
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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30/03/2023 18:58
Recebidos os autos
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30/03/2023 18:58
Recebida a emenda à inicial
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30/03/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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30/03/2023 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:05
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/03/2023 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2023 02:39
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 15:33
Recebidos os autos
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06/02/2023 15:32
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/02/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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