TJDFT - 0706037-21.2023.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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19/11/2023 15:57
Recebidos os autos
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19/11/2023 15:57
Determinado o arquivamento
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14/11/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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06/11/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:51
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:42
Decorrido prazo de ADRIANA MUNIZ DE SOUSA RODRIGUES em 28/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0706037-21.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA MUNIZ DE SOUSA RODRIGUES REQUERIDO: SEMP TOSHIBA S A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ADRIANA MUNIZ DE SOUSA RODRIGUES em desfavor de SEMP TOSHIBA S A, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 2022, realizou a compra de uma TV 50’ LED UHD 4K TCL 50P715 HDR/WIFI, fabricada pela ré, pelo valor de R$ 2.599,00 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais).
Afirma que, em abril de 2022, a televisão começou a apresentar defeito na tela, a qual ficou sem imagem, apenas com som.
Informa que, em 18 de julho de 2022, registrou reclamação junto ao PROCON.
Explica que após contato do PROCON a ré realizou a troca do produto em 22 de agosto de 2022.
Alega que a nova televisão também apresentou, por duas vezes, o mesmo defeito, sem imagem, apenas com som.
Em razão disso, requer que a ré seja compelida a recolher a televisão antiga em sua residência, realizar o conserto da nova televisão, bem como seja condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a ré solicita a retificação do polo passivo para constar SEMP TCL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S.A., CNPJ n. 24.***.***/0001-76.
Suscita preliminar de ausência de interesse de agir, sob alegação de que a autora não oportunizou à ré solucionar o suposto vício da televisão substituída, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
Suscita, ainda, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que há necessidade de realização de perícia, vedada no rito previsto na L. 9.099/95.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, porquanto logo que foi comunicada sobre o defeito apresentado na primeira televisão efetuou a substituição do aparelho, porém não lhe foi oportunizado o reparo do suposto defeito do produto substituído.
Sustenta, por fim, a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame das preliminares.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir porquanto tal prefacial consubstancia condição indispensável ao exercício do direito de ação, qualificada pela necessidade e utilidade da tutela judicial, a qual não se confunde com a pertinência do direito em tela, o que deverá ser aferido por ocasião da apreciação do mérito.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso nos autos que o produto substituído apresentou o mesmo defeito do inicialmente adquirido, conforme se depreende do cotejo entre os números de série das televisões de n. 941078E138AA034534 (id. 150909829 – pág. 19) e n. 941356F242AA017984 (id. 158804242 – pág. 2).
Diante da persistência do vício, possui a autora o direito de exercitar a troca do aparelho sem necessidade de observar o prazo legal de 30 (trinta) dias para saneamento do vício do produto pela assistência técnica.
Nesse sentido, vale transcrever o julgado a seguir: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CELULAR.
DEFEITO APRESENTADO POR DUAS VEZES.
O ART. 18 DO CDC CONCEDE UMA ÚNICA OPORTUNIDADE PARA O FORNECEDOR SANAR VÍCIO.
POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR.
TROCA DO PRODUTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Insurge-se o autor-recorrente contra a sentença que julgou extinto o processo em relação ao pedido de troca do aparelho celular por outro de mesma espécie por ausência de interesse de agir, e improcedente o pedido de danos morais.
Aduz, em síntese, que adquiriu um celular que apresentou defeito e foi substituído pela recorrida por um celular modelo moto x play IMEI 354147071717152, todavia sem a entrega de nota fiscal.
Posteriormente, esse segundo aparelho apresentou problemas e o recorrente não conseguiu exercer o direito de garantia do produto por não possuir a sua nota fiscal. 2.
Interesse de agir: o fato de o recorrido ter apresentado, em contestação, a nota fiscal do segundo aparelho não afasta o interesse de agir do autor da ação, uma vez que esse deve ser entendido como a utilidade do ponto de vista prático da tutela jurisdicional, que no caso corresponde ao reconhecimento do direito de exercitar a troca do aparelho sem necessidade de observar o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício do produto pela assistência técnica. 3. É incontroverso o defeito no segundo celular, ante a ausência de impugnação específica nesse sentido. 4.
Verifica-se, na hipótese, que o celular apresentou defeito, pela segunda vez, eis que já se tratava de substituição anterior em razão de defeito.
Desta feita, deve ser aplicado o entendimento da Nota Técnica nº 20 do Ministério da Justiça, segundo a qual, a prerrogativa do consumidor em exercer o seu direito de escolha torna-se eficaz na hipótese de o vício não ser sanado (condição suspensiva), ou na hipótese de ser suplantado o prazo de 30 dias na tentativa de sanar o vício (termo legal ou convencional). 5.
Não é razoável o entendimento de que o fornecedor terá diversas oportunidades de poder substituir as peças do produto no prazo legal, sob pena de tornar esse prazo inócuo.
De outro lado, a interpretação de que a lei concede ao fornecedor uma única oportunidade para sanar o vício, prestigia a concepção principiológica do Código de Defesa do Consumidor e visa proteger as legítimas expectativas criadas no mercado de consumo pela atividade dos fornecedores. 6.
Ademais, não é necessário analisar se as partes do produto que geraram o seu vício são as mesmas que foram substituídas.
Afinal, o vício ocorre a partir da inadequação objetiva do produto, ao fim a que se destina e à expectativa do consumidor, sendo irrelevante quais peças do produto geraram sua imprestabilidade. 7.
Desse modo, considerando a permanência do vício no produto, já que seria a segunda vez que o consumidor tenta solucionar o defeito no celular, surge o direito do consumidor de optar por um dos direitos previstos no artigo 18, parágrafo púnico, CDC, no caso, a troca do aparelho celular por outro de mesma espécie e em perfeito estado de funcionamento, ou equivalente. 8.
Dano Moral: O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando infundadas aflições ou angústias no espírito da pessoa a quem ela se dirige.
A responsabilidade de indenizar moralmente nasce com a inequívoca aferição do dano do atributo da personalidade. 9.
Na hipótese, o fato de ter ficado privado do uso de aparelho celular, bem de uso essencial, não diz respeito à ofensa direta de um direito de personalidade, mas são consequências naturais do descumprimento contratual.
Permitir que qualquer evento que traga desgosto seja capaz de atrair reparação de cunho moral é banalizar o instituto e fomentar a indústria da indenização moral. 10.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada tão somente para condenar o recorrido a realizar a troca do produto (celular modelo moto x play IMEI 354147071717152) ou outro equivalente, caso o modelo não seja mais fabricado e não possua estoque; no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), até o limite de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), correspondentes à 30 (trinta) dias-multa, sem prejuízo das demais cominações legais.
Sem custas e honorários advocatícios, à míngua de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1062135, 07076479220178070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 28/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, pretende a ré mitigar o direito da autora de substituir o produto defeituoso com base em tela sistêmica (id. 158209647), que, além de ser produzida unilateralmente, não guarda ressonância em outras provas dos autos.
No caso em apreço, o pedido da autora deve ser interpretado de acordo com a boa-fé e o conjunto da postulação (art. 322, parágrafo 2º, CPC), de modo que a ré deve ser compelida a substituir o produto defeituoso por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC.
Outrossim, deve a ré ser compelida a recolher os produtos com defeito na residência da autora, às suas expensas.
Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a substituir a TV 50’ LED UHD 4K TCL 50P715 HDR/WIFI por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, nos termos do art. 18, parágrafo 1º, inciso I, do CDC, bem como a recolher os produtos com defeito na residência da autora, às suas expensas.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE PESSOALMENTE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer determinada pelo Juízo, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). À Secretaria para retificar o nome da demandada junto ao sistema, consoante requerido.
Certifique-se.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se com baixa.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
31/08/2023 02:04
Recebidos os autos
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31/08/2023 02:04
Julgado procedente em parte do pedido
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10/07/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de ADRIANA MUNIZ DE SOUSA RODRIGUES em 25/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SEMP TOSHIBA S A em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/05/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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12/05/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:29
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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22/03/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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