TJDFT - 0725296-76.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA LEITE SILVA REPRESENTANTE LEGAL: PEREIRA & SILVA ADVOGADOS EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto requerido na petição de id. 248967448, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização, mediante sistema Bankjus, em favor da credora SANDRA LEITE SILVA, CPF nº *18.***.*60-49, de R$ 1.362,12 (mil trezentos e sessenta e dois reais e doze centavos), depositado na conta judicial nº 1554371063; R$ 19,41 (dezenove reais e quarenta e um centavos), depositado na conta judicial nº 1554370121; R$ 0,10 (dez centavos), depositado na conta judicial nº 1554370911; R$ 19,69 (dezenove reais e sessenta e nove centavos),depositado na conta judicial nº 1554370113; R$ 0,01 (um centavo), depositado na conta judicial nº 1554371080; R$ 3,99 (três reais e noventa e nove centavos), depositado na conta judicial nº 1554371039; R$ 0,02 (dois centavos), depositado na conta judicial nº 1554371071; e de R$ 0,01 (um centavo), depositado na conta judicial nº 1554371047, todos os valores acrescidos dos consectários legais; objeto do alvará de id. 248519059, mediante transferência para a conta do Banco Inter de nº 10.260.488-6, agência 0001, chave PIX nº 09.***.***/0001-08, de titularidade de Pereira & Silva Advogados, CNPJ nº 09.***.***/0001-08 (id. 98041625 e 207587294), ressaltando-se que, na hipótese de eventual levantamento, por portador do alvará original, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, a aludida parcela será considerada adimplida em relação aos débitos a que se referem.
Sem prejuízo, promova a credora o andamento do feito, cumprindo com as determinações anteriores e indicando bens da parte adversa passíveis de penhora; sob pena de suspensão da ação, "ex vi" do disposto no artigo 921, III, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
09/09/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 18:47
Deferido o pedido de SANDRA LEITE SILVA - CPF: *18.***.*60-49 (EXEQUENTE).
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08/09/2025 17:56
Juntada de Certidão
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08/09/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 12:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de SANDRA LEITE SILVA - CPF: *18.***.*60-49 (EXEQUENTE)
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20/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SANDRA LEITE SILVA em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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21/06/2025 17:12
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:24
Deferido o pedido de SANDRA LEITE SILVA - CPF: *18.***.*60-49 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/04/2025 16:05
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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01/04/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/03/2025 03:06
Decorrido prazo de SANDRA LEITE SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:42
Recebidos os autos
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27/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/12/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:15
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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30/11/2024 10:20
Recebidos os autos
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30/11/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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28/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de COOPENGE ENGENHARIA EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Publicado Edital em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANDRA LEITE SILVA EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI Objeto: intimação de CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA (CPF: *75.***.*92-20) e COOPENGE ENGENHARIA EIRELI (CNPJ: 28.***.***/0001-48), que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
ISSAMU SHINOZAKI FILHO, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, CPF nº *75.***.*92-20 e COOPENGE ENGENHARIA EIRELI, CNPJ nº 28.***.***/0001-48 (EXECUTADOS), para PAGAREM ou comprovarem o pagamento do débito, no valor de R$ 52.962,50 (cinquenta e dois mil e novecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado até 14/08/2024 (ID's 207605502 e 207605501).
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília - DF.
Eu, RUBENS DA MOTA CASQUEIRO, Servidor Geral, expeço e assino eletronicamente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
07/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:44
Expedição de Edital.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SANDRA LEITE SILVA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por SANDRA LEITE SILVA, credora, contra COOPENGE ENGENHARIA EIRELI e CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, devedores.
Anote-se.
Gratuidade de justiça deferida à exequente conforme decisão de ID nº 98752555.
Intime-se a parte executada por edital, consignando o prazo de publicação de 20 dias, nos termos do artigo 513, § 2º, IV, c/c artigo 257, III, ambos do CPC, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o aludido prazo sem o pagamento voluntário, terá início prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nestes mesmos autos.
Ocorrendo o pagamento voluntário pela parte executada, intime-se a parte credora para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado satisfaz a obrigação exequenda, cinetificando-a de que seu eventual silêncio será tomado como quitação.
Na hipótese de não cumprimento espontâneo da obrigação e transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, dê-se vista à Curadoria Especial pelo prazo de 30 (trinta) dias, já computada a dobra legal a que faz jus.
Após, não havendo impugnação pela Curadoria de Ausentes, certifique-se e intime-se a parte credora para que instrua os autos com nova memória discriminada do cálculo de seu crédito atualizado, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, a fim de subsidiar a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos daquele Código.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/09/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 19:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:03
Outras decisões
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15/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/08/2024 06:53
Processo Desarquivado
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14/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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03/11/2023 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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26/10/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/10/2023 18:55
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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29/09/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725296-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: SANDRA LEITE SILVA REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, COOPENGE ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual e indenizatória por danos morais e materiais proposta por SANDRA LEITE SILVA (autora) em face de COOPENGE ENGENHARIA – EIRELI ME e CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA (réus).
Na petição inicial, a autora informa que contratou os réus para a construção, no prazo de 105 dias, de um imóvel que seria utilizado como sua residência e local de trabalho, pagando como preço a quantia de R$ 85.842,00, que já compreenderia tanto a mão de obra quanto o material.
Alega que pagou praticamente todo o preço – faltando R$ 3.212,80 – e, passados 149 dias, apenas 39,76% da construção estava concluída.
Indica a existência de inadimplemento do contrato e, por tal razão, pretende sua rescisão com a devolução integral do preço pago e com a inclusão da multa prevista na avença.
Expressa que teve despesas com aluguel (R$ 18.922,00) e judiciais (6.539,82) que se consubstanciam em danos materiais.
Enfatiza que a conduta dos réus lhe privou de sua moradia, do seu local de trabalho e abalou sua reputação, circunstâncias que caracterizam danos morais.
Ao final, a autora requer (a) a concessão da gratuidade da justiça; (b) a rescisão do contrato com a devolução do preço pago, que perfaz o valor atualizado de R$ 112.283,93; e a condenação dos réus (c) ao pagamento de danos materiais, no importe de R$ 25.461,82; e de (d) danos morais estimados em R$ 70.000,00.
Em decisão interlocutória (ID 98752555), deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça.
Citados por edital (ID 134567507), os réus não apresentaram defesa, razão pela qual os autos foram encaminhados à Defensoria Pública, para atuação na qualidade de curadora especial.
Em contestação (ID 140653843), apresentada pela Curadoria Especial, alegou-se, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Carlos Augusto Viana da Silva.
No mérito, defende-se que a multa contratual corresponde a R$ 4.292,10.
Após considerar o valor do contrato (R$ 85.842,00) e a quantia que, segundo a perícia, foi gasta na obra até então (R$ 77.246,03), conclui que eventual condenação deve se limitar ao ressarcimento de R$ 8.595,97.
Acrescenta, ainda, que desse valor deve ser deduzida a parcela do preço ainda não paga pela autora (R$ 3.212,80), de modo que o valor a ser devolvido será de R$ 5.383,17.
Acrescenta que inexiste prova de pagamentos de aluguéis ou das alegadas despesas judicias, o que importa na improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
Realça que o inadimplemento contratual não enseja a condenação em danos morais e, subsidiariamente, defende que eventual indenização deve ser fixada em patamar razoável.
Por fim, a Curadoria Especial apresenta contestação por negativa geral.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes e, em caráter subsidiário, que os danos morais sejam fixados em patamar razoável.
Em réplica (ID 143467003), a autora reitera as alegações e pedidos contidos na petição inicial e postula, ademais, a inversão do ônus da prova.
Na fase de especificação de provas (ID 144393382), a Curadoria Especial (ID 144395992) e a autora (ID 146945158) manifestam desinteresse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA Como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória” (AgInt no AREsp n. 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022 (sem os grifos no original).
No mesmo sentido: REsp n. 1.862.919/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Observando-se estritamente a petição inicial, verifica-se a alegação de que a autora celebrou contrato com COOPENGE ENGENHARIA e que a conduta desta bem como a do seu sócio-administrador, litisconsorte passivo, representam não apenas inadimplemento da avença, mas causa de danos morais e materiais.
Tem-se, assim, em uma análise in status assertiones, que ambos os demandados são legítimos para figurar no polo passivo da ação.
Não se descura, ademais, que a relação em tela é de consumo, o que atrai a incidência do CDC, segundo o qual as pessoas jurídicas poderão ser desconsideradas sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º).
Desse modo, eventual responsabilidade patrimonial imputável à COOPENGE ENGENHARIA será estendida, em caráter subsidiário, isto é, uma vez constatada a ausência de patrimônio da pessoa jurídica, para CARLOS DA SILVA.
Por tais razões é que rejeito a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo se encontra em ordem.
DO MÉRITO Não obstante a autora tenha solicitado, em réplica, a inversão do ônus da prova, quando da sua intimação para especificar provas essa parte manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual considero prejudicado o referido pedido.
Dado, ademais, que também os réus manifestaram desinteresse na produção de novas provas, passo ao julgamento da lide conforme a regra inserta no art. 373 do CPC.
A autora alega, em suma, que celebrou contrato e, mesmo tendo pago praticamente todo o preço, a obra objeto da avença não foi concluída, fato que teria lhe causado danos materiais e morais.
Com tal causa de pedir, a autora requer a rescisão do contrato com a devolução integral do preço pago bem como a condenação dos réus ao pagamento de danos morais e materiais.
DO CONTRATO A autora celebrou com COOPENGE contrato de “desenvolvimento de mão de obra” (cláusula I) para a construção de uma casa, documento no qual se registrou que os “valores de materiais [indicados no contrato serviriam] apenas para balizar os custos totais da obra, não fazendo parte do contrato de mão de obra” (cláusula III), de sorte que, segundo a mesma regra contratual, o valor do acordo seria de R$ 43.372,80.
O valor do contrato é reiterado ainda na cláusula V, que trata do cronograma de pagamentos.
A cláusula IV, por sua vez, estabelecia um cronograma para a construção, prevendo o término da obra em 105 dias, prazo esse que se iniciaria no terceiro dia útil após a assinatura do contrato. É inequívoco que a obra não foi concluída.
De fato, laudo pericial (ID 98041634) especifica que “foi executado 39,76% da obra, faltando ainda mais 60,24% para a conclusão total dos serviços, sendo que os valores executados dos serviços são de R$ 77.248,03, para concluir falta R$ 117.018,33” (p. 20).
Comprovado o inadimplemento, cabível a rescisão, consoante solicitado pela autora (art. 475 do CC).
Incabível, entretanto, a devolução integral do preço, pois igualmente inequívoco que os réus realizaram ao menos parte da obra.
Como 39,76% da obra foi realizada, tem-se que a autora deveria ter pagado R$ 17.245,02, que corresponde ao referido percentual sobre o valor total do contrato (R$ 43.372,80).
A autora pagou, todavia, R$ 40.160,00, conforme faz prova por intermédio de transferências bancárias em favor da ré (ID 98041632).
Disso decorre, portanto, que deve ser devolvido para a autora R$ 22.914,98.
Mister enfatizar, no ponto, que o contrato teve como objeto a mão de obra.
A indicação dos custos com material, como consta expresso no instrumento, foi apenas uma referência.
Ademais, os materiais de construção foram comprados e pagos diretamente a terceiros (vide, v.g., comprovante de ID 98041633 - Pág. 2), de sorte que é incabível a condenação dos réus à devolução dessas quantias.
Adiante, configurado o inadimplemento imputável aos réus, opera a cláusula VII do contrato, que prevê a aplicação de multa de 5% sobre o valor do contrato (R$ 43.372,80), o que corresponde a R$ 2.168,64.
Assim, cabível a rescisão do contrato, com o pagamento, pelos réus em favor da autora, da quantia de R$ 25.083,62 (R$ 22.914,98 + 2.168,64), que deverá ser corrigida pelo INPC desde 18/09/2020 (data do último desembolso – ID 98041632 - Pág. 9) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (27/09/2022 – ID 134744045; art. 231, IV, do CPC).
DOS DANOS MATERIAIS A autora alega que o inadimplemento contratual lhe causou danos materiais, pois teve de pagar aluguel bem como suportar as despesas judiciais pertinentes.
Considerando a cláusula contratual que previa o cronograma da obra, esta deveria ter sido entregue no dia 08/09/2020.
A partir desse momento, portanto, é que o atraso na conclusão da obra poderia ensejar a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais em razão dos custos com o aluguel que a autora teve de suportar.
Este TJDFT já teve ensejo de decidir, em processo no qual se discutia o atraso na construção objeto de contrato de empreitada, que “o ressarcimento do valor despendido pelo dono da obra com aluguéis no período do atraso prescinde de previsão contratual e é devido por força do art. 475 do CC” (Acórdão 1141975, 07007981820188070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 13/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No mesmo sentido: Acórdão 1744473, 07241281020198070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1329864, 07269397420188070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 13/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
A autora juntou aos autos contrato de locação residencial (ID 98041641) cujo termo final seria o dia 18/11/2019, isto é, antes da data final prevista para o término da obra, razão pela qual esse documento é imprestável para comprovar os danos materiais.
A esse documento se junta um termo aditivo (ID 98041643) que, todavia, não tem nenhuma assinatura, razão pela qual, dada a invalidade, também o termo aditivo se mostra incapaz de demonstrar os danos materiais.
Por fim, a autora traz outro contrato de aluguel (ID 98041644), devidamente assinado e compreendendo período posterior ao termo final da entrega da obra, inclusive com firma reconhecida em 08/02/2021.
Referido contrato, que teve vigência por 4 meses, previa o pagamento de um aluguel mensal de R$ 1.150,00.
Se os réus tivessem concluído a obra a tempo e modo, evidentemente a autora não teria tido esse gasto, de sorte que ele é imputável aos requeridos.
Noutro norte, a autora não traz nenhuma prova nem especifica quais são as alegadas despesas judiciais, o que por si só afasta a condenação por tais alegados danos materiais.
Mas ainda que existisse prova do dispêndio, imprescindível destacar o entendimento jurisprudencial do TJDFT, segundo o qual “na ausência de previsão expressa em contrato celebrado entre as partes litigantes, é inviável a condenação das Rés ao pagamento dos honorários advocatícios contratuais devidos ao advogado contratado pela parte Autora, pois, nesse caso, os honorários contratuais constituem verba pactuada, exclusivamente, entre os Autores e o causídico, a qual não pode ser imputada às Rés, que não participaram da avença” (Acórdão 1715048, 07097885620228070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Conclui-se, portanto, que os réus deverão pagar para a autora quatro parcelas de R$ 1.150,00 cada.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, tendo a primeira delas como termo inicial o dia 08/02/2021 (data de início do contrato de locação – ID 98041644) e as demais todo dia 1º dos três meses subsequentes.
Os valores deverão, ainda, ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (27/09/2022).
DOS DANOS MORAIS Depreende-se da petição inicial que a causa de pedir justificadora do pedido de indenização por danos morais consiste, em suma, no descumprimento do contrato celebrado pelas partes.
Sob tal perspectiva é que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o simples inadimplemento contratual [...] não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial” (AgInt no AREsp n. 2.082.092/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 9/12/2022.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.979.763/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022).
Não se vislumbra nos autos a existência de alguma circunstância excepcional, decorrente do descumprimento do contrato, que possa ter causado à autora uma lesão extrapatrimonial, razão pela qual se compreende pela inexistência do respectivo dever de indenizar.
Oportuno destacar que o TJDFT, ao apreciar caso semelhante ao analisado nestes autos, também decidiu que “o mero inadimplemento do contrato de empreitada, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, não tendo os autores logrado êxito em comprovar a existência de repercussão extrapatrimonial decorrente desse evento que seja capaz de violar os seus direitos da personalidade” (Acórdão 1744473, 07241281020198070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 30/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso: I – rescindo o contrato celebrado pelas partes (ID 98041629) e, em consequência, condeno COOPENGE ENGENHARIA – EIRELI-ME e, subsidiariamente, CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, ao cumprimento da obrigação de pagar, em favor da autora, R$ 25.083,62 (vinte e cinco mil e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), que deverá ser corrigido pelo INPC desde 18/09/2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em 27/09/2022; e II – condeno COOPENGE ENGENHARIA – EIRELI-ME e, subsidiariamente, CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA, ao cumprimento da obrigação de pagar para a autora quatro parcelas de R$ 1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) cada.
Todas as parcelas deverão ser corrigidas pelo INPC, a primeira delas a partir do dia 08/02/2021 e as demais desde o dia 1º de cada um dos três meses subsequentes.
Os valores deverão, ainda, ser acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, em 27/09/2022.
Em razão da sucumbência, condeno a autora – na proporção de 60% (sessenta por cento) – e COOPENGE ENGENHARIA – EIRELI-ME – na proporção de 40% (quarenta por cento) – ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
Os honorários advocatícios devidos pela autora deverão ser destinados para o PRODEF.
Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) referentes à autora, tendo em vista a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 98752555).
Constatada a incapacidade patrimonial de COOPENGE ENGENHARIA no pagamento das verbas sucumbenciais, condeno CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA ao adimplemento desse encargo, na mesma proporção acima indicada (40%).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2023 16:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/01/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 00:09
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:28
Recebidos os autos
-
05/12/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/12/2022 22:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
28/11/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/11/2022 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de COOPENGE ENGENHARIA EIRELI em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA em 18/10/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:10
Publicado Edital em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 17:50
Expedição de Edital.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 16:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 16:57
Decisão interlocutória - recebido
-
18/08/2022 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/08/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:10
Recebidos os autos
-
25/07/2022 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/07/2022 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2022 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
11/07/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 19:56
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 12:40
Recebidos os autos
-
04/07/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 16:45
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/06/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/06/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2022 12:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2022 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2022 11:55
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
24/04/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/04/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:58
Recebidos os autos
-
11/04/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2022 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2022 23:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2022 17:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/01/2022 17:04
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 16:52
Expedição de Mandado.
-
11/01/2022 21:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2021 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2021 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/11/2021 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 23:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/11/2021 23:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 05:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/11/2021 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2021 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/10/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/10/2021 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/10/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SANDRA LEITE SILVA em 07/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Certidão em 06/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
04/10/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2021 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 18:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO VIANA DA SILVA em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 14:34
Decorrido prazo de COOPENGE ENGENHARIA EIRELI em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 11:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 11:00
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/09/2021 14:30
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/08/2021 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 08:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 13:04
Recebidos os autos
-
30/07/2021 13:04
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/07/2021 13:26
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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