TJDFT - 0092115-77.2010.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 20:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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22/01/2025 13:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092115-77.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO FELIX DE AMORIM, ONICILENE FELIX DE AMORIM SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 e do respectivo Protocolo de Execução n. 1, celebrados entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, o exequente anuiu à extinção do presente feito por ausência de interesse de agir nos autos do PA SEI 27359/2024, dispensando sua intimação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
Dentre as teses firmadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), constou a seguinte: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, destacando-se os seguintes dispositivos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.
Ademais, celebrados o acordo de cooperação técnica e respectivo protocolo anteriormente mencionados, verificaram-se preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento da ausência de interesse de agir nesta execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO FISCAL por ausência de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios. À vista da renúncia ao prazo recursal, operou-se a preclusão para a parte exequente.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Dispensada a intimação da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/01/2025 13:02
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:02
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:02
Expedição de Sentença.
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10/01/2025 13:02
Recebidos os autos
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10/01/2025 13:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2025 13:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/08/2024 17:11
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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23/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FELIX DE AMORIM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de ONICILENE FELIX DE AMORIM em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092115-77.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO FELIX DE AMORIM, ONICILENE FELIX DE AMORIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2021, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento do ofício de ID 187146609 e requererem o que for de direito.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA 2ª Vara de Execução Fiscal do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
04/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 17:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:56
Recebidos os autos
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29/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2024 14:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/02/2024 08:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:52
Recebidos os autos
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06/02/2024 15:52
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/11/2023 22:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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13/11/2023 17:31
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/11/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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16/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0092115-77.2010.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME, MARIA DO SOCORRO FELIX DE AMORIM, ONICILENE FELIX DE AMORIM DECISÃO Trata-se de feito em que se discute, exclusivamente, crédito tributário referente ao ICMS e/ou seus acessórios. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
Reza, com efeito, o art. 3º da Resolução nº 11/2020 do TJDFT: “Art. 3º A 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal terá competência exclusiva para processar e julgar ações de execução fiscal relativas a créditos decorrentes da cobrança de ICMS, isoladamente, inscritos em dívida ativa do Distrito Federal e de suas autarquias, bem como os embargos à execução e eventuais ações incidentais a elas correspondentes.” Verifica-se que foi instalada a 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal em 1º de março de 2021, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 9, de 11 de fevereiro de 2021.
Trata-se, portanto, de competência absoluta, não passível de prorrogação.
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito em favor do MM.
Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Intime-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:13
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:13
Declarada incompetência
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14/02/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de ONICILENE FELIX DE AMORIM em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FELIX DE AMORIM em 10/10/2022 23:59:59.
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11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME em 10/10/2022 23:59:59.
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27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de PIMENTA DOCE RESTAURANTE E CERVEJARIA LTDA - ME em 23/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 14:48
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:48
Determinado o arquivamento
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15/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/09/2022 13:32
Processo Desarquivado
-
15/09/2022 13:32
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
09/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 21:33
Recebidos os autos
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26/08/2022 21:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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22/08/2021 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2021 23:59:59.
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14/07/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 16:07
Recebidos os autos
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14/06/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/05/2020 18:05
Juntada de Petição de impugnação
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14/04/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2020 18:36
Recebidos os autos
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13/04/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2020 14:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/12/2019 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/12/2019 17:32
Processo Desarquivado
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12/12/2019 18:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 09:08
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
-
20/03/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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