TJDFT - 0040371-80.2013.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:00
Publicado Edital em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:51
Expedição de Edital.
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09/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 14:13
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de DJ INFORMATICA LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040371-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: DJ INFORMATICA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramitou regularmente e, após não mais serem encontrados bens da parte executada, foi determinada a suspensão do processo, tendo a contagem do prazo de prescrição intercorrente se iniciado em 13/06/2017.
O processo permaneceu suspenso até o seu desarquivamento, em 18/03/2020, conforme ID 59704073, em razão da digitalização dos autos.
Intimadas a se manifestarem sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, as partes não se manifestaram (ID 171499900). É o relatório.
DECIDO.
Uma vez transcorrido o prazo de suspensão, começa a fluir o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do CPC).
O presente pedido de cumprimento de sentença decorre da condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contrato celebrado entre as partes.
Dispõe o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que prescreve em 5 anos a pretensão de recebimento de quantia consignada em instrumento particular.
O Enunciado Sumular nº 150/STF, por sua vez, traz que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso em tela, o prazo de prescrição intercorrente se iniciou em 13/06/2017, de maneira que a prescrição ocorreria em 13/06/2022.
Por outro lado, há que se considerar que em virtude da pandemia da COVID-19, os prazos prescricionais foram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 pela Lei nº 14.010/2020, ou seja, pelo prazo de 6 meses e 18 dias, o qual deve ser acrescido à data de 13/06/2022.
Posto isso, a pretensão autoral de receber o crédito perseguido nos autos prescreveu em 31/12/2022.
Evidentemente que a realização de pesquisas sem sucesso, assim como a suspensão do processo e sua remessa ao arquivo provisório por ausência de bens penhoráveis não possuem o condão de suspender indefinidamente a prescrição, tampouco de interrompê-la, sob pena de se eternizar a demanda, gerando insegurança jurídica, alimentando litígios infindáveis e ainda agindo contra a pacificação social.
Assim, o feito deve ser extinto.
Em face do exposto, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil, pronuncio de ofício a prescrição e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas pela parte executada, tendo em vista o princípio da causalidade.
Sem honorários.
Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2023 12:02
Recebidos os autos
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02/10/2023 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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02/10/2023 12:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0040371-80.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME EXECUTADO: DJ INFORMATICA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos do Processo nº 2013.01.1.159055-4 (Caixa nº F1035) foram digitalizados pelo NUTIN - Núcleo de Processamento Tecnológico da Informação e incluídos para movimentação neste sistema.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 24, de 20/2/2019, ficam as PARTES intimadas para retirarem, caso queiram, as peças de seu interesse, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Decorrido o prazo, os autos físicos serão eliminados.
Sem prejuízo, retorno os autos à conclusão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 17:24:23.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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14/09/2023 17:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:25
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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11/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de DJ INFORMATICA LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 01:50
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 08/09/2023 23:59.
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17/08/2023 07:43
Publicado Certidão em 17/08/2023.
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16/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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14/08/2023 17:59
Juntada de Certidão
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14/08/2023 17:58
Processo Desarquivado
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16/04/2020 19:04
Arquivado Provisoramente
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20/03/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 16:58
Juntada de Certidão
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02/03/2020 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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