TJDFT - 0715094-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 210693451, primeiro parágrafo.
Tendo em vista a ausência de impugnação, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 36,32, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente a indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante expedição de certidão de crédito.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Carta.
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30/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 36,32), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente (ID 197448836), por WhatsApp e, se infrutífera, pela via postal, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens da parte executada para penhora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:42
Outras decisões
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:20
Juntada de consulta sisbajud
-
30/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a ausência de impugnação, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 800,13, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva.
Sem prejuízo, previamente à apreciação do pedido de ID 198915696, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com decote do valor penhorado, na data do bloqueio e, após, atualização do remanescente.
Prazo: 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:44
Outras decisões
-
12/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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23/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:25:47. -
02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/01/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 21:23
Expedição de Carta.
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19/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:55
Outras decisões
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato anterior, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 164937412, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, estando em curso o prazo para eventual impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo para impugnação, apreciarei o pedido de transferência de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato anterior, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 164937412, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, estando em curso o prazo para eventual impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo para impugnação, apreciarei o pedido de transferência de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:39
Outras decisões
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
25/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:52
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:17
Outras decisões
-
20/03/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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