TJDFT - 0715094-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 04/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 22/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2025 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 15:28
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/01/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 15:05
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/01/2025 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 11/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:42
Outras decisões
-
04/09/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/09/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 15:20
Juntada de consulta sisbajud
-
30/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/07/2024 06:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:44
Outras decisões
-
12/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 16:25:47. -
02/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 21:23
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
17/01/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/01/2024 12:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/12/2023 21:10
Recebidos os autos
-
07/12/2023 21:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/11/2023 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 15:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:55
Outras decisões
-
19/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:58
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato anterior, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 164937412, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, estando em curso o prazo para eventual impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo para impugnação, apreciarei o pedido de transferência de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/09/2023 03:36
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715094-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, conforme extrato anterior, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Nos termos da decisão de ID 164937412, o bloqueio foi convertido em penhora.
A parte executada já foi intimada, estando em curso o prazo para eventual impugnação.
Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico - eRIDFT, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como indicando bens passíveis de penhora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo para impugnação, apreciarei o pedido de transferência de valores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/09/2023 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:39
Outras decisões
-
06/09/2023 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/09/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 12:42
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
25/07/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 09:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
12/07/2023 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/06/2023 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:52
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO PINTO DOS SANTOS MENDES em 13/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 14:44
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/05/2023 13:52
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
02/05/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/04/2023 00:26
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 17:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 11:17
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:17
Outras decisões
-
20/03/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/03/2023 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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