TJDFT - 0717807-67.2021.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:45
Arquivado Provisoramente
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26/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 09:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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14/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:51
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/03/2025 21:53
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/03/2025 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/01/2025 14:48
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:48
Deferido em parte o pedido de VALDELI JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*68-49 (EXEQUENTE)
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31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 18:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/01/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI JOSE DA SILVA EXECUTADO: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à decisão id 215456026, procedeu-se à pesquisa via sistema INFOJUD, a qual restou Negativa, de acordo com os respectivos comprovantes anexados.
Assim, nos termos da referida decisão e portaria 02/2018, fica a Parte Credora intimada a se manifestar acerca do resultado da referida diligência, em bem como em relação ao SNIPER (resultado anexado no id 215473448), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/12/2024 18:43
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDELI JOSE DA SILVA EXECUTADO: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA DECISÃO 1.
Quanto ao pedido de consulta via Sniper, houve a recente habilitação deste Juízo ao aludido sistema, de modo que defiro a consulta.
Não obstante, também defiro a consulta ao sistema INFOJUD para obtenção das 2 (duas) últimas declarações de renda da parte executada.
Após, com a juntada da resposta, dê-se vista à parte credora para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III do CPC. 2.
Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 05.12.2023 e 18.12.2023 (id. 180564400 e id. 182293002).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA). 3.
A parte exequente requereu, ainda, a expedição de ofícios e pesquisa de bens em sistemas judiciais.
No caso, indefiro a consulta, uma vez que o sistema Sisbajud abarca todas as instituições listadas.
INDEFIRO, também, o pedido formulado pelo credor de expedição de ofício ao INSS e CAIXA, tendo em vista que este Juízo não mantém credencial para utilizar o SINESP, cuja finalidade é similar ao INFOSEG, aqui utilizado.
Ademais, impenhorável se apresenta qualquer salário recebido pelo(a) devedor(a).
Expeçam-se as diligências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 23 de Outubro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/10/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 15:18
Deferido o pedido de VALDELI JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*68-49 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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21/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 03:07
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDELI JOSE DA SILVA REU: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA DECISÃO Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 5 (cinco) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §5º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 01 de Março de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
04/03/2024 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/03/2024 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
01/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 20:06
Recebidos os autos
-
29/02/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 21:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDELI JOSE DA SILVA REU: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA DECISÃO Pleiteia a parte exequente nova pesquisa de valores pelo sistema SISBAJUD.
Todavia, a parte exequente não apresentou qualquer alteração na situação financeira do executado.
Verifico que a última pesquisa foi realizada em 05/12/2023 (ID 180564400).
Assim, INDEFIRO o pedido de novo bloqueio de valores via SISBAJUD, tendo em vista que não foi comprovada qualquer modificação na situação financeira do devedor que justificasse a realização de nova tentativa.
Segue precedente do STJ neste sentindo: "RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA).
Intime-se a parte exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo acima, prossiga-se nos termos da decisão de ID 147814234, no sentido de promover a suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III do CPC ( 1 ano).
Atente-se o exequente que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOSEG), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre efetivamente o bem a ser penhorado em nome do executado.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Taguatinga, Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
29/01/2024 14:31
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:31
Indeferido o pedido de VALDELI JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*68-49 (AUTOR)
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25/01/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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25/01/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/12/2023 15:29
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/12/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
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05/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 10:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 23:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:23
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 04:09
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:00
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO E SILVA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/10/2023 22:31
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:31
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 22:31
Deferido o pedido de VALDELI JOSE DA SILVA - CPF: *44.***.*68-49 (AUTOR).
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31/10/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2023 22:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 15:15
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:31
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717807-67.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDELI JOSE DA SILVA REU: JORGE ANTONIO BRITO E SILVA DESPACHO Intime-se o devedor pessoalmente para, em 5 dias, procurar a Defensoria Pública que o assiste para informar quanto ao cumprimento ou não do acordo, sob pena de continuidade do processo de cumprimento de sentença e adoção de medidas de constrição de bens.
I.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 13 de Setembro de 2023.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2023 21:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/09/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:55
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 20:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 20:59
Recebidos os autos
-
09/05/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 20:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
09/05/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 01:09
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:18
Recebidos os autos
-
03/04/2023 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
31/03/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 00:33
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 21:37
Recebidos os autos
-
16/03/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/03/2023 21:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 20:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:12
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:30
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 21:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 16:38
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2023 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 02:17
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/01/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 19:16
Processo Desarquivado
-
24/01/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
14/12/2022 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/12/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/12/2022 17:13
Transitado em Julgado em 13/12/2022
-
18/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 00:11
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 11/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:34
Publicado Sentença em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 11:30
Recebidos os autos
-
13/10/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 11:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 10:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 23:21
Recebidos os autos
-
20/09/2022 23:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
16/09/2022 18:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 15/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 21:45
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 22:43
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
13/07/2022 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 19:31
Recebidos os autos
-
18/06/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/06/2022 20:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 00:41
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO BRITO E SILVA em 24/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 19:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 05/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
27/04/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2022 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 20:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 19:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/03/2022 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2022 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:00
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
04/02/2022 18:38
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2022 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
20/01/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 19:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:24
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de VALDELI JOSE DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
-
26/11/2021 23:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/11/2021 16:45
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
23/11/2021 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/11/2021 02:33
Publicado Decisão em 17/11/2021.
-
17/11/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
10/11/2021 17:58
Recebidos os autos
-
10/11/2021 17:58
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
08/11/2021 11:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2021 02:37
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
07/10/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/10/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
13/12/2024
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