TJDFT - 0704661-16.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704661-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TYAGO LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para informar se dá quitação à dívida, no prazo de 5 dias.
Caso não haja manifestação o processo será extinto pelo pagamento.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
15/09/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2025 19:45
Recebidos os autos
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14/09/2025 19:45
Outras decisões
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19/08/2025 03:34
Decorrido prazo de TYAGO LOPES DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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10/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 20:07
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:07
Outras decisões
-
23/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 15:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:46
Outras decisões
-
24/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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23/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
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22/03/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 20:39
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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18/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704661-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS REU: JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 210325739) opostos pela parte autora em face da sentença prolatada (ID 209085985), alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em análise, a parte embargante pleiteia o acolhimento dos embargos para que os honorários advocatícios sejam fixados com base na apreciação equitativa.
Argumenta que o valor da causa, fixado em R$ 1.212,00, resultaria em honorários irrisórios de apenas R$ 121,00, o que não reflete a complexidade e a dedicação demandadas ao longo do processo.
Destaca, ainda, a evidente necessidade de arbitramento equitativo, considerando o extenso trabalho desempenhado pelo advogado ao longo de mais de dois anos de tramitação da ação.
Com razão.
Conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa nas hipóteses em que o valor da causa for muito baixo ou o proveito econômico inestimável ou irrisório.
No presente caso, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00, o que resultaria em honorários sucumbenciais no montante de apenas R$ 121,00, quantia que evidentemente não condiz com o trabalho desenvolvido pelo advogado ao longo de mais de dois anos de tramitação do feito.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.850.512/SP (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a fixação de honorários por equidade é permitida quando o valor da causa é muito baixo, como ocorre no presente caso.
A 6ª Turma Cível do egrégio TJDFT já reconheceu, em precedentes análogos, a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em tais circunstâncias, conforme se observa do julgado abaixo transcrito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO.
HONORÁRIOS.
VALOR IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 2.
Quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação dos honorários de sucumbência (art. 85, § 8º, do CPC). 3.
Constatando-se que a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor da causa resulta em montante irrisório (R$ 100,00), mostra-se adequado fixar a verba pelo critério da equidade.
Precedentes. 4.
Recurso provido.(TJ-DF 07169178320208070001 DF 0716917-83.2020.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte embargante foi essencial para o desfecho da demanda, tendo exigido atuação diligente e dedicação ao longo de dois anos de tramitação processual.
Assim, mostra-se plenamente cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC.
Firme nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, LHES DOU PROVIMENTO atribuindo efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, com base na apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em atenção aos critérios previstos nos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 27 de janeiro de 2025.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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09/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704661-16.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Dano Ambiental (10438) AUTOR: IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS REU: JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, c/c o § 2º do art. 1.023 do CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre os embargos de declaração opostos (tempestivamente), caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão/sentença embargada.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 12:03:15.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
09/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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08/09/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:35
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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03/09/2024 10:03
Recebidos os autos
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03/09/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2024 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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14/08/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/08/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704661-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS REU: JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Parte autora bem representada.
Ante a ausência de contestação, decreto a revelia do réu, nos termos do art. 344 do CPC (ID n. 171620846).
Anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
08/08/2024 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2024 00:29
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/04/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704661-16.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS REU: JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citada e intimada (ID 166271372 - Certidão e 168133951), transcorreu in albis o prazo legal para que a parte Ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réu) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 12 de setembro de 2023 10:14:10.
VANESSA CUNHA DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 10:15
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDVALDO FRANCA DE ARAUJO em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2023 11:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/06/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/09/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2022 14:16
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 19:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
20/09/2022 19:07
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2022 12:15
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/09/2022 00:28
Recebidos os autos
-
20/09/2022 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2022 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
29/08/2022 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
29/08/2022 19:30
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 19:29
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/08/2022 19:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:17
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/07/2022 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:03
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 03:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2022 00:16
Decorrido prazo de IGREJA DE CRISTO MINISTERIO DISCIPULOS DE JESUS em 19/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 20:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2022 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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27/04/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 14:35
Recebidos os autos
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22/04/2022 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2022 14:35
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/04/2022 00:41
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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05/04/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 15:59
Recebidos os autos
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01/04/2022 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/03/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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