TJDFT - 0726536-26.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 10:03
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/11/2023 19:02
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de MARTA JUSTINO OLIVEIRA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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08/10/2023 07:44
Recebidos os autos
-
08/10/2023 07:44
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
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06/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:35
Decorrido prazo de MARTA JUSTINO OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
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13/09/2023 00:49
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726536-26.2023.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: MARTA JUSTINO OLIVEIRA, MARCIA JUSTINO DA PAZ, MOISES JUSTINO DOS SANTOS, RUTE JUSTINA DOS SANTOS, PATRICIA DOS SANTOS LIMA, ESTER DOS SANTOS MONTEIRO, RAQUEL JUSTINO DOS SANTOS, NELIO JUSTINO DOS SANTOS, EDIVAN JUSTINO DOS SANTOS INVENTARIADO(A): JOAO EVARISTO DOS SANTOS, MARIA IZABEL JUSTINO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As certidões de óbito dos inventariados JOÃO EVARISTO e MARIA IZABEL informam que eles deixaram bens a inventariar (IDs nº 169804692 e 169804693).
Assim, esclareçam os requerentes quais são os bens deixados pelos inventariados, indicando o valor de cada um e anexando a documentação comprobatória (CRLV do veículo, certidão de matrícula completa do imóvel, emitida em data recente, não bastando a negativa de ônus, ou sendo o imóvel irregular, a certidão de inexistência de matrícula, emitida pelo Registro Imobiliário, acompanhada dos documentos que comprovam os direitos dos inventariados sobre o bem).
Importante ressaltar que, em se tratando de arrolamento, não é possível postergar a apresentação das declarações para momento posterior, devendo as declarações serem prestadas na petição inicial. 2.
Apresentem novamente os seguintes documentos: a) Procuração ad judicia, original, outorgada pela herdeira MARCIA, e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 169809446 tem assinatura diferente de seu RG, impossibilitando, assim, a conferência (ID nº 169809447). b) Procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro EDIVAN, e assinada conforme seu documento de identificação, pois a de ID nº 169809458 está assinada por extenso, divergente de sua CNH, impossibilitando, assim, a conferência de sua assinatura (ID nº 169809459). 3.
Instruam o processo, juntando: a) Certidão negativa de testamento (CENSEC) do inventariado JOÃO EVARISTO (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); b) Certidão negativa de testamento (CENSEC) da inventariada MARIA IZABEL (a ser obtida no sítio http://www.censec.org.br); c) RG e CPF do inventariado JOÃO EVARISTO; d) RG e CPF da inventariada MARIA IZABEL; e) Certidão de casamento, emitida em data recente, dos inventariados JOÃO EVARISTO e MARIA IZABEL; f) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARTA; g) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira MARCIA; h) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, e procuração ad judicia, original, outorgada pelo herdeiro MOISES, e assinada conforme seu documento de identificação; i) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira RUTE; j) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira PATRICIA; k) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira ESTER; l) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, da herdeira RAQUEL; m) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro NELIO; n) Certidão de casamento ou de nascimento (conforme o estado civil), emitida em data recente, do herdeiro EDIVAN. 4.
Caso os herdeiros sejam casados ou convivam em união estável, também será necessário apresentar os documentos pessoais dos seus cônjuges/companheiros (RG e CPF), certidões de casamento ou de nascimento deles, conforme o estado civil de cada um, emitidas em data recente, escrituras públicas declaratórias de união estável (se houver), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (se for o caso) e procurações ad judicia originais, outorgadas pelos cônjuges/companheiros dos herdeiros. 5.
Observem que é de responsabilidade da parte requerente: a) Listar quais são os bens do espólio, atribuindo valor a cada um; b) A juntada dos documentos indispensáveis ao recebimento da ação. 5.
Alterem o valor da causa, pois deve corresponder exatamente à soma dos valores dos bens a serem partilhados. 6.
Recolham as custas iniciais complementares e juntem a guia de custas e o comprovante de pagamento, observando o novo valor a ser atribuído à causa. 7.
Observem os requerentes que deverão juntar os documentos faltantes, limitando-se, exclusivamente, ao que foi solicitado nesta decisão, evitando-se a juntada de documentos repetidos. 8.
Ante o exposto, será necessário apresentar petição inicial substitutiva, observando-se a apresente decisão.
Emende-se a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
WAGNER JUNQUEIRA PRADO Juiz de Direito -
08/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:08
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
26/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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