TJDFT - 0000528-36.2003.8.07.0009
1ª instância - Tribunal do Juri de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:19
Juntada de Certidão
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29/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
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29/09/2023 15:17
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 02:45
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 203/2, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 E-mail: [email protected] Telefone: 3103-2723/2601/2602 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Número do processo: 0000528-36.2003.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Réu: NATAL ROBERTO SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia contra NATAL ROBERTO SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no art. 121, caput, do Código Penal.
De acordo com a denúncia (ID 47369830), no dia 19 de outubro de 2003, por volta de 20h, na QR 621, Setor de Chácaras, Samambaia/DF, o denunciado, em tese, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, Osvaldo Gomes de Moraes, que, em tese, teriam lhe causado as lesões fatais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32784/03 – cadavérico (ID 47369868).
Segundo a inicial acusatória, Natal Roberto Silva e Osvaldo Gomes de Moraes, em tese, trabalhariam juntos na chácara, que era de propriedade de Jaime Alves Siqueira, situada na QR 621, Setor de Chácaras, Samambaia/DF.
Relata a peça inaugural que, em tese, na data dos fatos, por volta de 19h, Natal e Osvaldo teriam pegado o caminhão Mercedes Benz, placas JJC 3552/DF, também de propriedade do patrão JAIME, e, em tese, teriam indo à cidade de Samambaia/DF.
Ao passarem próximos à QR 623, Natal, em tese, que estaria ao volante, teria efetuado um disparo contra o para-brisa anterior do veículo, parando-o de imediato.
Nesse momento, em tese, Osvaldo teria descido rapidamente do caminhão, teria passado a caminhar em retorno à chácara.
Natal, então, em tese, também teria descido do veículo e teria saído no encalço de Osvaldo.
Ao se aproximar da vítima, Natal, em tese, teria desferido diversos disparos, os quais teriam causado a morte de Osvaldo, conforme comprova o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32784/03 – cadavérico (ID 47369868).
Informa a exordial que, em tese, após o cometimento do delito, Natal teria fugido do local e estaria foragido.
Foram juntados aos autos os seguintes documentos: Portaria Inaugural (ID 47369836); Ocorrência Policial nº 9083/2003-0, 26ª DP (ID 47369839); Laudo de Exame de Local nº 16724/03 (IDs 47369854 e 50365188); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32784/03 – cadavérico (ID 47369868); Relatório 37/04, SICVIO, 26ª DPDF (ID 47369885); Auto de Qualificação Indireta (ID 47369939, p. 1).
A denúncia foi recebida em 20/7/2007 (ID 47370129).
Após frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado (IDs 47370178, 47370185), este foi citado por edital (ID 47370199), mas não compareceu ao feito nem constituiu advogado.
Portanto, em 22/11/2007 (ID 47370214), o processo e o curso do prazo processual foram suspensos.
A prisão preventiva do réu foi decretada em 22/11/2007 (ID 47370214), por conveniência da instrução criminal e para aplicação da lei penal.
Em 1º/12/2015 (ID 47370254), manteve-se o decreto da constrição cautelar pelos mesmos fundamentos.
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 15/4/2023 na cidade de Minaçu/GO (ID 156391863, p. 5-8).
O réu foi considerado citado em 4/5/2023 (ID 157508468), por constituir advogado particular (ID 157508469) e apresentar a resposta à acusação (ID 157419754).
O processo foi saneado em 4/5/2023 (ID 157508468).
Realizada a audiência de instrução (ID 171336943), foi ouvida a testemunha Jaime Alves Siqueira e, ao final, o réu foi interrogado.
As partes dispensaram a oitiva das testemunhas Otílio Felipe Gomes e José Alves de Sousa.
A testemunha José Ivanildo Barbosa é falecida.
Nas alegações finais consignadas em ata de audiência (ID 171336943), o Ministério Público oficiou pela pronúncia do réu nos termos da denúncia.
Por sua vez, em memoriais (ID 171622026), a Defesa postulou pela impronúncia do réu, alegando a ausência de provas quanto à autoria delitiva, bem como sustentando a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discorda da denúncia e conclui pela incompetência do júri, motivo pelo qual determina a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbra qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal - CPP.
Na presente situação, tenho que o réu deve ser impronunciado.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio "in dubio pro reo"; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, a preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade do crime está consubstanciada por meio da Portaria Inaugural (ID 47369836); da Ocorrência Policial nº 9083/2003-0, 26ª DP (ID 47369839); do Laudo de Exame de Local nº 16724/03 (IDs 47369854 e 50365188); do Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 32784/03 – cadavérico (ID 47369868); Relatório 37/04, SICVIO, 26ª DPDF (ID 47369885); do Auto de Qualificação Indireta (ID 47369939, p. 1) e pelos depoimentos colhidos.
DA PROVA ORAL PRODUZIDA Em Juízo (ID 171243692), a testemunha Jaime Alves Siqueira relatou que: a) o réu e a vítima eram seus funcionários; b) estava no hospital acompanhando sua sogra que estava doente; c) ligaram para o depoente da delegacia, informando o acontecido; d) na delegacia, foi melhor informado do ocorrido; e) falaram que houve um entrevero, uma discussão ou briga, e o Natal matou o Osvaldo; f) havia mais um funcionário trabalhando para o depoente; g) Otílio trabalhou para o depoente como empreiteiro; só ele estava no dia; h) Otílio falou para o depoente que os dois saíram no caminhão; Natal não bebia e era um bom funcionário, trabalhador; i) acredita que Natal bebeu nesse dia e que o motivo do acontecido teria sido esse; j) não havia motivo, pois os dois se davam muito bem, inclusive, Natal iria embora naquele dia, já tinha acertado as contas com ele; k) Otílio só presenciou o momento anterior ao ocorrido quando eles saíram no caminhão, tinham bebido; os fatos se deram a uma distância de dois ou três quilômetros; l) foi isso que Otílio lhe falou; m) não se recorda se Otílio falou para o depoente que Natal estaria armado; n) só estavam os dois e quem pegou o caminhão foi a vítima; o) não se recorda de ter falado na delegacia que teria ficado sabendo por Otílio que Natal havia atirado no chão e que ele estaria armado, antes do acontecido; p) encontrou seu caminhão na rua; q) após os fatos, teria ido até a casa de Natal, mas ele já havia se mudado de lá; havia acertado as contas com Natal e naquele dia ele já saiu para ir embora; r) antes dos fatos, o depoente saiu para Taguatinga, inclusive, a vítima iria com o depoente, para visitar alguém no hospital, mas ela não foi, pois no caminho desistiu e retornou para a chácara; s) ficou sabendo que saíram no caminhão somente Natal e Osvaldo; t) segundo o que disseram, os fatos ocorreram perto da cidade, a uns 400 ou 500 metros da cidade, na pista de chão que dá acesso a chácara; u) não chegou ao conhecimento do depoente outra pessoa que possa ter praticado esse crime, além de Natal.
A testemunha Jaime Alves Siqueira, na fase inquisitorial (ID 47369919), relatou que: “[...] na data do homicídio, objeto do IP em referência, era, como ainda é, proprietário da chácara nº 64, onde trabalhavam o autor e a vítima.
Que o autor NATAL ROBERTO SILVA, e a vítima, E.
S.
D.
J., trabalhavam para o depoente por 7 e 4 meses, respectivamente, período esse o qual conviveram na chácara.
Que ambos eram amigos e se tratavam de forma bastante amistosa.
Que não tomou conhecimento de que NATAL e OSVALDO tivessem tido qualquer discussão durante o tempo em que trabalharam para o depoente e até o dia do crime.
Que, portanto, nada pode informar sobre os motivos do crime.
Que, entretanto, houve cogitação de que o crime poderia ter ocorrido por motivo de ciúmes, sendo que NATAL era casado e morava na chácara com sua esposa e OSVALDO era solteiro.
Que não tem conhecimento de qualquer fato que justificasse tal ciúme, assim como acha pouco provável que tal fato tivesse ocorrido, primeiro porque OSVALDO era muito respeitador e depois porque a esposa de NATAL, cujo nome parece ser APARECIDA, praticamente não mantinha qualquer relacionamento social com qualquer pessoa da chácara.
Que somente tomou conhecimento da ocorrência do crime, na noite em que este foi cometido, após o fato.
Que compareceu à sua chácara, passando antes por estar delegacia, onde tomou conhecimento dos fatos, não mais tendo encontrado NATAL.
Que tinha conhecimento de que NATAL não fazia uso de bebida alcoólica, mas ficou sabendo que ele bebeu conhaque Presidente e cerveja, junto com a vítima no dia do fato.
Que não tinha conhecimento de que NATAL possuísse arma de fogo.
Que nenhum dos dois era habilitado para conduzir veículo automotor e não tinham autorização do depoente para conduzir o caminhão que estavam NATAL e OSVALDO, instantes do crime.
Que tomou conhecimento por intermédio de E.
S.
D.
J. de que NATAL efetuou um disparo no interior da chácara antes do ocorrido não sabendo informar o motivo de tal disparo.
Que nunca mais teve notícias de NATAL e nem de sua esposa, sabendo dizer apenas que NATAL era de Goianésia/GO.
Que ajudou os policiais desta DP nas buscas para prender NATAL, inclusive em diligências na casa dele, não tendo encontrado-o.
Que NATAL nunca mais retornou nem mesmo para buscar seus pertences.
Que somente lhe ocorre como possível motivo para o crime, o de que NATAL e OSVALDO teriam se desentendido pelo fato de que NATAL pretendia vir até esta cidade no caminhão, e aqui ficar, devendo OSVALDO levar o caminhão de volta até à chácara, com que OSVALDO não teria concordado, acreditando o depoente, que OSVALDO possa ter concordado em acompanhar NATAL apenas até o limite da chácara [...]” Na Delegacia de Polícia (ID 47369840), a testemunha José Alves de Sousa relatou que: “[...] ontem, 19/10/2003, por volta das 20 horas, estava em frente de sua residência na QR 623, conjunto 2, casa 15, Samambaia, quando avistou um caminhão, de cor vermelha que passava em frente a sua casa com um motorista, que trajava uma camisa de cor branca e um passageiro.
Que naquele momento o motorista acenou com a mão e comprimentou o depoente.
Que quando o condutor do caminhão, mais adiante fez uma curva, ouviu um disparo de arma de fogo, tendo de imediato o motorista do caminhão parado.
Que dessa parada, desceu o passageiro, que iniciou uma caminhada, tendo o motorista do caminhão seguido-o.
Que mais adiante a pessoa que caminhava retornou seguindo em direção a entrada da chácara, sendo seguido pelo motorista do caminhão.
Que depois da entrada não sabe dizer o que aconteceu.
Que o depoente permaneceu em frente de sua casa, sendo que após uns 10 minutos, ouviu mais três disparos, salvo engano, tendo o motorista do caminhão retornado sozinho, sem o passageiro, passando por outro caminho distante da casa do depoente.
Que o caminhão foi deixado estacionado na via pública da QR 621, não sabendo o conjunto.
Que tomou conhecimento que uma pessoa havia sido morta no caminho da chácara.
Que não conhecia o motorista e nem o passageiro.
Que não tem condições de reconhecer o motorista, pois estava muito escuro [...]” Em sede policial (ID 47369841), a testemunha E.
S.
D.
J. relatou que: “[...] trabalha na diária como lavrador.
Que ontem 19/10/2003, por volta de 19 horas, salvo engano, encontrava-se na chácara 64 do Núcleo Rural de Taguatinga, entrada pela QR 621 de Samambaia, sozinho.
Que nessa hora, a pessoa de NATAL compareceu na chácara, acompanhado de OSVALDO para pegarem o caminhão.
Que NATAL encontrava-se com um revólver na cintura, e sem motivos efetuou um disparo no chão.
Que em seguida NATAL entrou no caminhão e assumiu a direção, enquanto OSVALDO sentou no banco do passageiro, informando que tinha o destino de Samambaia.
Que permaneceu na chácara, e algum tempo depois tomou conhecimento que OSVALDO havia sido morto, não sabendo informar se teria sido por NATAL [...]” No interrogatório judicial (ID 171244355), o réu Natal Roberto Silva afirmou que: a) não efetuou os disparos contra Osvaldo, pois não tinha problema nenhum com ele; Osvaldo era seu amigo e trabalhavam juntos; b) morava com o doutor Jaime; morava no sitio de baixo e foi transferido para o sitio de cima; c) “os malandros” do P Sul ou P Norte desciam lá para dentro e o doutor Jaime pedia ao depoente para não deixar ninguém dentro do sítio; d) o depoente pedia, mas eles não gostavam; eles entraram em sua casa duas noites antes, mas o depoente conseguiu sair; e) eles roubaram dentro de sua casa; f) antes disso, já havia trazido a sua esposa para a casa de sua irmã Lúcia; g) ela iria para o Norte (inaudível); h) o depoente falou: “não, eu vou levar essa roupa, eu vou conversar com o doutor que eu vou sair daqui, esse lugar aqui não tem jeito não”; i) quando foi no domingo, eles entraram lá, quando o depoente desceu no sítio de baixo, o qual é a sede do doutor Jaime; j) no caminho, encontrou Osvaldo; Osvaldo estava bêbado e não o depoente, pois é evangélico e não mexe com bebida; k) falou para Osvaldo que iria para casa da irmã do depoente; l) Osvaldo falou: “eu vou te deixar lá”, ao que o depoente respondeu que não precisava; m) Osvaldo insistiu muito e pegou o caminhão; n) não foi o depoente que pegou o caminhão; o) saíram juntos e entrando na cidade, foram abordados por dois “caras”; p) o depoente ainda lutou com esses “caras”, mas Osvaldo estava tonto; q) o depoente se escondeu debaixo do caminhão, escutando os tiros; r) o depoente correu para debaixo do caminhão e Osvaldo correu para o outro lado; s) o depoente, então, pegou o caminhão e conseguiu entrar na cidade, mas o caminhão apagou; t) o depoente apenas trancou o caminhão, jogou a chave lá dentro, baixou a porta e saiu correndo; u) nunca fez nada com Osvaldo, pois ele era seu amigo; v) não sabe o porquê estão acusando o depoente; w) nunca matou ninguém, nunca teve problema com a Justiça; x) as pessoas que os atacaram estavam armadas; y) nem o depoente nem Osvaldo estavam armados; z) o disparo de dentro para fora do caminhão foi porque o depoente estava lutando com eles; o “cara” apontou a arma para atirar no depoente e em Osvaldo; aa) quando conseguiu, foi a hora em que ele atirou de dentro para fora; ab) o caminhão parou e o “cara” foi entrando no caminhão; no que ele apontou a arma (inaudível) e “se agarrou” com ele; ac) nesse momento, a arma dele disparou; ad) não procurou a polícia, porque saiu do local desorientado; não tem costume com essas coisas e como era caminho, alguém iria saber, o doutor também iria passar pelo local; ae) saiu desorientado, sem saber para onde ir; af) o caminhão era do doutor Jaime; Osvaldo que estava dirigindo o caminhão; ag) o caminhão apagou, ele não deu partida; ah) foram atacados por duas pessoas; ai) saiu desorientado, pedido carona; aj) conseguiu pegar uma carona e chegar em Padre Bernardo e de lá foi para (inaudível); ak) a família do depoente estava na casa de sua irmã; al) não ficou sabendo da morte de Osvaldo, pois não sabia o que havia acontecido, se ele havia morrido ou não; Osvaldo saiu para um lado e o depoente saiu para o outro; am) quando foi agora em abril que a polícia chegou na fazenda em que o depoente trabalha; an) após os fatos, estava trabalhando em fazenda, cuidando de gado, tirando leite; ao) foi preso em Minaçu/GO, estava na fazenda trabalhando. É importante ressaltar que, neste estágio, embora constatada a materialidade delitiva, quando o juiz não se convence da existência de elementos de autoria suficientes para levar o processo a julgamento perante o plenário do tribunal do júri, deve impronunciar o acusado, ressalvada a possibilidade de nova denúncia, em caso de existência de prova nova, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal.
E esse é o caso dos autos.
A jurisprudência atual, como se pode conferir adiante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça colacionados, vem decidindo reiteradamente que a prova produzida exclusivamente no inquérito policial e não judicializada, bem como os depoimentos indiretos, de testemunhas que não assistiram e apenas “ouviram dizer” acerca dos fatos são insuficientes para sustentar uma decisão de pronúncia, no rito do tribunal do júri.
No caso dos autos, verifico que a única testemunha ouvida em juízo, o Sr.
Jaime (ID 171243692), se limitou a declarar que “ficou sabendo” que réu e vítima saíram no caminhão e que “falaram” que Natal matou Osvaldo.
Por fim, ao ser interrogado, o réu negou a autoria e a instrução criminal foi encerrada.
Como se pode verificar, perante a Autoridade Policial, José Alves disse que, no dia dos fatos, chegou a avistar o caminhão e ouvir um disparo, quando um passageiro teria descido do veículo e, cerca de 10 minutos depois, chegou a ouvir mais 3 disparos, no entanto, afirma que não tem condições de fazer o reconhecimento das pessoas que estariam no caminhão porque o local estava escuro.
Além disso, não foi inquirido em juízo.
Assinale, ainda, que, na fase investigativa, a testemunha Otílio afirmou que viu Natal e Osvaldo saírem no caminhão e que Natal estaria portando um revólver na cintura.
Acrescenta que permaneceu na chácara e soube algum tempo depois que Osvaldo estaria morto, no entanto, também não foi ouvido em juízo para confirmar e esclarecer os fatos.
Ademais, o fato de o réu não ter retornado para a propriedade da testemunha Jaime não implica reconhecer que buscou fugir, considerando que, como a própria testemunha Jaime afirma em Juízo, "não havia motivo, pois os dois se davam muito bem, inclusive, Natal iria embora naquele dia, já tinha acertado as contas com ele".
Ou seja, o réu pode não ter retornado para a propriedade porque já estava tudo acertado para mudar-se.
Além disso, as próprias testemunhas ouvidas em delegacia não são capazes de dizer que foi o réu o autor dos fatos, tampouco houve qualquer tipo de reconhecimento.
Demais disso, a versão do réu, em seu interrogatório, não pode ser refutada pelos depoimentos das testemunhas.
Se isso não bastasse, o decurso de 20 (vinte) anos da data dos fatos dificultaria muito que o réu pudesse produzir qualquer outra prova para confrontar a denúncia.
Assim, há apenas depoimentos exclusivamente extrajudiciais (que sequer apontam categoricamente o réu como sendo autor dos fatos) e um único depoimento judicializado que é indireto, de alguém que “ouviu dizer” (e que, aliás, afirma que o réu não tinha motivos para matar a vítima), de modo que não é possível sustentar uma decisão de pronúncia.
Nesse sentido, é iterativa, notória, e atual a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INEXISTÊNCIA.
TESTEMUNHA INDIRETA ESCUTADA EM JUÍZO APONTOU FONTES QUE NÃO FORAM OUVIDAS PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPRONUNCIADO O RÉU.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
A compreensão de ambas as Turmas criminais do STJ tem se alinhado ao ponto de vista do STF - externado, especialmente, no julgamento do HC n. 180.144/GO - de que a pronúncia do acusado está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 3.
Ainda, cabe ressaltar que esta Corte Superior admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar o contraditório, garantia essa que deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao processado efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada. 4.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o réu baseadas em depoimentos colhidos no inquérito e em testemunho judicial de "ouvir dizer".
Embora a referida testemunha indireta haja indicado seus informantes, conclui-se que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar as notícias trazidas por ela, pois a ele caberia diligenciar para que os referidos informantes fossem escutados pelo Juiz de Direito, sob o crivo do contraditório, a fim de confirmar a narrativa da testemunha judicial. 5.
Importante rememorar que a primeira fase do procedimento bifásico do Tribunal do Júri tem o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
O juízo da acusação (judicium accusationis) funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo juízo da causa (judicium causae), máxime porque, como sabido, os jurados decidem pelo sistema da íntima convicção, com base na interpretação e na apreciação das provas que entendam verossímeis. 6.
Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 7.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.223.457/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023.) GRIFEI AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (HEARSAY TESTIMONY).
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
PROVAS IRREPETÍVEIS.
FONTE DE PROVA NÃO VALORADA PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, as instâncias ordinárias pronunciaram o paciente baseando-se em depoimentos extrajudiciais, os quais não foram confirmados em juízo e em depoimento de ouvir dizer. 2.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo e, tampouco em depoimento de ouvir dizer. 3.
Quanto à alegação de que houve retratação dos depoimentos em juízo por força de ameaças e temor de represálias por parte dos acusados, trata-se apenas de hipótese levantada pela acusação, eis que não ficou comprovado nos autos.
Demais disso, convém registrar que, com a ocorrência de noticiada ameaça, é mister a colocação de proteção estatal das testemunhas, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a autoridade policial (AgRg no HC n. 718.113/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). [...] 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 771.514/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) GRIFEI HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS.
NULIDADE.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL.
OFENSA AO ART. 155 DO CPP.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1.
A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória.
Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria. 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3.
No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson).
As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4.
O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia. [...] (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) GRIFEI PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS.
HEARSAY TESTIMONY.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. [...] 2.
Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate.
Precedentes.
Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticado por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 3.
No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial.
Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito.
Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente.
Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos. 4.
Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. 5.
Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.582/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GRIFEI AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA.
TESTEMUNHA OUVIDA APENAS NA FASE POLICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que "[o] testemunho indireto ou por 'ouvir dizer' (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 2.
Dessa forma, tendo em vista que a testemunha ocular não confirmou a participação do recorrido no crime, e a testemunha que o apontou como um dos autores não foi ouvida em juízo, não se vislumbra os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 749.942/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) GRIFEI AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESPRONÚNCIA.
INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE OUVIR DIZER.
TESTEMUNHAS PRESENCIAIS PROTEGIDAS, OUVIDAS SOMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ÔNUS DA PROVA DA ACUSAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
Muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, fundamentada exclusivamente em testemunha que ouviu dizer, sem menção à fonte da qual haveria partido a informação sobre a autoria do homicídio. 3.
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias pronunciaram o acusado baseadas em depoimentos prestados no inquérito policial e em Juízo; todavia, todos os testemunhos colhidos durante a instrução judicial que apontam a autoria para o réu foram indiretos e não houve reprodução em Juízo das declarações prestadas perante a autoridade policial por duas testemunhas protegidas. 4. É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos causadas, eventualmente, por receio de represálias.
As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória. 5.
Uma vez despronunciado o réu, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do acusado se houver prova nova, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, consoante previsto no art. 414, parágrafo único, do CPP. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.084.893/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.) GRIFEI Diante da prova oral colhida em cotejo com a farta jurisprudência colacionada, convém reforçar que, no caso dos autos, assim como nos arestos acima transcritos, não há elementos suficientes para comprovar os indícios de autoria além do depoimento indireto da testemunha Jaime, com informações de “ouvir dizer” e dos depoimentos colhidos em sede investigativa que não foram reproduzidos em juízo.
A vista do até aqui exposto e sem mais delongas, considerando que a comprovação dos indícios suficientes de autoria em juízo é ônus da acusação e dele não se desincumbiu, o caso é de impronúncia.
DO DISPOSITIVO Isso posto: a) Diante do que dispõe o artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia oferecida e, em consequência, IMPRONUNCIO o réu NATAL ROBERTO SILVA, observada a possibilidade de ser novamente intentada a ação penal em seu desfavor, com apoio em prova nova, enquanto não extinta a punibilidade, nos termos do art. 414, parágrafo único, do CPP. b) Considerando que a insuficiência de indícios de autoria que motivou a decisão de impronúncia do réu Natal altera substancialmente os requisitos e fundamentos que ensejaram a decretação da sua segregação cautelar (ID 47370214 e 47370254), revogo a prisão preventiva de NATAL ROBERTO SILVA, por não mais subsistirem os referidos fundamentos.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura e traslade-se a presente decisão para os autos da ação cautelar respectiva.
Dou à presente força de mandado/ofício.
Intime-se pessoalmente o réu.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa para ciência.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Samambaia/DF, 14 de setembro de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito 4153 -
15/09/2023 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:58
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:26
Proferida Sentença de Impronúncia
-
14/09/2023 18:26
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 12:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 14:45, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
06/09/2023 18:05
Juntada de ata
-
04/09/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 20:05
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:05
Mantida a prisão preventida
-
23/08/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 00:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:34
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 10:04
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:04
Outras decisões
-
17/08/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
17/08/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 14:45, Tribunal do Júri de Samambaia.
-
15/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 18:49
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:06
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
19/06/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/06/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:37
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:37
Outras decisões
-
16/06/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
16/06/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Ofício.
-
25/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 20:29
Expedição de Ofício.
-
22/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:49
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:49
Mantida a prisão preventida
-
04/05/2023 19:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
03/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:39
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:25
Expedição de Carta.
-
24/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:43
Mantida a prisão preventida
-
20/04/2023 17:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/04/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:08
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/04/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:41
Recebidos os autos
-
29/11/2022 14:41
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
29/11/2022 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
08/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 18:38
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:59
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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