TJDFT - 0736458-97.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 20:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 17:36
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 13:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/02/2025 16:02
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 30/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 13:57
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:14
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2024 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERENCE ZVEITER E IGOR BARBOSA ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 18:21
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:21
Outras decisões
-
24/10/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 18:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
14/10/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/10/2024 15:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 19:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/09/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:12
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
15/08/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:36
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:09
Outras decisões
-
12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/05/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
17/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 18:01
Outras decisões
-
09/05/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em consulta ao site da Receita Federal é verificado que a terceira ré, Hospital Santa Helena S/A (00.***.***/0001-44), teve a sua inscrição no CNPJ baixada em virtude de incorporação.
Verifica-se, também, que a contestação de ID 187533868 foi apresentada em nome de Rede D´or São Luiz S/A - Unidade Santa Helena (06.***.***/0045-50).
Ante o exposto, ao advogado subscritor da petição de ID 187533868 para comprovar documentalmente a legitimidade passiva da Rede D´or São Luiz S/A - Unidade Santa Helena, mediante a juntada dos documentos referentes à incorporação societária.
Prazo de 5 dias.
Cumprida a determinação, retornem conclusos para decisão sobre a sucessão processual. 2.
Trata-se de liquidação pelo procedimento comum.
As rés impugnaram o valor do débito apontado pela autora na petição inicial, nos termos das contestações apresentadas nos ID´s 180801213 e 187533868, argumentando, em suma, que a metodologia utilizada pela autora não corresponde ao que foi definido na sentença em liquidação, uma vez que ao invés de apurar-se os valores dos produtos que compunham a cesta básica e natalina, atribuiu-se às cestas valores globais, contrariando o que foi expressamente disposto no título executivo judicial.
Na contestação de ID 180801213, as rés Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Maria Auxiliadora S/A, Centro Radiológico do Gama S/A e Centro Radiológico de Brasília S/A ainda impugnaram o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, alegando que no título executivo judicial foi fixado o percentual de 12% sobre o valor do débito, ao invés dos 20% indicados pela autora.
Argumentam que em sentença foi fixado o percentual de 10% e que no julgamento do recurso especial o valor atualizado dos honorários foi majorado em 20%, perfazendo assim o percentual de 12%.
Apresentaram, outrossim, no corpo da referida peça e no demonstrativo de ID 180801221 os cálculos de liquidação na forma que entendem ser a correta.
Em réplica (ID 189856861), a autora refutou as alegações feitas nas contestações, reafirmou a correção do valor apontado na petição inicial e requereu a homologação deste ou, sucessivamente, a designação de perícia contábil. É o relato.
Decido.
A insurgência das rés merece acolhida.
A autora não se desincumbiu de demonstrar como apurou o valores atribuídos às cestas básicas e natalinas, olvidando que na sentença liquidanda (ID 170522458) foi expressamente estipulado que deveria ser apontado o preço pelo qual foi adquirido cada produto que deveria compor as respectivas cestas, somando-os, de modo a apurar o preço individual por cesta e, subsequentemente, somar-se o preço individual pelo total de cestas vendidas, chegando-se, assim, ao prejuízo a lhe ser ressarcido.
Atente-se que os laudos juntados no ID 170522483 e 170522486 não seguem o que foi determinado em sentença, motivo pelo qual são imprestáveis para demonstrar a correção do valor do débito indicado na petição inicial.
Por sua vez, os cálculos apresentados pela rés Hospital Santa Lúcia S/A, Hospital Maria Auxiliadora S/A, Centro Radiológico do Gama S/A e Centro Radiológico de Brasília S/A, em primeira análise, demonstram coerência com os termos do julgado e com os documentos constantes dos autos.
Quanto à perícia contábil requerida pela autora, por ora inexiste justificativa para a adoção de tal providência.
A apuração do valor devido demanda somente a realização de cálculos aritméticos de menor complexidade, a serem realizados com base no que foi determinado na sentença e no que consta nos documentos juntados aos autos.
Em relação aos honorários sucumbenciais, na decisão cuja cópia foi juntada no ID 170522477 - Págs. 1/4 o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelas rés, majorou "em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida".
Vê-se, portanto, que, diversamente do que sustenta a autora, não houve majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação e sim majoração em 20% do valor atualizado dos honorários arbitrados em primeira instância, ou seja em 20% dos 10%, o que equivale a 12% do valor da condenação.
Face o exposto, de modo a evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, à autora para, atentando-se para os termos desta decisão, informar se anui com o valor do débito apontado na contestação de ID 180801213 e, caso negativo, apontar especificamente cada lançamento/dado que estaria incorreto nos cálculos apresentados pelas rés, devendo, na hipótese de alegação de incorreção dos preços dos produtos, indicar em qual nota fiscal juntada aos autos se fundamenta a sua insurgência e apontar qual seria o valor correto.
Na hipótese de alegação de incorreção no número de cestas consideradas nos cálculos das rés, deverá apontar o número que entende correto e o documento que fundamenta a sua alegação.
A impugnação aos cálculos das rés deverá ser instruída com o demonstrativo do cálculo do valor que a autora reconhece como devido.
Prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/04/2024 19:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:57
Outras decisões
-
20/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/03/2024 16:39
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor em relação as manifestações de ID 187533868 e 180801213, em cinco dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
05/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:01
Outras decisões
-
28/02/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:26
Outras decisões
-
13/12/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:48
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 18:03
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/10/2023 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:00
Outras decisões
-
29/09/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/09/2023 17:03
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:31
Outras decisões
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/09/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/09/2023 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736458-97.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CAL- COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REU: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A, HOSPITAL MARIA AUXILIADORA S/A, CENTRO RADIOLOGICO DO GAMA S/A, HOSPITAL SANTA HELENA S/A, CRB - CENTRO RADIOLOGICO DE BRASILIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor para esclarecer a juntada integral da fase de conhecimento, uma vez que apenas tumultua o processo.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento.
Caso insista na permanência nos autos, deverá fragmentar todas as petições, certidões, decisões e documentos.
Caso negativo, deverá indicar o ID para exclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
14/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:35
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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01/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:52
Juntada de Certidão
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31/08/2023 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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