TJDFT - 0710409-74.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA SELMI ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0710409-74.2018.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo passivo: DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimados os executados MARIA SELMI ALVES DA SILVA e HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ, acerca da expedição dos alvarás de IDs 187749405 e 187749217.
Bem como, para imprimir e levá-los a instituição financeira para realizar o levantamento dos valores.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, conforme determinado na sentença de ID 183974141.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:09:40.
CLAUDIO GOMES DE OLIVEIRA Servidor Geral -
26/02/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 11:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 19:32
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA SELMI ALVES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA SELMI ALVES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710409-74.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME, MARIA SELMI ALVES DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME e outros. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi devidamente pago.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento dos valores bloqueados nos autos ao ID 174742783 em favor dos devedores.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, oficie-se à respectiva instituição bancária, a fim de que transfira os valores.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
19/01/2024 19:01
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:01
Recebidos os autos
-
11/01/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 21:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 21:59
Outras decisões
-
05/12/2023 01:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
25/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:23
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 22:23
Desentranhado o documento
-
23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:44
Deferido em parte o pedido de MARIA SELMI ALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*50-59 (EXECUTADO) e HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ - CPF: *06.***.*52-29 (EXECUTADO)
-
21/11/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
28/10/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 20:28
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:28
Outras decisões
-
23/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/10/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/10/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA SELMI ALVES DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0710409-74.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME, MARIA SELMI ALVES DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MACEDO DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento a decisão no agravo de instrumento de número 0737009-80.2023.8.07.0000 de ID 170984393. 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório, haja vista que os autos já permaneceram suspensos por um ano.
No caso de inércia do exequente, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório até 19/05/2025 - Contrato de Confissão de Dívida (ID 2232686). 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
12/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
12/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 21:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/09/2023 09:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 19:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 19:25
Outras decisões
-
24/08/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
03/08/2023 21:24
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 14:50
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
22/01/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2020 11:32
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 15:56
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 15:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2019 17:47
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2019 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2019 17:25
Recebidos os autos
-
19/05/2019 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/04/2019 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2019 15:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2019 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 18:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2019 18:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2019 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/03/2019 23:59:59.
-
20/02/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 12:02
Expedição de Alvará.
-
15/02/2019 10:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 16:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 07:56
Decorrido prazo de MARIA SELMI ALVES DA SILVA em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 06:52
Decorrido prazo de DUPLO CLIQUE INTERMEDIACAO DE SERVICOS VIA INTERNET LTDA - ME em 08/02/2019 23:59:59.
-
09/02/2019 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/02/2019 23:59:59.
-
08/01/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 03:58
Publicado Decisão em 19/12/2018.
-
19/12/2018 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2018 19:26
Recebidos os autos
-
12/12/2018 19:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/11/2018 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/11/2018 11:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2018 05:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 07:56
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2018 16:11
Recebidos os autos
-
19/10/2018 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2018 16:26
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/10/2018 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:16
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2018 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/08/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
10/08/2018 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2018 18:12
Recebidos os autos
-
07/08/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
23/07/2018 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/07/2018 21:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
18/07/2018 21:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
18/07/2018 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725043-25.2020.8.07.0001
Elane Leide Lopes Melo
Comercial Commed Produtos Hospitalares L...
Advogado: Joao Paulo Todde Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 22:30
Processo nº 0019257-67.2013.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Augusto Cesar Lobato Lima
Advogado: Cristina Moura da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2020 15:10
Processo nº 0738193-68.2023.8.07.0001
Irlando Vieira Tavares
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 11:09
Processo nº 0701642-48.2021.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Eduarda Veleda Novais Rosa
Advogado: Adriano Alves da Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2021 12:09
Processo nº 0701617-22.2023.8.07.0019
Greve, Pejon, Rigo - Sociedade de Advoga...
Fabio de Freitas Guimaraes Filho
Advogado: Adriano Greve
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 16:52