TJDFT - 0703636-40.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 22:11
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:01
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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20/03/2024 17:47
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:18
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:11
Deferido o pedido de THIAGO CHAVES MACIEL - CPF: *10.***.*09-48 (REQUERENTE).
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12/01/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/01/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
12/01/2024 12:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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15/12/2023 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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15/12/2023 15:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 20:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2023 20:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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12/12/2023 17:54
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-91 (REQUERIDO) em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de THIAGO CHAVES MACIEL em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:58
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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29/11/2023 11:34
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/11/2023 11:03
Recebidos os autos
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26/11/2023 11:03
Outras decisões
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24/11/2023 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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24/11/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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02/10/2023 10:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/09/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/09/2023 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703636-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THIAGO CHAVES MACIEL REQUERIDO: OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS, ELISANGELA ROSA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos da contadoria.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
22/09/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:50
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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18/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703636-40.2023.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: THIAGO CHAVES MACIEL REQUERIDO: OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS, ELISANGELA ROSA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelos devedores (ID 171596307), em razão de bloqueio SISBAJUD, aduzindo, em síntese, que os bloqueios se deram sobre verba impenhorável, além de impugnarem os cálculos anexados pela Contadoria Judicial.
Requereram “concessão da tutela de urgência, para desbloquear os proventos de aposentadoria do executado Oseias Pereira do Santos, CPF *27.***.*55-34, eis que presente o fumu boni iuris e o percirulum in mora.
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência, de desbloqueio dos valores servíveis para a dignidade do devedor, cujos benefícios de aposentadoria foram bloqueados no dia em foram disponibilizados na conta, cujas circunstâncias do caso concreto não se amoldam a tese de mitigação da impenhorabilidade de salário.”.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise, o extrato de ID 171667423 comprova que o bloqueio de R$ 1.979,94 na conta do primeiro devedor junto ao Banco do Brasil S.A se deu após depósito de benefício INSS que, segundo o devedor, trata-se de aposentadoria, no valor de R$ 2.019,09.
Neste ponto, tratando-se da alegada impenhorabilidade, o art. 833, IV, do CPC, como qualquer outro dispositivo legal, deve ser interpretado em consonância com os demais artigos do código, assim como com os princípios da execução, a qual subsiste em proveito do credor, sendo premissa básica aquela segundo a qual a satisfação do crédito ocorre por meio da expropriação de bens do devedor (CPC, art. 824).
A razão da impenhorabilidade tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial da parte devedora, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e tem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
A mera alegação de impenhorabilidade, ainda que calcada na letra do art. 833, IV, do CPC, não se mostra capaz de elidir a constrição quando não existam outros elementos capazes de demonstrar que a penhora inviabilizaria a subsistência digna por parte da devedora.
Ignorar essa conjugação, além de ferir os princípios mais basilares do direito, seria admitir que todos aqueles que tenham como única fonte de renda o salário - situação essa que consiste na regra geral - jamais se sujeitarão a uma execução forçada.
Levar em conta somente a dignidade do devedor, esquecendo-se da dignidade do credor, que no caso também é pessoa física, também seria ferir tais princípios basilares.
Assim, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, forçoso reconhecer que a determinação de bloqueio em contas dos devedores, deve persistir, pois visa a satisfazer o crédito sem impossibilitar a subsistência da parte executada, ainda que tenha contas a pagar, como todo mundo, porque, sabedora da dívida, não efetuou o pagamento do débito, não havendo, nos autos, notícia de outros bens para pagamento do débito.
Ademais, o devedor conta com outra fonte de renda, como comprova o contracheque de ID 171596313, indicando salário líquido de R$ 4.423,92 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e noventa e dois centavos).
Logo, o pedido de desconstituição completa da penhora, é manifestamente improcedente, pois absolutamente contrário ao espírito da norma e ao determinado no título executivo, razão pela qual tenho que o exequente deve ter, ao menos, 30% do valor referente ao benefício do primeiro devedor.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO INTENCIONAL DE BENS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por WESLAINE DE OLIVEIRA FABRICIO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a manutenção da penhora de 30% dos valores bloqueados via SISBAJUD.
Alega que a penhora recaiu sobre verbas salariais, o que é absolutamente impenhorável.
Pugna pela liberação dos valores e, ainda, para o afastamento da decretação de ato atentatório à dignidade de justiça, por não apresentar proposta de pagamento ou indicar bens à penhora. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Liminar indeferida.
Sem contrarrazões, conforme certidão (ID 33406438). 3.
Em que pese a previsão do Código de Processo Civil em seu art. 833, IV, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o dispositivo, admitiu a sua relativização nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas sem caráter alimentício.
Decisão do STJ: EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 4.
No caso, não restou demonstrado que a penhora incorrerá em prejuízo à subsistência da executada.
Além disso, há que sopesar a satisfação do crédito do agravado, de modo que, ante a relativização da impenhorabilidade da verba salarial reconhecida pelo STJ, a retenção de 30% dos valores bloqueados pelo juízo a quo deve ser mantida. 5.
Por outro lado, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça (artigo 774, V do CPC) carece da demonstração da intenção do devedor em omitir bens para fraudar a execução, o que não se confunde com a mera ausência de bens.
Neste sentido: (Acórdão 957644, 20160710121915ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 26/7/2016, publicado no DJE: 2/8/2016.
Pág.: 511/515). 6.
A ausência de indicação de bens ou oferta de acordo não caracterizam, por si sós, ato atentatório à dignidade da justiça, uma vez que há que restar devidamente comprovada a intenção do devedor em esconder bens com o objetivo de frustrar a execução (elemento subjetivo), o que não restou comprovado nos autos e desautoriza a aplicação da multa. 7.
Agravo de instrumento conhecido e PARCIALMENTE provido.
Decisão reformada somente para afastar aplicação da multa do artigo 774, V, do CPC sem a constatação da ocultação intencional de bens pela agravante.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente vencido. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 1416988, 07029076620228070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Quanto aos bloqueios em contas da devedora ELISANGELA, no importe de R$ 168,66 junto ao BANCO PAN e de R$ 317,08 junto à Caixa Econômica Federal, não resta comprovado tratarem-se de verbas impenhoráveis, como determina o art. 854, §3º, I, do CPC, que afirma que compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, não demonstrado que a quantia bloqueada em contas da devedora ELISANGELA trata-se de verba impenhorável, o bloqueio deve ser mantido, porquanto a impenhorabilidade não se presume e deve ser demonstrada pelo devedor, nos termos do já mencionado art. 854, §3º, I, do CPC.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO AO MONTANTE DO DÉBITO EXEQUENDO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
EXCESSO RECONHECIDO PELO JUÍZO E DECOTADO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PARCIALMENTE FIRMADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
DÉBITO INADIMPLIDO.
ATIVOS FINANCEIROS PENHORÁVEIS LOCALIZADOS EM CONTAS BANCÁRIAS DO AGRAVANTE/DEVEDOR.
PENHORA ON LINE.
VALORES DITOS DE NATUREZA SALARIAL.
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DEPÓSITOS DITOS EFETIVADOS EM CONTA SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DESSA MODALIDADE DE CONTA BANCÁRIA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL REGULARMENTE ORDENADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 835, I e § 1º, do CPC, a penhora incidirá, preferencial e prioritariamente, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ordem preferencial que se justifica na celeridade e liquidez imediata para satisfazer com economicidade atos processuais voltados a satisfazer obrigação de pagar quantia certa materializada no título executivo aparelhador da execução. 3.
A impenhorabilidade não recai sobre a conta bancária em si, como se estivesse blindada contra a prática do ato de constrição judicial, mesmo se destinada ao recebimento de salário.
A proteção legal contra a penhora incide sobre a verba de natureza alimentar, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC, em que se estabelece serem impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, em regra. 4.
Possibilidade reconhecida de bloqueio de quantia em conta bancária, especialmente porque não comprovado pelo devedor/executado se tratar de conta relativa a serviço específico para apenas receber verba remuneratória.
Demonstração de impenhorabilidade não realizada das quantias tornadas indisponíveis pelo ato judicial de bloqueio, de acordo com o art. 854, § 3º, I, do CPC.
Inviável a pretendida proteção irrestrita para evitar bloqueio judicial e ulterior convolação em penhora de valores existentes em contas bancárias. 5.
Recurso em parte conhecido.
Na extensão conhecida, desprovido.” (Acórdão 1369216, 07429926520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Assim, acolho, em parte a contestação apresentada pelo devedor OSEIAS e determino seja mantido o bloqueio de 30% (trinta por cento), considerando os proventos líquidos comprovados, R$ 2.019,09 (dois mil dezenove reais e nove centavos), que perfaz o montante de R$ 605,75 (seiscentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), desbloqueando-se o restante em favor do devedor (R$ 1.374,22).
Mantenho, ainda, a penhora da quantia de R$ 485,74 (quatrocentos e oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), bloqueada em contas da devedora ELISANGELA, porquanto não comprovado tratar-se de bloqueio sobre verba impenhorável, como alegado.
Transfira-se a quantia de R$ 1.091,46 (um mil noventa e um reais e quarenta e seis centavos) para conta judicial junto ao Banco de Brasilia S.A, agência 0155 e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
No mais, considerando a impugnação aos cálculos da Contadoria, remetam-se os autos àquele setor para atualização do débito, devendo, o responsável ou a responsável pelos cálculos, observar a quantia depositada e já levantada pelo alvará de ID 166139483.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
14/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:20
Indeferido o pedido de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-91 (REQUERIDO)
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14/09/2023 14:20
Deferido em parte o pedido de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*55-34 (REQUERIDO)
-
13/09/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/09/2023 12:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/09/2023 19:12
Recebidos os autos
-
05/09/2023 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
25/08/2023 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/08/2023 19:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 19:33
Outras decisões
-
25/08/2023 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/08/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/07/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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07/07/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/07/2023 16:24
Deferido o pedido de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-91 (REQUERIDO).
-
05/07/2023 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
16/06/2023 14:52
Outras decisões
-
16/06/2023 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/06/2023 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:50
Recebidos os autos
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15/06/2023 15:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/06/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
15/06/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
15/06/2023 14:53
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
12/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:16
Outras decisões
-
07/06/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/06/2023 17:32
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 15:34
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/05/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 17:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/05/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:35
Indeferido o pedido de ELISANGELA ROSA DOS SANTOS - CPF: *87.***.*05-91 (REQUERIDO) e OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *27.***.*55-34 (REQUERIDO)
-
04/05/2023 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
02/05/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
02/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:23
Outras decisões
-
27/04/2023 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
27/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 22:06
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 01:10
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 02:53
Decorrido prazo de OSEIAS PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 17:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 17:31
Outras decisões
-
23/03/2023 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/03/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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