TJDFT - 0748504-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES em 04/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:29
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:23
Publicado Edital em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0748504-73.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS GOMES JUNIOR, MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES REQUERIDO: MARIANA DE LACERDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS GOMES JUNIOR, MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0748504-73.2023.8.07.0016, ajuizada por CARLOS GOMES JUNIOR e MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIANA DE LACERDA GOMES (CPF: *54.***.*20-41), por ser portador(a) de autismo atípico, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): CARLOS GOMES JUNIOR (CPF: *02.***.*34-01) e MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES (CPF: *36.***.*29-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024, 17:11:01.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
15/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0748504-73.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2019 deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), fica a parte autora intimada a realizar a impressão do Edital e providenciar a sua publicação na imprensa local, devendo anexar aos autos o seu comprovante.
Por fim, certifico e dou fé que o Edital será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do CPC/2015.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024, 13:18:15.
GLEICE DE LIMA VIECELI Servidor Geral -
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES em 09/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS GOMES JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 09:10
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Edital em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 18:32
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:28
Juntada de comunicação
-
25/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS NÚMERO DO PROCESSO: 0748504-73.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CARLOS GOMES JUNIOR, MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES REQUERIDO: MARIANA DE LACERDA GOMES REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS GOMES JUNIOR, MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES O(A) Dr(a.) ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Família de Brasília, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0748504-73.2023.8.07.0016, ajuizada por CARLOS GOMES JUNIOR e MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de MARIANA DE LACERDA GOMES (CPF: *54.***.*20-41), por ser portador(a) de autismo atípico, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): CARLOS GOMES JUNIOR (CPF: *02.***.*34-01) e MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES (CPF: *36.***.*29-00), para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024, 17:11:01.
MARTA SILVA BALIEIRO Diretora de Secretaria -
24/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 14:20
Expedição de Edital.
-
19/07/2024 12:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/07/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, e artigos 747 e 755, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição total de MARIANA DE LACERDA GOMES, declarando-a absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil e conceder a curatela integral, sem limites, a CARLOS GOMES JUNIOR e MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES com poderes integrais para representá-la perante todos.
Tome-se por termo o compromisso.
A administração de eventuais bens e recursos do curatelado segue a disciplina dos artigos 1.745 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à curatela por força do artigo 1.774 do referido diploma legal.
Dessa forma, os curadores deverão resguardar o patrimônio do interditado, restringindo-se à prática dos atos de administração e não disposição dos bens, vedada a aquisição de empréstimos ou dívidas ou alienação de bens sem autorização judicial.
Colhe-se da jurisprudência do TJDFT o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CURATELA.
INTERDIÇÃO.
DESPESAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONTAS REJEITADAS.
DESPESAS NÃO DOCUMENTADAS.
BOA-FÉ NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CÁLCULO ELABORADO PELO MPDFT.
ERRO RECONHECIDO.
CORREÇÃO DE VALOR DEVIDO.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CURADORA. 1.
O curador deve prestar contas da gestão dos bens do incapaz e dos valores que este, a qualquer título, auferiu, em obediência aos arts. 1755, 1757 e 1781 do Código Civil.
Nesse sentido, é indispensável que o curador identifique as receitas, especifique as despesas, e apure os saldos, sempre juntando documentos comprobatórios. 2.
Embora compreensível, é inescusável o erro do curador em não apresentar os documentos idôneos comprobatórios das despesas realizadas em favor do curatelado, no período objeto da demanda, porquanto a obrigação decorre de determinação legal (arts. 1.756 e 1.757 c/c artigo 1774, CC) (art. 84, §4º, da Lei 13.146/2015). 3.
Considerando a boa-fé da curadora e as dificuldades inerentes à comprovação dos gastos, admite-se a dedução de 20% das receitas obtidas a título de despesas não documentadas. 4.
Sentença que rejeitou as contas prestadas pela curatelada deve ser parcialmente reformada apenas para reduzir o valor da condenação, por ausência de comprovantes de gastos realizados pela curadora. 5.
Recuso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1685307, 00123350520168070007, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Compulsando os autos, verifica-se que a curatelada não aufere rendas, assim, diante da presumível idoneidade dos curadores, dispenso-os do encargo de especialização da hipoteca legal, e da obrigação de presta contas anualmente.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, comunicada à Justiça Eleitoral, na forma do art. 15, inciso II, da Constituição Federal e publicada na rede mundial de computadores, além de publicada na imprensa local por uma vez e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, observados os termos do art. 755, §3º do Novo Código de Processo Civil.
Confiro a esta sentença FORÇA DE OFÍCIO à Junta Comercial, à ANOREG, ao Cartório de Registro de Imóveis e DETRAN, noticiando a sentença ora proferida.
Deixo de determinar a comunicação da interdição ao SISBAJUD, posto que a referida Autarquia replica o comunicado a todas as instituições financeiras do País, o que tem gerado dezenas de protocolo de respostas, via e-mail, das mais diversas instituições bancárias para este juízo.
Com efeito, considerando-se a multiplicidade de processos judiciais em trâmite, as diligências se tornam demasiadamente onerosas, acarretando prejuízo à prestação jurisdicional, posto que as respostas são lidas e juntadas aos autos individualmente.
Assim, cabe aos curadores nomeados o ônus de diligenciar perante a instituição financeira com a qual a interditanda possui relacionamento para dar ciência da atual condição do cliente.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, O QUE DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E/OU MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão de não ter havido concreta resistência de sua parte à pretensão deduzida na inicial e por se tratar de processo necessário.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Notifique-se o Ministério Público.
P.I. -
10/07/2024 15:19
Expedição de Termo.
-
10/07/2024 14:14
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/07/2024 22:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/07/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Família de Brasília
-
03/06/2024 09:14
Juntada de Certidão - sepsi
-
20/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES em 02/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
11/03/2024 18:47
Nomeado curador
-
11/03/2024 18:47
Outras decisões
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:03
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:46
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 4ª Vara de Família de Brasília.
-
21/11/2023 07:29
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:59
Outras decisões
-
07/11/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:19
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES - CPF: *54.***.*20-41 (REQUERIDO) em 03/11/2023.
-
04/11/2023 04:41
Decorrido prazo de MARIANA DE LACERDA GOMES em 03/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 03:49
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 05/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de CARLOS GOMES JUNIOR em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:29
Juntada de Ofício
-
21/09/2023 09:15
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 10:00
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:27
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0748504-73.2023.8.07.0016 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nos termos da Portaria 03/2022, deste Juízo, e do artigo 218, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) PARTE AUTORA/INTERESSADA intimada(s) a imprimir, assinar e inserir nos autos o Termo de Compromisso expedido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023, 14:26:50.
MARINA PERTILE FLORES Servidor Geral -
18/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 13:09
Expedição de Termo.
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela de urgência incidental para conceder à CARLOS GOMES JUNIOR, portador do CPF n. *02.***.*34-01 e à MARIA ALCIDENIA DE LACERDA GOMES, portadora do CPF n. *36.***.*29-00, a curatela provisória da interditanda, MARIANA LACERDA GOMES, portadora do CPF n. *54.***.*20-41.
Os curadores atuarão quanto à prática de atos negociais, patrimoniais e concernentes ao tratamento de saúde do requerido.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Ficam os curadores provisórios advertidos de que a alienação de bens da curatelada depende de prévia autorização deste juízo.
Dou à presente decisão força de manado de averbação e ofício de encaminhamento, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Se o caso, nos termos do §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria.
Dou à presente decisão força de ofício à ANOREG; à Junta Comercial e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília (Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão.
Expeça-se mandado citação e verificação para que o Oficial de Justiça certifique sua impressão sobre o estado psíquico e físico da interditanda e se possui condições de comparecer à audiência.
Caso verifique a capacidade do interditando, proceda-se à sua citação.
Oportunamente será verificada eventual necessidade de nomeação de curador especial e de realização de entrevista.
Intimem-se os requerentes para atendimento das solicitações constantes na manifestação ministerial de ID 170832803, item 1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. -
11/09/2023 16:10
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/09/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2023 17:30
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:30
Outras decisões
-
28/08/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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