TJDFT - 0719994-50.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 10:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0719994-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HENRIQUE CAMPAGNOLLO DÁVILA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido da Defesa da vítima de manutenção das medidas protetivas deferidas em seu favor, apesar do arquivamento do feito, conforme petição de ID 172927110.
O Ministério Público manifestou-se no ID 173448981.
A Defesa do indicado autor do fato requereu o indeferimento do pedido da vítima, conforme ID 173477123.
DECIDO.
O presente procedimento foi instaurado para apurar a prática, em tese, de crime de violência psicológica contra mulher.
Em audiência de justificação foram deferidas medidas protetivas “para que a troca de e-mails entre as partes se limite a assuntos referentes à filha em comum, cuja guarda compartilhada é exercida por ambos”, conforme ata de ID 159169148: “(...) DEFIRO MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIAS para que a troca de e-mails entre as partes se limite a assuntos referentes à filha em comum, cuja guarda compartilhada é exercida por ambos.
A medida protetiva deferida deverá ser respeitada também pela vítima, sob pena de ineficácia da medida requerida. (...)” (ata de audiência de ID 159169148) O presente feito encontra-se arquivado conforme decisão de ID 171236703.
Contudo, verifico que não houve a revogação expressa da medida protetiva deferida em favor da ofendida.
A concessão de medida protetiva de urgência exige que a parte que terá seus direitos restringidos tenha praticado algum tipo de conduta criminosa contra a vítima.
Com o arquivamento da investigação da conduta do autor do fato não será mais possível a verificação quanto a se efetivamente ele praticou uma conduta que permita ao Estado restringir seus direitos constitucionalmente garantidos ou não.
Não há como se continuar a restringir os direitos de um cidadão brasileiro sem que lhe seja dado a oportunidade de se insurgir contra a acusação que lhe recai.
No presente caso, a ausência de procedimento que vise apurar alguma prática criminosa contra o autor do fato impede que o juízo tome conhecimento acerca da justa causa para a continuidade da restrição aos direitos do autor do fato, não permitindo o controle jurisdicional sobre os fatos alegados.
A autonomia da medida protetiva de urgência é relativa, não absoluta, eis que exige a comprovação de uma conduta criminosa para se embasar sua continuidade, pelo que não pode subsistir sem qualquer procedimento que vise apurar a acusação que é feita contra o autor do fato.
Basta pensar: Uma vítima pode pedir Medida Protetiva de Urgência alegando que o autor do fato nada fez? Evidente que não.
Da mesma forma, não pode uma vítima simplesmente imputar uma conduta ao autor do fato e pretender que tal alegação não seja investigada a fim de ser verificada a justa causa para a restrição dos direitos do autor do fato, pretendendo, ainda, que seja mantida uma medida cautelar sem que haja possibilidade de contraditório.
Diante do arquivamento do feito devem as medidas protetivas deferidas serem revogadas.
Neste sentido é a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a seguir transcrita: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO COMO PETIÇÃO DE RECLAMAÇÃO (RITJDFT, ART. 232).
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
MANUTENÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS À FILHA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL QUANTO AOS FATOS ENVOLVENDO A MENOR.
PROVIMENTO. 1.
Em razão do princípio da fungibilidade, o recurso em sentido estrito interposto em face de decisão que manteve medida protetiva pode ser conhecido como Reclamação Criminal, na forma do art. 232, do Regimento Interno do TJDFT. 2.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, as medidas protetivas de urgência têm natureza de cautelar inominada, não sendo consideradas acessórias ou vinculadas ao processo principal.
No entanto, havendo decisão de arquivamento em relação aos fatos que geraram a fixação das protetivas, não há mais fundamento para sua manutenção. 3.
Reclamação julgada procedente.” grifei (Acórdão 1207861, 20190210003319RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: 157/160) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é indevida a manutenção da medida protetiva em caso de conclusão do inquérito policial sem indiciamento do acusado, conforme julgado publicado no Informativo 750/ STJ de 26 de setembro de 2022 e decisões a seguir transcritas: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006.
NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL.
CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2.
Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3.
Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4.
Agravo regimental improvido.” GRIFEI (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) “RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL SEM INDICIAMENTO DO RECORRENTE.
REVOGAÇÃO. 1.
Esta Corte possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2.
Na hipótese, foram deferidas medidas protetivas em outubro de 2021, pelo prazo de seis meses.
Ao término, as medidas foram prorrogadas por mais 6 meses, destacando-se que a ofendida "deu à luz um filho, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o Paciente, e este registrou Ocorrências Policiais contra a Ofendida e sua Procuradora". 3.
Constata-se que, apesar de as medidas protetivas terem sido devidamente fundamentadas, ocorreu a conclusão do inquérito policial sem indiciamento do recorrente.
Dessa forma, indevida a manutenção das medidas protetivas fixadas. 4.
Recurso provido.” (RHC n. 159.303/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 6/10/2022.) “PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LEI 11.340/06.
MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO.
MANUTENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA JURÍDICA.
PENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal.
II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória.
III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015).
IV - In casu, o d.
Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas "a" e "b" , da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria.
V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça.
VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal.
Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente.” grifei (RHC n. 94.320/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.) Deste modo, não havendo procedimento que vise apurar suposta prática de conduta criminosa por parte do autor do fato devem as medidas protetivas deferidas em razão dos fatos em apuração nestes autos serem revogadas.
A ocorrência de fatos novos deve ser tratada em procedimento investigativo próprio.
Este Juízo não ignora que por força da nova alteração realizada pela Lei 14550 de 19 de abril de 2023 podem ser deferidas medidas protetivas "independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência".
Contudo, a fim de se evitar tumulto processual com a manutenção da medida protetiva de urgência em autos já definitivamente arquivados, em caso de necessidade, eventual novo pedido deve ser realizado em autos próprios, já existentes em andamento e/ou autônomos (específico pedido de medida protetiva de urgência).
Ante o exposto, em face do arquivamento anterior do feito INDEFIRO o pedido da vítima de manutenção da medida protetiva e REVOGO expressamente as medidas protetivas anteriormente deferidas em razão dos fatos em apuração nestes autos.
Intimem-se a vítima para ciência da presente decisão.
Após, arquivem-se com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
28/09/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:51
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2023 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0719994-50.2023.8.07.0016 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: HENRIQUE CAMPAGNOLLO DÁVILA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as razões apresentadas pelo "dominus litis" no ID 171202308 e DETERMINO o arquivamento do caderno inquisitorial em epígrafe com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Intimem-se o Ministério Público para que informe se cumpriu com a obrigação determinada pelo artigo 28 do CPP de comunicar a vítima, o investigado e a autoridade policial acerca do pedido de arquivamento.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 17:37:26.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
13/09/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 17:59
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:59
Determinado o Arquivamento
-
06/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
02/06/2023 08:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:54
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:54
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
26/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
26/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 22:04
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 18/05/2023 16:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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24/05/2023 22:04
Concedida medida protetiva de para
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24/05/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:24
Audiência_de Justificação Justificação (Presencial) #conduzida por {dirigida_por} designada para 18/05/2023 16:30 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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18/04/2023 15:22
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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