TJDFT - 0707001-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 23:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:30
Recebidos os autos
-
22/05/2024 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/05/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 18:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
06/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EXEQUENTE: MARILAN DOS REIS FONSECA DA COSTA em desfavor de EXECUTADO: MARIA AMELIA DA SILVA LIRA, partes qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a realização de acordo para pagamento do débito nos autos da ação de embargos à execução, nº 0711205-98.2023.8.07.0004, razão pela qual tem-se que ocorreu a perda do interesse de agir em relação à presente execução.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme acordado.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 29 de fevereiro de 2024 18:23:24.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
29/02/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 19:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
16/11/2023 12:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/11/2023 11:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/11/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
14/09/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 09:15
Recebidos os autos
-
14/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/09/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2023 18:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 11:23
Recebidos os autos
-
01/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/08/2023 21:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/06/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 00:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 13:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2023 11:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/06/2023 05:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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