TJDFT - 0701882-48.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 18:40
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
22/09/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701882-48.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 21 da LCP.
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação ou de apresentação de queixa-crime.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II e III do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
14/09/2023 18:25
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:25
Composição Civil dos Danos
-
14/09/2023 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
14/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 13:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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08/09/2023 18:22
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 08/09/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/06/2023 20:44
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 15:35
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
11/05/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/05/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 17:10
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 15:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/04/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
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20/04/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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