TJDFT - 0728004-41.2017.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:52
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 202263323, que comunica o parcial provimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos seguintes termos: "Por tais razões, conheço do agravo e lhe dou parcial provimento para determinar a penhora do valor de 2,5% (dois e meio por cento) do excedente de R$ 7.060,00 sobre os valores alimentares em questão, portanto 2,5% sobre R$ 2.151,55 até o julgamento do presente agravo de instrumento." Contudo, já desconstituída a penhora sobre o salário do executado na decisão de ID 199001738, em razão do acordo celebrado entre as partes.
Ciente do ofício de ID 202564226, em que a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL comunica o cancelamento dos descontos em folha de pagamento do executado a partir de julho de 2024.
Assim, defiro o pedido de levantamento dos valores penhorados referente ao mês de junho de 2024, em favor do executado.
Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 1.528,90, mais acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, CPF: *25.***.*63-20, observados os poderes conferidos à advogada FLAVIA ALVES SILVA, OAB DF 57370, CPF: *66.***.*29-46, na procuração de ID 183022820, à conta Banco do Brasil, agência: 4733-3, conta corrente: 20866-3, chave PIX CPF: *66.***.*29-46.
Após, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 199001738.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
15/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:47
Deferido o pedido de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO - CPF: *25.***.*63-20 (EXECUTADO).
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12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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28/06/2024 09:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de liberação da quantia de R$ 1.528,90, referente ao desconto efetuado na folha de pagamento do executado no mês 06/2024, uma vez que o respectivo valor ainda não foi depositado nestes autos, conforme se verifica do print da tela do bankjus, a seguir colacionado: Expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 4.174,19, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de Flávia Alves Silva, CPF n. *66.***.*29-46, à conta de titularidade de Flávia Alves Silva, CPF n. *66.***.*29-46, Agência: 4733-3, Conta Corrente: 20866-3, Banco do Brasil, PIX/CPF: *66.***.*29-46, observados os poderes conferidos na procuração de ID 196045127, para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos à suspensão, conforme decisão de ID 199001738.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/06/2024 19:43
Recebidos os autos
-
20/06/2024 19:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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20/06/2024 19:43
Deferido em parte o pedido de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO - CPF: *25.***.*63-20 (EXECUTADO)
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17/06/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
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06/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:36
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 03:50
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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21/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/05/2024 16:08
Deferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
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06/05/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
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08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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05/04/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 13:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/03/2024 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 18:00
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2024 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/03/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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11/03/2024 15:23
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:56
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/02/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados BENEDITO ALVES FERREIRA NETO e DANIELA ALVES VIANA no ID 183022819, sob o argumento de que os valores bloqueados são impenhoráveis, por se tratar de verbas oriundas de proventos de aposentadoria e de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Intimada a se manifestar, a parte credora requereu a manutenção da penhora (ID 185460268). É a síntese do necessário.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, incisos IV e X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” e “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No caso dos autos, restou demonstrado pelos documentos juntados nos IDs 183022827 e 183022828 que o bloqueio realizado na conta bancária da executada DANIELA ALVES VIANA incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança junto à Caixa Econômica Federal, acarretando a penhora de R$ 2.448,80, montante muito inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Já em relação ao executado BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, conforme relatório de ID 182644146, o bloqueio incidiu em duas contas bancárias do devedor: Banco do Brasil, no valor de R$ 97,95, e Mercado Pago, no valor de R$ 11,39.
Da análise do extrato bancário de ID 183022826, observa-se que, após o recebimento dos proventos do executado, foi bloqueada e posteriormente transferida a quantia de R$ 18,26 da conta do devedor.
Contudo, em relação ao restante dos valores bloqueados, o executado deixou de comprovar a origem das verbas.
Portanto, tendo em vista que é ônus do executado comprovar a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, deverá ser mantida a penhora de R$ 91,08 nas contas do devedor BENEDITO ALVES FERREIRA NETO.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade das quantias de R$ 2.448,80 penhorada na conta da executada DANIELA ALVES VIANA e R$ 18,26 penhorada na conta do executado BENEDITO ALVES FERREIRA NETO.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, da seguinte forma: a) Saldo capital de R$ 2.448,80, mais acréscimos proporcionais, em favor de DANIELA ALVES VIANA, CPF: *35.***.*84-04, observados os poderes conferidos ao advogado FLAVIA ALVES SILVA, OAB-DF 57370, CPF: *66.***.*29-46. b) Saldo capital de R$ 18,26, mais acréscimos proporcionais, em favor de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, CPF: *25.***.*63-20, observados os poderes conferidos ao advogado FLAVIA ALVES SILVA, OAB-DF 57370, CPF: *66.***.*29-46. c) Saldo capital de R$ 91,08, mais acréscimos proporcionais, em favor de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, CNPJ: 11.***.***/0001-36, observados os poderes conferidos ao advogado ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO, OAB-DF 11161-A, CPF: *56.***.*53-91.
Encaminhe-se a decisão com força de ofício de ID 184710617.
Intime-se o executado JOSE DA SILVA VIANA acerca da penhora SISBAJUD de ID 182644146, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço indicado no ID 172989563.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 17:16
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:41
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:34
Deferido o pedido de DANIELA ALVES VIANA - CPF: *35.***.*84-04 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 17:34
Deferido em parte o pedido de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO - CPF: *25.***.*63-20 (EXECUTADO)
-
06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:19
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial.
A título de exemplificação, transcrevo as seguintes ementas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Convencida de que essa evolução jurisprudencial conduz a uma melhor distribuição de justiça e contribui para a pacificação social, entendi por bem adequar meu posicionamento a essa vertente.
Assim, e sem distanciar-me do caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de locação para uso comercial.
Os comprovantes de rendimentos dos executados demonstram sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade do executado, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido do exequente, determinando a penhora de 15% (quinze por cento) do salário líquido do executado BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, CPF: *25.***.*63-20, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito (R$ 844.352,20).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ: 33.***.***/0001-24), para que promova o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, em conta a ser informada imediatamente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Fica o executado BENEDITO ALVES FERREIRA NETO intimado da penhora, na pessoa de seu advogado.
Intime-se o executado JOSE DA SILVA VIANA acerca da penhora SISBAJUD de ID 182644146, por meio de carta com aviso de recebimento no endereço indicado no ID 172989563.
Intime-se a parte exequente para responder à impugnação à penhora de ID 183022819, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que o juiz deve sempre velar pela rápida solução do litígio e buscar a conciliação (art. 139, V, CPC), defiro o pedido de ID184564832.
Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (NUVIMEC).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/01/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 19:24
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
25/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:57
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:21
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
17/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ProcessoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, fica o impugnado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação oposta.
Decorrido o prazo, à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
08/01/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
05/01/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 09:30
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/12/2023 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
20/12/2023 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 18:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/11/2023 03:52
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2023 00:25
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/09/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728004-41.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA, ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO EXECUTADO: VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME, BENEDITO ALVES FERREIRA NETO, DANIELA ALVES VIANA, JOSE DA SILVA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a curadoria especial, em defesa do executado JOSE DA SILVA VIANA, alega a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não foram esgotados os meios para a localização do réu, bem como requer a remessa dos autos à Contadoria para verificar a existência de excesso de execução.
Da análise dos autos, verifica-se que foram promovidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BANDI (ID 156700717), CEMAN (ID 156700716), SISBAJUD (ID 158343471), RENAJUD (ID 157403846) e INFOJUD (ID 157401444).
Dos resultados das pesquisas CEMAN e BANDI, observa-se que houve diligências infrutíferas nos seguintes endereços: SOFN QUADRA 28 ZONA INDUSTRIAL BRASÍLIA DF 70634-200 – Desconhecido no local; QUADRA 1 CONJUNTO F LOTE 18 CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES SOBRADINHO BRASÍLIA DF 73252-154 – Não reside no local; SIA QUADRA 3 LOTE 245/255 ZONA INDUSTRIAL GUÁRA BRASÍLIA DF 71200-035 – Desconhecido no local; QUADRA 10, CONJUNTO G CASA 8 SOBRADINHO BRASÍLIA DF 73005-100 – Não reside no local; e SIA TRECHO 6 LOTES 45/55 ZONA INDUSTRIAL GUÁRA BRASÍLIA DF 71205-060 – Não reside no local; Dessa forma, desnecessária a reiteração de diligência para localização do executado nestes endereços.
Contudo, constata-se a existência de dois endereços ainda não diligenciados nos autos: FAZENDA ÁGUA BOAD ZONA RURAL ÁREA DE PLANALTINA GO 73757-899 RUA CAETANO BRAGA, 53, CONJUNTO RESIDENCIAL JOSÉ BONIFÁCIO, SÃO PAULO - SP, 08250-490 Quanto a este segundo endereço, verifica-se que o AR de ID 162352152 retornou como “destinatário ausente”, o que exige a reiteração da diligência.
Assim, não esgotadas as tentativas de localização do executado.
Todavia, a fim de se promover uma prestação jurisdicional célere e eficaz, em homenagem ao princípio da economia e do aproveitamento dos atos processuais, deixo de declarar, neste momento, a nulidade da citação realizada nos autos e determino a citação pela via postal nos dois endereços acima mencionados.
Após o retorno das diligências, retornem os autos conclusos para apreciação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:46
Outras decisões
-
04/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:55
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 22/08/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:34
Publicado Edital em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 14:07
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:07
Deferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
26/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:51
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/06/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/06/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/05/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 16:26
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:54
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 19:06
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:06
Deferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
17/05/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:32
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:11
Deferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE).
-
19/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:35
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/03/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:11
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2023 05:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/02/2023 04:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:22
Indeferido o pedido de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE)
-
14/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
23/01/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 15:49
Indeferido o pedido de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO - CPF: *56.***.*53-91 (EXEQUENTE), APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (EXEQUENTE) e VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
14/12/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:34
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 10:17
Juntada de Petição de impugnação
-
12/12/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:17
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 18:32
Recebidos os autos
-
29/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Decisão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 18:04
Recebidos os autos
-
09/09/2022 18:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 19/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
21/07/2022 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
30/06/2022 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2022 16:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/06/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:12
Publicado Despacho em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:24
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
11/05/2022 10:39
Recebidos os autos
-
11/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/05/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/05/2022 10:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:50
Recebidos os autos
-
11/04/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
06/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
15/03/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
10/03/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
07/03/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/03/2022 13:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/02/2022 14:33
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
16/02/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 10/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:59
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 14:58
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
08/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
01/02/2022 13:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/01/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/01/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:22
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:07
Recebidos os autos
-
14/01/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/01/2022 09:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:30
Publicado Despacho em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:44
Expedição de Mandado.
-
07/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
03/12/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/11/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
22/11/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/11/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
16/11/2021 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/11/2021 02:23
Publicado Despacho em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/11/2021 12:35
Recebidos os autos
-
04/11/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
27/10/2021 19:31
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA VIANA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de DANIELA ALVES VIANA em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 26/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 02:44
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 26/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de BENEDITO ALVES FERREIRA NETO em 01/10/2021 23:59:59.
-
11/09/2021 23:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2021 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 15:23
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
17/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
17/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
13/08/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 02:37
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
12/07/2021 18:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
24/06/2021 18:34
Recebidos os autos
-
24/06/2021 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/06/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
16/06/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:31
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
07/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de ANDREIA MORAES DE OLIVEIRA MOURAO em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 23:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 18:19
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/03/2021 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
04/03/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:43
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 08/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:00
Publicado Decisão em 16/12/2020.
-
15/12/2020 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
11/12/2020 15:34
Expedição de Termo.
-
01/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 15:49
Recebidos os autos
-
20/11/2020 15:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/11/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/11/2020 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Decisão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
29/10/2020 14:16
Recebidos os autos
-
29/10/2020 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/10/2020 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
20/10/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
08/10/2020 02:32
Publicado Despacho em 08/10/2020.
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 19:01
Recebidos os autos
-
28/09/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/09/2020 18:28
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2020 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/09/2020 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 15:29
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:27
Recebidos os autos
-
24/08/2020 16:40
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
23/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
22/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2020 15:38
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
15/07/2020 19:40
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2020 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
10/07/2020 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2020 13:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/10/2019 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2019.
-
24/10/2019 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 12:56
Recebidos os autos
-
18/10/2019 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/10/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2019 02:29
Publicado Despacho em 10/10/2019.
-
09/10/2019 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 18:17
Recebidos os autos
-
02/10/2019 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/09/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
30/09/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2019 17:48
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 26/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 19:25
Recebidos os autos
-
25/09/2019 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2019 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 15:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2019 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2019.
-
05/09/2019 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 13:37
Recebidos os autos
-
29/08/2019 13:37
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/08/2019 18:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 21:27
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 19/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 15:38
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2019 02:35
Publicado Decisão em 12/08/2019.
-
09/08/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 18:01
Recebidos os autos
-
05/08/2019 18:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/07/2019 15:34
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2019 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/07/2019 16:55
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 16:53
Recebidos os autos
-
12/07/2019 06:13
Publicado Despacho em 12/07/2019.
-
12/07/2019 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 15:21
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2019 12:12
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/07/2019 19:02
Recebidos os autos
-
09/07/2019 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/07/2019 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 13:05
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 18:21
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 26/06/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 08:20
Publicado Certidão em 19/06/2019.
-
19/06/2019 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 02:51
Publicado Despacho em 18/06/2019.
-
17/06/2019 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 21:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 14:45
Recebidos os autos
-
06/06/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/06/2019 14:40
Expedição de Certidão.
-
03/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
31/05/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 09:13
Publicado Certidão em 24/05/2019.
-
24/05/2019 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2019 14:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 18:38
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 29/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2019.
-
02/04/2019 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2019 10:55
Classe Processual DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2019 18:50
Recebidos os autos
-
28/03/2019 18:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2019 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/03/2019 12:40
Expedição de Certidão.
-
26/03/2019 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 17:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2019 17:23
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 20/03/2019 23:59:59.
-
13/03/2019 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2019.
-
12/03/2019 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 18:11
Recebidos os autos
-
07/03/2019 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/03/2019 18:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/02/2019 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/02/2019 22:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2019 19:06
Recebidos os autos
-
14/02/2019 19:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/02/2019 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/02/2019 15:03
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-36 (AUTOR) e VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (RÉU) em 13/02/2019.
-
14/02/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2019 08:45
Publicado Despacho em 23/01/2019.
-
23/01/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2019 14:12
Recebidos os autos
-
21/01/2019 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2019 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
21/01/2019 13:47
Juntada de Certidão
-
20/01/2019 04:01
Processo Desarquivado
-
18/01/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2018 14:15
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2018 14:15
Expedição de Certidão.
-
19/12/2018 14:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2018 17:00
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 19/11/2018 23:59:59.
-
10/11/2018 06:09
Publicado Certidão em 09/11/2018.
-
10/11/2018 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2018 16:13
Recebidos os autos
-
07/11/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 16:27
Remetidos os Autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
22/10/2018 14:02
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
22/10/2018 14:01
Transitado em Julgado em 03/09/2018
-
22/10/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 02:38
Publicado Sentença em 11/09/2018.
-
10/09/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 16:25
Recebidos os autos
-
03/09/2018 16:25
Homologada a Transação
-
31/08/2018 11:04
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 30/08/2018 23:59:59.
-
30/08/2018 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/08/2018 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/08/2018 13:18
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 07:11
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 27/08/2018 23:59:59.
-
23/08/2018 03:06
Publicado Despacho em 23/08/2018.
-
22/08/2018 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2018 18:25
Recebidos os autos
-
20/08/2018 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
17/08/2018 12:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2018 12:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2018 16:24
Publicado Decisão em 06/08/2018.
-
03/08/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 15:16
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/07/2018 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
31/07/2018 22:35
Expedição de Certidão.
-
31/07/2018 22:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 17:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 02:32
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
10/07/2018 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2018 09:19
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/07/2018 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/07/2018 12:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2018 12:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 04:58
Publicado Certidão em 26/06/2018.
-
25/06/2018 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 17:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2018 17:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2018 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 13:47
Juntada de mandado
-
25/05/2018 13:11
Transitado em Julgado em 23/04/2018
-
25/05/2018 13:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 07:29
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 07:28
Decorrido prazo de APEX REALTY IMOBILIARIA LTDA em 23/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 03:22
Publicado Sentença em 02/04/2018.
-
27/03/2018 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2018 17:25
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2018 02:17
Publicado Despacho em 19/03/2018.
-
17/03/2018 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/03/2018 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/03/2018 09:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
14/03/2018 14:15
Recebidos os autos
-
14/03/2018 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2018 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/03/2018 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/03/2018 15:12
Juntada de Certidão
-
09/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2018 03:01
Publicado Certidão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/02/2018 17:45
Decorrido prazo de VINIL GUINDASTES E HIDRAULICA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-18 (RÉU) em 09/02/2018.
-
15/02/2018 17:45
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 19:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2018 19:43
Juntada de Certidão
-
10/01/2018 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2017 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2017 16:36
Expedição de Mandado.
-
03/10/2017 15:16
Recebidos os autos
-
03/10/2017 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/10/2017 18:17
Conclusos para decisão para MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/10/2017 18:17
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 17:43
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 7ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 17:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 15:42
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
02/10/2017 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2017
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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