TJDFT - 0712167-15.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 19:19
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:17
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
14/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0712167-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo E.
S.
D.
J. recebido o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do suposto autor do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Quanto ao delito de injúria, o órgão ministerial, ao ID 164590380, oficiou para que se aguarde o oferecimento de queixa-crime ou, decorrido o prazo decadencial, a extinção da punibilidade do, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que de fato houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade de E.
S.
D.
J., consoante preceitua o artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95.
Por fim, considerando que a suposta vítima tem o prazo de seis meses, contados da data em que a autoria dos fatos foi conhecida, para oferecer queixa-crime e que o termo circunstanciado não é peça essencial, servindo, tão somente, como elemento de prova, não se justifica a permanência dos autos em Cartório, os quais devem ser arquivados.
Contudo, é certo que o referido ato não impede eventual oferecimento de queixa-crime e não interfere no decurso do prazo decadencial, ocasião em que, se necessário, o procedimento criminal poderá ser desarquivado.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de E.
S.
D.
J., qualificado nos autos, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9.099/95, bem como DETERMINO O ARQUIVAMENTO, em relação ao delito de injúria, sem prejuízo do oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo decadencial.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Diante da manifestação ministerial e da ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado nesta data.
Após, arquivem-se os autos. (não indiciado) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:36
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
12/09/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
11/09/2023 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 12:33
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:33
Homologada a Transação
-
10/08/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 14:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 13:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:46
Outras decisões
-
31/07/2023 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731575-10.2023.8.07.0001
Priscila Coutinho Barreto Moreira
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Lorrayne Marques Moreira Macedo dos Sant...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 20:21
Processo nº 0705289-65.2023.8.07.0010
Efraim Milhomem de Oliveira
Setor Total Ville- Condominio 9
Advogado: George Mariano da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2023 15:56
Processo nº 0732844-84.2023.8.07.0001
Dagna Maria Magalhaes Silva
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Adriano Henrique da Conceicao Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:06
Processo nº 0710865-57.2023.8.07.0004
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Anny Katryn Moura Miranda
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 13:54
Processo nº 0711891-81.2023.8.07.0007
Escola Casa de Brinquedos LTDA - EPP
Glenio Marcos de Abreu Oliveira
Advogado: Ailton Amaral Arantes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 21:16