TJDFT - 0722598-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TEMPO PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 18/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 19:44
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 19:44
Deferido o pedido de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS - CPF: *28.***.*38-87 (EXEQUENTE).
-
18/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BLUE TOPAZ HOLDING CORP. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PRIDE ENTERPRISES GROUP LTD. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 29/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:42
Publicado Edital em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 18:47
Expedição de Edital.
-
27/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:51
Deferido em parte o pedido de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS - CPF: *28.***.*38-87 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/02/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/02/2025 13:40
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/02/2025 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO RANGEL MENDES em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 17:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/01/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2025 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/01/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2025 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2025 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/12/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/12/2024 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/12/2024 11:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2024 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/12/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:34
Deferido o pedido de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS - CPF: *28.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/11/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 14/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/10/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:38
Deferido o pedido de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS - CPF: *28.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 18:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:23
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 21:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 05:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 11:50
Recebidos os autos
-
14/06/2024 11:50
Deferido o pedido de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS - CPF: *28.***.*38-87 (REQUERENTE).
-
14/06/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722598-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o não pagamento do débito no prazo legal (ID 195987949), aplico multa de 10% (dez por cento) e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Procedo à penhora eletrônica via sistema Sisbajud.
Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros nas contas do executado.
Ainda analisando o resultado, observo que houve retorno de ordens de bloqueio com o código ‘(98) Não-Resposta’ (IUGU IP S.A. e FIDUCIA SCMEPP LTDA), apesar da reiteração destas.
Por ora, determino o cancelamento das citadas ordens no sistema Sisbajud. À Secretaria para cumprimento.
Consulto o sistema Renajud para averiguar a existência de veículos registrados em nome do executado, sendo a resposta negativa.
Procedo à requisição, por intermédio do sistema Infojud, de cópia dos últimos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Observo que a última declaração constante do banco de dados da Receita Federal refere-se ao exercício de 2021, ano-calendário 2020, e totaliza 1.555 páginas.
Considerando o número expressivo de páginas a serem anexadas aos autos e que os dados econômicos-fiscais constantes da ECF não são recentes e atualizados, deixo de inserir o arquivo obtido.
Esgotados todos os meios de pesquisa disponíveis a este Juízo, concedo ao exequente prazo de 15 (quinze) dias para diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis em busca de bens de propriedade do executado.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:06
Outras decisões
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:48
Outras decisões
-
04/12/2023 13:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
20/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:33
Outras decisões
-
31/10/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
31/10/2023 15:53
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:31
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2023 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 09:08
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:21
Indeferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO)
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
27/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:06
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722598-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID 173003543.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2023 15:57:56.
MARIA DA GLORIA DE SOUSA BRANT RIBEIRO Servidor Geral -
25/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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25/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Diante da ausência de apresentação de defesa, incidem os efeitos da revelia, de modo que se têm como verdadeiros os fatos narrados na pelo autor.
Não bastasse isso, a inicial se encontra acompanhada por documentos que conferem suporte ao direito alegado pelo requerente.
Neste sentido, foi comprovada a aquisição do pacote (ID 160373921) e a não aceitação das datas sugeridas pela parte autora sob alegação de “indisponibilidade promocional” (ID 160373920).
Também restou demonstrada a escolha de novas datas pela parte autora (ID 160373925), tendo a ré mais uma vez descumprido o prazo prometido para emissão do voucher em relação às novas datas.
Cuida-se de relação de consumo, uma vez que a ré atua como fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final do serviço ofertado.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em seu art. 14 a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços, de forma que dever de indenizar independe da prova de culpa do fornecedor.
Ressalto que o fato de o pacote escolhido pela parte autora ser flexível não dá à ré o direito de adiar sucessivamente o cumprimento de sua parte no contrato, sob a alegação de que não há disponibilidade promocional na data escolhida, mormente quando não fornece nenhuma data alternativa para o consumidor.
Pelo contrário, diante dos efeitos da revelia, prevalece a versão de que a empresa deixa convenientemente ao comprador a escolha de nova data em momento futuro (e distante), para que então possa novamente utilizar o mesmo artifício ou, como fez, simplesmente ignorar o consumidor, deixando de emitir o voucher e de comunicar qualquer problema ou alteração, conforme relatado no ID 170184371.
No mais, é de conhecimento público que a empresa não tem cumprido os contratos assumidos com os clientes, conforme noticiado nos veículos de imprensa, sendo consequentemente demandada em inúmeras ações sem que os consumidores consigam o cumprimento dos pacotes adquiridos.
Pelo exposto, entendo contraproducente e inefetiva a determinação de marcação de voo e hospedagem, conforme requerido pelo autor em seu pedido principal, uma vez que só prolongaria o processo e diminuiria as chances do requerente de reaver o que gastou, uma vez que a ré é demandada em dezenas de ações somente neste tribunal, deixando inclusive de cumprir as liminares que determinam a emissão dos vouchers e das passagens.
Portanto, o pedido subsidiário deve ser acolhido para declarar a rescisão contratual por culpa da requerida e compeli-la à devolução do valor desembolsado pelo requerente para a aquisição dos pacotes de viagem.
Em regra, o mero inadimplemento contratual não dá direito ao dano moral.
Contudo, na hipótese em tela, a conduta da ré ultrapassa o mero dissabor cotidiano, uma vez que a empresa recusa ou ignora as escolhas fornecidas pelo autor, não oferecendo nenhuma alternativa efetiva a ele, como por exemplo datas pré-determinadas ou a devolução dos valores pagos.
Vale lembrar que o pacote foi adquirido para o uso de quatro pessoas, demandando todo um planejamento prévio em comum, tal como marcação de férias em um determinado período, pesquisa e aquisição de traslados e passeios disponíveis no destino, o que só pode ser feito a partir do momento em que se tem conhecimento da data da viagem.
Assim, a conduta da ré ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando a dignidade do consumidor, causando-lhe sensação de impotência, abalo e frustração capazes de ofender sua esfera moral, uma vez que o deixa aguardando por tempo indeterminado a solução da questão por parte da empresa, que se mantém totalmente inerte.
Trata-se, portanto, de defeito na prestação do serviço que enseja a responsabilidade civil ante a conduta ilícita da ré.
Para fixar a compensação por dano moral suportado, leva-se em conta o abalo sofrido, as consequências causadas e as condições econômicas do agente provocador do dano, devendo a indenização ter caráter pedagógico, ao desestimular a recorrência da conduta, ao mesmo tempo em que compensa o dano experimentado.
Neste sentido, diante da análise da presente demanda, tenho com justa a fixação de indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por consequência condenar a ré à restituição do valor integralmente pago, de R$ 10.393,60 (dez mil trezentos e noventa e três reais e sessenta centavos), corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda ao pagamento de compensação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.. -
11/09/2023 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
29/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
29/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:59
Outras decisões
-
18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:48
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:44
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 01:09
Decorrido prazo de CRISTHIAN ROGERS SILVA DOMINGOS em 22/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:24
Recebidos os autos
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13/06/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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12/06/2023 11:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 18:14
Recebidos os autos
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31/05/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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30/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
30/05/2023 11:17
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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30/05/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/05/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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