TJDFT - 0019285-87.2012.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 04:04
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Publicado Edital em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
20/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:01
Expedição de Edital.
-
18/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 11:20
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
16/10/2023 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/10/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/10/2023 14:12
Transitado em Julgado em 05/10/2023
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:38
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:17
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0019285-87.2012.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASA ALIMENTOS S/A EXECUTADO: LILIANE LUCENA NASCIMENTO, L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARIA ILNA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação e Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por ASA ALIMENTOS S/A em desfavor de LILIANE LUCENA NASCIMENTO E OUTROS, partes qualificadas nos autos.
O feito foi arquivado, ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome do devedor em 26.04.2017, conforme decisão de ID nº 79975431.
As partes foram intimadas no ID nº 168184400 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, mas deixaram seu prazo transcorrer in albis (ID nº 171250368).
Decido.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, §1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente execução se baseia em duplicatas, cujo prazo da prescrição intercorrente é de 3 anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição, porquanto transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO.
PRAZO.
DIREITO MATERIAL.
SUSPENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
LEI N. 14.195/2021.
IRRETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão. 2.
O prazo prescricional da duplicata mercantil é de três (3) anos. 3.
A redação original do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil estipulava que o termo inicial da prescrição intercorrente seria o término da suspensão processual. 4.
A modificação promovida pela Lei n. 14.195/2021 não se aplica aos casos anteriores à sua vigência. 5.
Apelação provida. (Acórdão nº 1728756, 00136962720118070009, Relator Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 26.04.2017 (ID nº 79975431).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 26.04.2018, o seu implemento se deu em 26.04.2021.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, se houver, pela executada.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:03
Declarada decadência ou prescrição
-
06/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 05/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 05/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:27
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 17:32
Processo Desarquivado
-
12/02/2021 20:08
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de LILIANE LUCENA NASCIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de ASA ALIMENTOS S/A em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ILNA DE CASTRO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de L L - BOM PETISCO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
14/01/2021 19:23
Expedição de Certidão.
-
14/01/2021 19:22
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726733-84.2023.8.07.0001
Dadiva Comercio e Servicos LTDA
Cezar Augusto Soares Dias
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 17:05
Processo nº 0700485-88.2022.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Talles Athie Ribeiro de Macedo
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/01/2022 11:16
Processo nº 0703608-60.2023.8.07.0010
N a S Yamaguty da Silva - ME
Priscila Kessia Ribeiro de Araujo
Advogado: Vitor Silva Rezio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 19:09
Processo nº 0709327-44.2023.8.07.0003
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Francisco Flavio Monte de Paula
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 08:51
Processo nº 0705039-32.2023.8.07.0010
Stefane Ribeiro Esteves
Hertz Logistica e Transportes LTDA
Advogado: Emerson Bonifacio Dias de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 22:19