TJDFT - 0731077-45.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
19/06/2025 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
13/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/06/2025 03:18
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Defiro o prazo requerido pela Autora.
Aguarde-se em cartório por quinze dias eventual pedido de cumprimento de sentença.
No silêncio, arquive-se os autos.
I -
19/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:41
Outras decisões
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 19:39
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
28/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731077-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731077-45.2022.8.07.0001 RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA REJEITADA.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RETIRADA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO INSTALADOS NO LOCAL.
DESÍDIA DA PARTE RÉ CONSTATADA.
PAGAMENTO DE VALORES PELO USO DO BEM.
REAJUSTE DEVIDO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IGPM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença (ID 55307288) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para “condenar a requerida a pagar a diferença decorrente da aplicação do reajuste contratual nos aluguéis a contar de agosto de 2021 e, da mesma forma, a contar de setembro de 2022 até a desocupação do local, bem como retirar seus equipamentos no prazo de quatro meses, isto sob pena de multa no valor mensal de três vezes o preço do aluguel vigente, limitado a três meses”. 2.
Revelada a inutilidade da prova pericial para o adequado desate da controvérsia, o indeferimento de sua produção pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Se o acordo firmado entre as partes não previu índice de reajuste dos valores mensais devidos pela ré, ora apelante, deve-se observar, para tanto, o indexador previsto no anterior contrato de locação firmado entre as partes, a saber, o IGPM. 4.
O simples fato de o IGPM ter apresentado variação significativa em determinado período não é circunstância suficiente, por si só, para autorizar o afastamento de sua aplicação, que foi livremente estabelecida entre as partes no âmbito de anterior contrato de locação.
A revisão judicial de contratos civis e empresariais, que se presumem paritários e simétricos, deve ocorrer de forma excepcional e limitada, na forma do art. 421-A, inciso III, do CC, de modo que, se inexistente motivo justificado com aptidão de rechaçar a aplicação de índice de reajuste livremente pactuado entre os contratantes, não há falar em afastamento judicial desse indexador. 5.
Observada a mora injustificada da parte ré, ora apelante, em promover a retirada dos equipamentos de telecomunicação instalados no imóvel de propriedade da autora, ora apelada, revela-se escorreita a r. sentença ao condená-la a promover a remoção dos reportados itens, sob pena de multa. 6.
O recebimento de valores, sem reajuste, pela autora, ora apelada, por determinado período de tempo, ocorreu por mera liberalidade e não sugere, no específico caso dos autos, que esta tenha abdicado do direito de reajustar o valor da contraprestação contratual prevista no acordo de ID 134164770, tampouco que tenha desistido de promover a retirada dos equipamentos de telecomunicação que permanecem indevidamente instalados em imóvel de sua propriedade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 1228, §1º, do Código Civil, e 5º, 79 e 82, todos da Lei 9.472/1997, argumentando que a instalação de equipamentos de telecomunicação é destinada à prestação do serviço essencial, sobrelevando o interesse coletivo em face do interesse privado, razão pela qual a escolha do local de instalação de um equipamento de telecomunicação é precipuamente estratégica, precedida de estudos técnicos que atestem a viabilidade do ponto específico de sua implantação, de modo a buscar a maior cobertura possível, não se tratando, portanto, de uma escolha aleatória.
Afirma que o fim da vigência contratual não afasta a obrigatoriedade do contrato de compartilhamento.
Ao final, requer que todas as intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada Daniela Galvão S.
Rêgo Abduche, OAB/RJ nº 92.540.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pede que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Também não deve prosseguir o apelo especial em relação à suposta ofensa aos artigos 1228, §1º, do Código Civil, e 5º, 79 e 82, todos da Lei 9.472/1997, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no REsp n. 2.071.098/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024).
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pela recorrente, tendo em vista o convênio por ela firmado com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico.
Determino que todas as publicações e intimações referentes à recorrida sejam feitas em nome do advogado Valério Alvarenga Monteiro de Castro, OAB/DF 13.398.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731077-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO: NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 17 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE CERCEMANETO DE DEFESA REJEITADA.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.
RETIRADA DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÃO INSTALADOS NO LOCAL.
DESÍDIA DA PARTE RÉ CONSTATADA.
PAGAMENTO DE VALORES PELO USO DO BEM.
REAJUSTE DEVIDO. ÍNDICE APLICÁVEL.
IGPM.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença (ID 55307288) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedente o pedido deduzido na petição inicial, para “condenar a requerida a pagar a diferença decorrente da aplicação do reajuste contratual nos aluguéis a contar de agosto de 2021 e, da mesma forma, a contar de setembro de 2022 até a desocupação do local, bem como retirar seus equipamentos no prazo de quatro meses, isto sob pena de multa no valor mensal de três vezes o preço do aluguel vigente, limitado a três meses”. 2.
Revelada a inutilidade da prova pericial para o adequado desate da controvérsia, o indeferimento de sua produção pelo Juízo de origem não configura cerceamento de defesa, na forma do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC.
Preliminar rejeitada. 3.
Se o acordo firmado entre as partes não previu índice de reajuste dos valores mensais devidos pela ré, ora apelante, deve-se observar, para tanto, o indexador previsto no anterior contrato de locação firmado entre as partes, a saber, o IGPM. 4.
O simples fato de o IGPM ter apresentado variação significativa em determinado período não é circunstância suficiente, por si só, para autorizar o afastamento de sua aplicação, que foi livremente estabelecida entre as partes no âmbito de anterior contrato de locação.
A revisão judicial de contratos civis e empresariais, que se presumem paritários e simétricos, deve ocorrer de forma excepcional e limitada, na forma do art. 421-A, inciso III, do CC, de modo que, se inexistente motivo justificado com aptidão de rechaçar a aplicação de índice de reajuste livremente pactuado entre os contratantes, não há falar em afastamento judicial desse indexador. 5.
Observada a mora injustificada da parte ré, ora apelante, em promover a retirada dos equipamentos de telecomunicação instalados no imóvel de propriedade da autora, ora apelada, revela-se escorreita a r. sentença ao condená-la a promover a remoção dos reportados itens, sob pena de multa. 6.
O recebimento de valores, sem reajuste, pela autora, ora apelada, por determinado período de tempo, ocorreu por mera liberalidade e não sugere, no específico caso dos autos, que esta tenha abdicado do direito de reajustar o valor da contraprestação contratual prevista no acordo de ID 134164770, tampouco que tenha desistido de promover a retirada dos equipamentos de telecomunicação que permanecem indevidamente instalados em imóvel de sua propriedade. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731077-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) APELADO: NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI D E S P A C H O Nos termos do art. 104 do CPC, “O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.” Verifica-se, na procuração ID 155593272, p. 4, a fixação de prazo de validade do mandato em 12 (doze) meses a contar da lavratura, ocorrida em 13/12/2022.
Assim, consoante referido instrumento, os poderes outorgados pela pessoa jurídica recorrente ao advogado substabelecente (ID 155593273) cessaram em 13/12/2023.
Desta forma, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte recorrente para que regularize sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
29/01/2024 20:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2023 10:18
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2023 03:52
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:25
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731077-45.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Tendo em vista os Embargos de Declaração opostos pela parte ré, fica a parte embargada intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/DF, 26 de setembro de 2023.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2023 02:34
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a pagar a diferença decorrente da aplicação do reajuste contratual nos aluguéis a contar de agosto de 2021 e, da mesma forma, a contar de setembro de 2022 até a desocupação do local, bem como retirar seus equipamentos no prazo de quatro meses, isto sob pena de multa no valor mensal de três vezes o preço do aluguel vigente, limitado a três meses.
Juros e correção desde os vencimentos.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pela ré.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.. -
13/09/2023 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:15
Julgado procedente o pedido
-
28/08/2023 03:22
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:05
Indeferido o pedido de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-07 (AUTOR) e Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REU)
-
18/07/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/07/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 01:51
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2023 01:47
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:44
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2023 00:09
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 06/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:11
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 29/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 10:09
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/11/2022 21:19
Recebidos os autos
-
08/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de NSPS - ASSESSORIA EMPRESARIAL E RURAL - EIRELI em 24/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 19:18
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
21/10/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:27
Recebidos os autos
-
11/10/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/10/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:40
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2022 01:12
Decorrido prazo de Oi S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 12/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
23/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:18
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2022 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/08/2022 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703481-52.2023.8.07.0001
Olimpia do Espirito Santo
Qatar Airways
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2023 17:01
Processo nº 0717761-68.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Bancorbras Turismo SA
Advogado: Pedro Henrique Sousa de Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 07:26
Processo nº 0736052-76.2023.8.07.0001
Condominio Jade Hotel Home Office
Unigest Propaganda LTDA - ME
Advogado: Deijanete de Araujo Fayad
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 11:48
Processo nº 0700564-13.2021.8.07.0007
Fonseca, Yoshinaga e Salmeron Advogados ...
Jose Antonio da Costa
Advogado: Alessandra Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2021 10:39
Processo nº 0708656-14.2020.8.07.0007
Fernanda Cardoso de Oliveira
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 17:13