TJDFT - 0737500-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/06/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:14
Outras decisões
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29/05/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSE SEABRA NETO em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 03:46
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: GNC COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não há notícia de bens da parte executada, admito a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDs 187171024 e 191358685) e suspendo o curso do processo.
Cadastre-se o sócio (JOSE SEABRA NETO e CPF n. *28.***.*18-68) no sistema como interessados no campo outros participantes, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC e conforme Instrução da Corregedoria n. 8/2020.
Inclua-se, também, o assunto 4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Cite-se o sócio, nos termos do art. 135 do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:59
Outras decisões
-
01/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: GNC COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que emende o requerimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Para tanto, deverá qualificar os sócios que serão atingidos pelo incidente e apresentar a causa de pedir para a desconsideração, ou seja, os fundamentos de fato e de direito em que se baseia para postular que este cumprimento de sentença alcance o patrimônio dos sócios da parte executada.
Se a relação não for de consumo, deverá apontar em que consistiu o abuso da personalidade jurídica, ou seja, que fatos caracterizaram o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil.
Instrua-se o pedido com cópia do contrato social da empresa executada e das respectivas alterações.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:55
Outras decisões
-
21/02/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:14
Arquivado Provisoramente
-
16/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/02/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:40
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0737500-84.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: GNC COMUNICACAO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei ao presente processo eletrônico o resultado da consulta ao sistema SNIPER.
Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte credora cientificada do resultado, bem como intimada para indicar bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro do movimento de suspensão, nos termos da decisão de ID. 181476358.
Brasília/DF, 30/01/2024.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI EXECUTADO: GNC COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa de bens do executado pelo sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:13
Outras decisões
-
29/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/01/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé quanto ao resultado negativo das pesquisas Renajud/Infojud.
Nos termos da Portaria nº1/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, proceda-se nos termos da decisão de ID. 181476358.
Brasília/DF, 18/01/2024.
LEVENIA GONCALVES REGIS Servidor Geral -
18/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
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15/01/2024 18:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 08:13
Juntada de Certidão
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15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 20:19
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:36
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:36
Recebida a emenda à inicial
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07/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:05
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 16:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 12:42
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
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08/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 09:04
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:04
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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19/10/2023 11:14
Decorrido prazo de GNC COMUNICACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737500-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: L/DF 025 SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINE CARLOS REIS PRANCUTTI REQUERIDO: GNC COMUNICACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cite-se para cumprir a obrigação referida na petição inicial, acrescida de honorários de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão do feito em cumprimento de sentença.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC).
Advirta-se a parte ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e dos honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 701, § 5º c/c. art. 916, CPC).
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo, cabendo à parte autora indicar os endereços das diligências, bem como proceder ao recolhimento das custas intermediárias, mediante emissão da respectiva guia no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SISBAJUD e RENAJUD esgota os meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 08:57
Recebidos os autos
-
12/09/2023 08:57
Outras decisões
-
11/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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