TJDFT - 0703389-79.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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21/07/2024 21:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:00
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703389-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
EXECUTADO: ARILDO RIBEIRO JORGE SENTENÇA Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em face de ARILDO RIBEIRO JORGE.
Pelo ID 203036996, o exequente pugna pela extinção do feito pela desistência.
Diante da manifestação do credor, homologo o pedido de desistência formulado para que produza os seus regulares efeitos.
Em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 775 e 485, inciso VIII, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura.
Certifique a Secretaria.
Tudo feito, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
10/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:46
Extinto o processo por desistência
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05/07/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/07/2024 18:21
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 19:50
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2024 19:50
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:49
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:00
Indeferido o pedido de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/06/2024 19:51
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
14/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:44
Indeferido o pedido de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
04/06/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703389-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
EXECUTADO: ARILDO RIBEIRO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de penhora, por Oficial de Justiça, dos bens da parte executada, tantos quantos forem necessários ao pagamento do débito.
Apesar do requerimento formulado pelo requerente, este Juízo, quando da tramitação do cumprimento de sentença, já determinou a realização de todas as diligências para a localização de bens do devedor, através de pesquisas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, sendo todas infrutíferas.
Diante do exposto, em razão do acima sinalizado, a diligência na residência do devedor se mostra ineficaz e desprovida de utilidade prática.
Com efeito, é cediço que os bens que guarnecem necessários para exercício da atividade empresarial são impenhoráveis, a teor do art. 833, V, do CPC, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera, mormente quando já constatado nos autos que o executado não possui numerário (valor suficiente) em conta e nem veículos, livres e desembaraçados.
Do mesmo modo, inviável o deferimento de penhora dos bens do cônjuge do devedor, considerando que se trata de pessoa alheia à lide.
Assim, indefiro o pedido.
Retornem os autos o arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
27/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:10
Indeferido o pedido de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE)
-
21/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/05/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:21
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
14/05/2024 13:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2023 17:38
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/11/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 14:47
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 19:09
Arquivado Provisoramente
-
10/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 11:21
Recebidos os autos
-
08/11/2023 11:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703389-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
EXECUTADO: ARILDO RIBEIRO JORGE DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de ID 175193306, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/10/2023 07:22
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/10/2023 18:08
Processo Desarquivado
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16/10/2023 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 18:51
Arquivado Provisoramente
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11/10/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:00
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/10/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703389-79.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA.
EXECUTADO: ARILDO RIBEIRO JORGE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema, para localização de valores, veículos e outros bens móveis.
Ademais, no que se refere à busca de imóveis registrados em nome da parte devedora, saliento que a pesquisa é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais.
Sendo assim, a parte interessada, como qualquer cidadão, pode realizar a pesquisa, eletronicamente, mediante o pagamento das respectivas taxas.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
CONSULTA RESTRITA A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - tem por finalidade efetivar ordens de indisponibilidade irrestrita dos bens de determinada pessoa.
Tal situação não se confunde com a constrição de bens do devedor em processo de execução singular, cujo objetivo é garantir o pagamento da dívida e a restrição limita-se aovalor exequendo. 2.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI - destina-se à busca de imóveis registrados em nome do devedor e é acessível a qualquer interessado mediante o pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1310792, 07398071920208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, acerca da funcionalidade de verificação de extratos e movimentações financeiras do devedor, conforme entendimento do TJDFT, a consulta é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário da parte.
Assim, tratando-se de medida que vulnera a intimidade e a vida privada, a medida só é possível nas hipóteses previstas na Constituição Federal, ou seja, no curso da persecução penal.
Não sendo essa a hipótese dos autos, o requerimento deve ser indeferido.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMA SIMBA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
I - A consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, a fim de investigar transações financeiras das partes, é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário.
Ademais, o Juízo a quo informa que não dispõe do referido sistema.
Mantida a r. decisão que indeferiu a pesquisa.
II - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1415127, 07408002820218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SIGILO BANCÁRIO.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
A inviolabilidade das informações pessoais é um direito fundamental, mas não absoluto, portanto, a quebra do sigilo bancário é medida extrema, que só pode ser autorizada pelo poder judiciário em situações excepcionais.2.
Recurso conhecido provido.(Acórdão 1021622, 20160310085999APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/5/2017, publicado no DJE: 5/6/2017.
Pág.: 509/519) Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 170614909.
Diante da preclusão da decisão de ID 168301764, inative-se o terceiro interessado MARCIO ROBERTO PEREIRA DE ASSUNÇÃO.
Por fim, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens à penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PEREIRA DE ASSUNCAO em 06/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO PEREIRA DE ASSUNCAO em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Despacho em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 06:23
Recebidos os autos
-
11/05/2023 06:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/05/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 02:28
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
15/03/2023 21:08
Recebidos os autos
-
15/03/2023 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 00:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/03/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 00:31
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 18:56
Juntada de comunicações
-
31/01/2023 07:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 07:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/01/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 21:17
Recebidos os autos
-
14/12/2022 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 15:48
Arquivado Provisoramente
-
04/03/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/02/2022 16:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/02/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
21/02/2022 13:58
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0001-44 (EXEQUENTE) em 18/02/2022.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 18/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:44
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/02/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
04/02/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 16:11
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
12/11/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 22:26
Recebidos os autos
-
03/11/2021 22:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/10/2021 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
28/10/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 16:15
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/10/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
19/10/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2021.
-
27/07/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
24/07/2021 14:27
Recebidos os autos
-
24/07/2021 14:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/07/2021 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/07/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 17:02
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE - CPF: *31.***.*50-63 (EXECUTADO) em 13/07/2021.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 13/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
22/06/2021 16:23
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:23
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2021 15:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2021 15:52
Processo Desarquivado
-
18/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 14:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2021 17:32
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
19/05/2021 17:32
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 18/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 17/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 14/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Sentença em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 13:29
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 23ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/04/2021 11:14
Recebidos os autos
-
23/04/2021 11:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2021 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/03/2021 09:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/02/2021 19:45
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
23/02/2021 19:42
Recebidos os autos
-
23/02/2021 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
23/02/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2021 17:45
Expedição de Ofício.
-
19/02/2021 10:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ANDREW CANTANHEDE CARDOSO em 18/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:50
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 18/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 10/02/2021 23:59:59.
-
25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/01/2021.
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
22/01/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
-
07/01/2021 16:29
Recebidos os autos
-
07/01/2021 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/12/2020 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/12/2020 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 11:41
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2020 02:46
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 17/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 03:10
Publicado Certidão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Publicado Despacho em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 08:22
Recebidos os autos
-
03/11/2020 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
29/10/2020 17:20
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 02:31
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 02:41
Publicado Certidão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 20:44
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 16:34
Juntada de Petição de laudo
-
17/09/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 14/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:36
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 13:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:27
Expedição de Ofício.
-
01/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 19:32
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2020 02:28
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 21/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2020 13:45
Recebidos os autos
-
13/08/2020 13:45
Decisão_Indeferimento
-
12/08/2020 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
12/08/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 08:26
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE - CPF: *31.***.*50-63 (AUTOR) em 10/08/2020.
-
11/08/2020 02:58
Decorrido prazo de ARILDO RIBEIRO JORGE em 10/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 13:08
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 06/08/2020 23:59:59.
-
03/08/2020 02:32
Publicado Despacho em 03/08/2020.
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 13:29
Recebidos os autos
-
30/07/2020 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2020 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/07/2020 19:39
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 27/07/2020 23:59:59.
-
27/07/2020 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:20
Recebidos os autos
-
17/07/2020 13:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/07/2020 02:28
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 10:51
Recebidos os autos
-
14/07/2020 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2020 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 17:40
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (RÉU) em 07/07/2020.
-
08/07/2020 16:40
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 07/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:50
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 22/06/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
10/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 14:30
Recebidos os autos
-
08/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/06/2020 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/06/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
02/06/2020 04:18
Publicado Decisão em 02/06/2020.
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:59
Recebidos os autos
-
29/05/2020 14:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2020 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2020 15:15
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (RÉU) em 25/05/2020.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ATLANTIDA DECORACOES LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/05/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 06/05/2020.
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05/05/2020 12:49
Decorrido prazo de HERVAL INDUSTRIA DE MOVEIS, COLCHOES E ESPUMAS LTDA. em 04/05/2020 23:59:59.
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05/05/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2020 18:30
Recebidos os autos
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30/04/2020 18:30
Decisão interlocutória - recebido
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29/04/2020 17:48
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/04/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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29/04/2020 17:39
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2020 17:14
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/03/2020 10:44
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 20:31
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2020 20:33
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2020 23:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
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27/02/2020 12:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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05/02/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2020 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:45
Recebidos os autos
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04/02/2020 17:45
Decisão interlocutória - recebido
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04/02/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2020 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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