TJDFT - 0722569-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
12/06/2025 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
10/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:39
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
14/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
12/05/2025 18:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
02/01/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora do veículo indicado (ID.208021248).
Proceda-se à restrição do veículo no sistema RENAJUD quanto à transferência.
Expeça-se carta precatória.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:41
Deferido o pedido de LEONI LEVANDOSKI - CPF: *36.***.*03-32 (REQUERENTE).
-
19/08/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 22:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:52
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 513, § 3º do CPC preceitua que se considera realizada a intimação do devedor para cumprir a sentença, quando houver mudado de endereço sem prévia comunicação do juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC.
O artigo 274, parágrafo único, do CPC, por sua vez, dispõe que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via whatsapp a parte não mais ofereceu resposta.
Com efeito, reputo efetivada a intimação, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento.
Em caso de inércia, proceda-se nos termos da decisão de ID. 196678950.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/06/2024 15:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:10
Outras decisões
-
18/06/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 03:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 15:46
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:46
Outras decisões
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/05/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:37
Outras decisões
-
09/05/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:00
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:25
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 189118317 transitou em julgado dia 18/04/2024.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao seu advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC.
Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.
Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais.
Brasília/DF, 19/04/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
19/04/2024 14:40
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:00
Decorrido prazo de LEONI LEVANDOSKI em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
24/03/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 19:18
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:18
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/03/2024 04:06
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar o réu a devolver à autora as partes do móvel que ainda estão em sua posse (tampão, gavetas e a base). b) condenar o réu a restituir à autora o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) recebido pela execução das prateleiras que não foram entregues.
Sobre a quantia deverá incidir correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da autora, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/02/2024 17:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/11/2023 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:02
Outras decisões
-
25/10/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:34
Outras decisões
-
20/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722569-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONI LEVANDOSKI REQUERIDO: PAULO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca do mandado não cumprido no endereço indicado (ID. 171668101), observando-se o último parágrafo da decisão de ID. 163308776.
Prazo: 5 dias.
Brasília/DF, 13/09/2023.
HUGO ASSIS SODRÉ Servidor Geral -
13/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:11
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:11
Outras decisões
-
14/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2023 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 09:05
Recebidos os autos
-
27/06/2023 09:05
Recebida a emenda à inicial
-
26/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/06/2023 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/06/2023 00:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/05/2023 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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