TJDFT - 0703907-98.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:14
Recebidos os autos
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01/04/2025 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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27/02/2025 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/02/2025 16:37
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 23:48
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/01/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/12/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:23
Homologada a Transação
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17/12/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/12/2024 12:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/11/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 15:42
Recebidos os autos
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27/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:15
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 19:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 17:02
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:39
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/10/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 06/08/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 06/08/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 06/08/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
02/09/2024 22:40
Recebidos os autos
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02/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 22:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:12
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:16
Outras decisões
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05/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, no qual houve a penhora do veículo placa JIL1040, conforme decisão ID 187817762.
Disponível nos autos pesquisas aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sendo este último retornado com resultado infrutífero.
Expedido mandado de penhora, intimação e avaliação do bem penhorado, este restou não cumprido em virtude da não localização do veículo no endereço diligenciado.
A parte executada compareceu espontaneamente aos autos, requerendo gratuidade da justiça, que foi deferida, conforme decisão ID 201845396.
Instado a se manifestar a parte exequente requer: (1) a intimação do executado para informar onde se encontra o veículo; (2) intimação do executado para que este apresente plano de pagamento da dívida; (3) nova busca via SISBAJUD; e (4) expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de intimação, penhora e avaliação do bem. É o relatório.
Decido.
Da análise da certidão do oficial de justiça (ID 203366296), verifica-se que este compareceu ao endereço constante do mandado e lá estando não localizou o veículo, inclusive diligenciou junto ao sistema de veículos do condomínio e este não está cadastrado.
Ante o exposto, é possível aferir que o veículo não se encontra no endereço já diligenciado pelo oficial de justiça, motivo pelo qual indefiro a expedição de carta precatória para realização de nova diligência no mesmo endereço.
No que se refere ao pedido de nova pesquisa via SISBAJUD, indefiro o pedido, a parte exequente não apresentou nenhuma prova de alteração da condição financeira do executado, desde a realização da última diligência que restou infrutífera.
Fica intimado o executado para que apresente eventual proposta de acordo para pagamento do débito aqui perseguido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, ao devedor para que diga onde o veículo penhorado, placa JIL1040, pode ser encontrado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de considerar-se a conduta omissiva atentatória à dignidade da justiça, com imposição de multa, conforme disposto no art. 774, inciso V, e parágrafo único, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:10
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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16/07/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/07/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte devedora, tendo em vista que os documentos de IDs Num. 201655761 a 201655768 comprovam a sua condição de hipossuficiência.
Cadastre-se.
Vale ressaltar que a gratuidade de Justiça ora concedida, somente terá efeitos “ex nunc”, logo, não alcança a condenação anterior, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 904289).
Assim, INDEFIRO o pedido de de suspensão da exigibilidade da verba honorária que já se encontra em execução.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de ID Num. 199288796.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
25/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*36-35 (EXECUTADO).
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25/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:00
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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28/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/05/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 18:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:36
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:36
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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30/04/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/04/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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03/04/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 17:37
Juntada de consulta renajud
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08/03/2024 17:28
Juntada de consulta sisbajud
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08/03/2024 17:27
Juntada de consulta sisbajud
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08/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 13:42
Desentranhado o documento
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29/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS] Destinatário: Nome: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS Endereço: Quadra 64, 16, casa, Residencial Villa Suiça, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72890-189 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Preliminarmente, à Secretaria para desentranhar dos autos o documento ID 186983763, por ser estranho ao processo.
Ainda, determino a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores referente a estes autos.
Defiro a penhora sobre o bem indicado pelo credor no ID 187501121, descrito abaixo: Placa JIL1040; Ano Fabricação 2011 / Ano Modelo 2011; Chassi JSAGYB41SB630112; Marca/Modelo I/SUZUKI SX4 4WD.
Pertencente à parte executada: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *87.***.*36-35.
Lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD.
Realizada a constrição, proceda-se à avaliação e a anotação de penhora, de tudo devendo ser intimado o devedor, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC.
Considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção, destinado ao endereço do devedor que consta nos autos, ficando nomeado o credor como depositário do bem penhorado, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO, que deverá ser cumprido no seguinte endereço: Nome: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS Endereço: Quadra 64, 16, casa, Residencial Villa Suiça, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72890-189 No cumprimento do mandado, o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, procedendo à penhora, avaliação e intimação, deverá remover o bem para as mãos do exequente, que fornecerá os meios para cumprimento da diligência e passará a ser responsável pela guarda e conservação adequadas para evitar a deterioração do veículo.
O deferimento da remoção não autoriza o uso do bem penhorado, não se tratando de transferência de posse e os direitos dela inerentes.
Após a remoção, o exequente terá que informar nos autos o local onde o(s) bem(ns) ficará(m) depositado(s).
Por fim, tendo em vista que este e.TJDFT firmou entendimento, nos autos do PA SEI 0020093/2020, de que não há obrigatoriedade do(a) Oficial(a) de Justiça entrar em contato com a parte e/ou advogado previamente ao cumprimento do mandado, o exequente deverá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça a quem distribuído o mandado, por meio do e-mail institucional (consulta por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/), a fim de que forneça os meios necessários ao cumprimento da diligência.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte credora para que indique, no prazo de 5 (cinco) dias, o endereço no qual pode ser localizado o veículo.
Informo o valor atual da dívida: R$ 9.516,08 .
Cumpra-se.
Intime-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O Oficial de Justiça deverá INTIMAR o executado da penhora e da avaliação realizadas; 2.
O prazo para apresentação de impugnação dos atos é de 15 dias (quinze) dias úteis, a contar da juntada do mandado devidamente cumprido nos autos; 3.
O executado deverá constituir advogado ou Defensor Público para se manifestar nos autos, exclusivamente no sistema PJe; 4.
Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 5.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, nos termos dos artigos 846 e parágrafos e seguintes e 212, § 1º e 2º do CPC. 6.
Eventual incorreção da penhora e/ou avaliação poderão ser arguidos por simples petição, exclusivamente no sistema PJe, no prazo de 15 dias úteis contados da ciência do ato. 7.
Deve o Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei 8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora.
Atentar, ainda, para os termos do art. 833 e 834 do CPC/2015. 8.Recaindo a penhora sobre dinheiro depositado em conta bancária, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ao proceder à penhora, promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo ser penhorado crédito proveniente de salários, vencimentos ou pensões.
Endereço: 7ª Vara Cível de Brasília - Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 928, 9º Andar, ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7425 - Fax: 3103-0272 Horário de atendimento: 12h às 19h.
Atendimento exclusivo pelo Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 114772608 Petição Inicial Petição Inicial 22020712301314900000106583174 114772614 Inicial Petição 22020712301324500000106583180 114772616 Procuração Procuração/Substabelecimento 22020712301333500000106583182 114772618 GuiaInicial0101481359 Guia 22020712301343400000106583184 114772622 Comprovante custas Comprovante de Pagamento de Custas 22020712301351200000106584588 114772625 Contrato de Execução Contrato 22020712301363900000106584591 114772627 Sinal Comprovante 22020712301378900000106584593 114772629 aditivo termo de quitação Contrato 22020712301386700000106584595 114772631 Comprovante de quitação Comprovante 22020712301394400000106584597 114772632 Image 2022-01-25 at 16.20.10 Fotografia 22020712301402000000106584598 114772634 Image 2022-01-25 at 16.20.09 Fotografia 22020712301410100000106584600 114772635 Image 2022-01-25 at 16.20.08 Fotografia 22020712301417400000106584601 114772636 Image 2022-01-25 at 16.20.07 Fotografia 22020712301428300000106584602 114772641 Procon Procedimento Investigatório 22020712301435800000106584607 114855514 Certidão Certidão 22020723242630600000106656183 114970789 Despacho Despacho 22020817214103800000106762721 114984678 Petição Petição 22021510574927000000106774672 115114902 Junta custas Petição 22021510574935700000106891474 115565552 Comprovante custas2 Comprovante de Pagamento de Custas 22021510574943800000107300598 115706849 Decisão Decisão 22021514290993500000107423983 115988508 Certidão Certidão 22022113151612400000107680678 115988508 Certidão Certidão 22022113151612400000107680678 115988513 Mandado Mandado 22022113155487400000107680683 115988513 Mandado Mandado 22022113155487400000107680683 116282169 Mandado Mandado 22022113165880500000107945932 116282169 Mandado Mandado 22022113165880500000107945932 116549329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22022300325912900000108187424 116688865 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22022322410685900000108312962 117978874 Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) Não entregue - Endereço insuficiente para entrega (Ecarta) 22031018514500000000109484856 118147509 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22031219593900000000109638902 118216090 Certidão Certidão 22031412425417600000109701476 118408353 Mandado Mandado 22031515301575100000109876094 122815418 Certidão Certidão 22042717154967800000113859532 123617013 Mandado Mandado 22050422070042800000114580370 125314163 Ata Ata 22052013205870500000116112550 125314167 0703907-98.2022.8.07.0001 ausência requeridos Ata 22052013205904100000116112554 125371951 Certidão Certidão 22052017370288800000116162978 125435964 Diligência Diligência 22052301012165700000116221981 125834375 Certidão Certidão 22052517315579500000116580760 125942546 Certidão Certidão 22053013401958100000116677949 125942554 0703907-98.2022.8.07.0001 - CEMAN Certidão 22053013401973400000116677956 126618003 Certidão Certidão 22062414125329700000117287518 127274541 0703907-98.2022.8.07.0001-CEMAN Certidão 22062414125345000000117879019 129082000 Certidão Certidão 22062414140538600000119508919 129082002 0703907-98.2022 - infojud ARCHIPLANTA Anexo 22062414140553400000119508921 129082004 Pesquisa endereços SISBAJUD Anexo 22062414140574100000119508923 129082000 Certidão Certidão 22062414140538600000119508919 129528359 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900333128900000119913700 130344086 Petição Petição 22070614411076000000120644572 130344088 Petição diligência Petição 22070614411088300000120644574 130344090 GuiaDiligencia0101558686 Guia 22070614411104800000120644576 130344091 Comprovante (2) Comprovante de Pagamento de Custas 22070614411121900000120644577 131064215 Mandado Mandado 22071312212605300000121296899 131064216 Mandado Mandado 22071312212630200000121296900 131064219 Certidão Certidão 22071312223029200000121296902 131968451 Despacho Despacho 22072118205499900000122108512 131968451 Despacho Despacho 22072118205499900000122108512 132074130 Diligência Diligência 22072215244842900000122208556 132173618 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072500372209900000122299790 132673347 Petição Petição 22072815513429800000122747733 132673349 Juntada de certidão simplificada Petição 22072815513443700000122747735 132673353 Certidão Simplificada PROCESSO_C220001457476_2872022_154456 Documento de Comprovação 22072815513462000000122749939 133258034 Diligência Diligência 22080915155133000000123282879 137476877 Decisão Decisão 22090618220321800000125667679 137476877 Decisão Decisão 22090618220321800000125667679 136225505 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22090900161307600000125938210 137474727 Certidão Certidão 22092115473929100000127058930 137476877 Decisão Decisão 22090618220321800000125667679 137476877 Decisão Decisão 22090618220321800000125667679 138589091 Diligência Diligência 22100119341292700000128060750 140717304 Diligência Diligência 22102417081928100000129969897 140854498 Certidão Certidão 22102517075588500000130090910 140854498 Certidão Certidão 22102517075588500000130090910 140943333 Petição Petição 22102614001085100000130172368 140943334 Requerimento Citação por Edital Petição 22102614001100500000130172369 141029891 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22102700394660900000130248981 141394463 Decisão Decisão 22110414422836100000130580918 141394463 Decisão Decisão 22110414422836100000130580918 141726755 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22110708400332100000130878996 142665978 Petição Petição 22111613214162400000131723469 142751989 Decisão Decisão 22111620041807400000131800962 142751989 Decisão Decisão 22111620041807400000131800962 143096186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112109492061800000132109177 143140407 Edital Edital 22112115220639400000132148066 143140407 Edital Edital 22112115220639400000132148066 143140407 Edital Edital 22112115220639400000132148066 143408425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22112314455516800000132387134 150032777 Certidão Certidão 23021714101792300000138297701 150032777 Certidão Certidão 23021714101792300000138297701 150610247 Contestação Contestação 23022716050925300000138812367 150612016 Certidão Certidão 23022716110755300000138814647 150612016 Certidão Certidão 23022716110755300000138814647 150847709 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030105363070400000139024350 156084667 Decisão Decisão 23042517202100100000143705143 156084667 Decisão Decisão 23042517202100100000143705143 156802948 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23042700321722300000144339009 156695610 Mandado Mandado 23042721282753100000144244785 156695610 Mandado Mandado 23042721282753100000144244785 156695612 Mandado Mandado 23042721294307300000144246687 156695612 Mandado Mandado 23042721294307300000144246687 157665091 Diligência Diligência 23050513435296000000145108265 157665092 Anexo Anexo 23050513435348700000145108266 158031934 Petição Petição 23050915050125200000145434621 158554674 Diligência Diligência 23051314215684900000145896065 159004882 Decisão Decisão 23051816265814000000146297562 159004882 Decisão Decisão 23051816265814000000146297562 159399603 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23052200310247500000146646994 159674362 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23052318241065700000146891740 162117156 Certidão Certidão 23061514054758400000149053463 162117156 Certidão Certidão 23061514054758400000149053463 162173066 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23061517290148900000149110175 162375430 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061900240761400000149289271 163190011 Petição Petição 23062612062985300000150013938 164943496 Sentença Sentença 23071214053422400000151559184 164943496 Sentença Sentença 23071214053422400000151559184 165148944 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23071218022362700000151742934 165322444 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23071400482020500000151895130 169857834 Certidão Certidão 23082513274486600000155911184 169857834 Certidão Certidão 23082513274486600000155911184 170031593 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23082913042026900000156069189 170226301 Decisão Decisão 23082917203876700000156234876 170226301 Decisão Decisão 23082917203876700000156234876 170275403 Certidão Certidão 23082917315928700000156283949 170382634 Petição Petição 23083014420470300000156379535 170488692 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083100434447600000156474340 171020643 Certidão Certidão 23090515201631400000156944660 171020644 0703907-98.2022.8.07.0001 Planilha de Cálculo 23090515201522300000156944661 171573358 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23091119063600300000157431219 171567541 Decisão Decisão 23091216020439500000157428455 171567541 Decisão Decisão 23091216020439500000157428455 171888361 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091402434099900000157713252 174532215 Certidão Certidão 23100616180129200000160059901 174532215 Certidão Certidão 23100616180129200000160059901 174786814 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101010593689200000160284750 177498635 Decisão Decisão 23110720214999600000162619789 177498635 Decisão Decisão 23110720214999600000162619789 177665329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110903002158000000162833714 180054144 Decisão Decisão 23120117130306100000164967413 180054144 Decisão Decisão 23120117130306100000164967413 181216740 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 23121217351816900000166014014 184734558 Decisão Decisão 24012916002942600000169151093 184734558 Decisão Decisão 24012916002942600000169151093 185450057 Petição Petição 24020120171874500000169781930 186986345 Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) 24021915563800000000171149941 186983763 Consulta SISBAJUD Consulta SISBAJUD 24021915593108900000171143379 187090837 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24022009482029900000171244654 187090842 RENAJUD - 0703907-98.2022.8.07.0001 Anexo 24022009482065400000171244659 187090841 RENAJUD - 0703907-98.2022.8.07.0001 2 Anexo 24022009482086100000171244658 187090840 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Anexo 24022009482110200000171244657 187090837 PESQUISAS RENAJUD E INFOJUD Certidão 24022009482029900000171244654 187501121 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24022509561526900000171603207 187501122 PLANILHA ATUALIZADA Outros Documentos 24022509561541500000171603208 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 17:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:04
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
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26/02/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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25/02/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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01/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:00
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:13
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:13
Outras decisões
-
29/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
28/11/2023 04:04
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 20:21
Recebidos os autos
-
07/11/2023 20:21
Outras decisões
-
07/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703907-98.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em desfavor de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/08/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.359,05, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 164943496 acolheu em parte os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre a autora e a pessoa jurídica ré, bem como CONDENAR a ré ARCHIPLANTA DESIGN – PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, na restituição do valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), bem como da multa prevista na cláusula 8, parágrafo primeiro do contrato de ID Num. 114772625 - Pág. 9, ou seja, R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o efetivo desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
JULGO, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos em relação ao réu EDSON DOS SANTOS.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente entre a parte autora e a ré ARCHIPLANTA DESIGN – PROJETOS E OBRAS LTDA - ME, condeno-as ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% (cinquenta por cento).
Em razão da sucumbência da parte autora em relação ao réu EDSON DOS SANTOS, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Curadoria Especial, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC." Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 170382634, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:02
Outras decisões
-
11/09/2023 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/09/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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01/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:20
Outras decisões
-
29/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 13:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
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05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:27
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:26
Outras decisões
-
15/05/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 21:29
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 21:28
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
25/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:20
Outras decisões
-
18/04/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2023 01:10
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 05:36
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ARCHIPLANTA DESIGN - PROJETOS E OBRAS LTDA - ME em 16/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDSON DOS SANTOS em 16/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 14:45
Publicado Edital em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 15:22
Expedição de Edital.
-
21/11/2022 09:49
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
16/11/2022 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:23
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
04/11/2022 14:42
Indeferido o pedido de PABLO PAULO MACHARUTTO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*36-35 (AUTOR)
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 15:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 18:22
Recebidos os autos
-
06/09/2022 18:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2022 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
09/08/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:47
Publicado Despacho em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 18:20
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
13/07/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/05/2022 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
20/05/2022 13:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2022 13:04
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 18:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/02/2022 00:32
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2022 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
15/02/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/02/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/02/2022 23:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0001994-26.2002.8.07.0001
Edna Maria Castellar
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cezar Rocha Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 16:43