TJDFT - 0067358-32.2008.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
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25/08/2025 14:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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27/05/2025 19:22
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/05/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 18:57
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 18:57
Desentranhado o documento
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30/04/2025 23:58
Recebidos os autos
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30/04/2025 23:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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01/04/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/04/2025 08:56
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/02/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/02/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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11/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 202189477.
Sustenta a parte executada que a referida decisão determinou a imediata expedição da certidão de crédito pleiteada pelo exequente.
Todavia, embora não tenha sido concedido efeito suspensivo ao recurso por ele interposto (AGI), há pontos debatidos no mencionado recurso que podem alterar o valor que será indicado na certidão pleiteada.
Requer que esta magistrada informe se a imediata expedição da certidão de crédito trará ou não prejuízo, frente o eventual provimento do recurso outrora interposto acerca, notadamente, do valor devido.
Intimada, a parte exequente se manifestou, nos termos da petição de ID 206249237.
DECIDO.
Embargos tempestivos.
Deles conheço.
Sem razão a parte embargante/executada.
De início vale pontuar que a certidão expedida, caso haja alguma alteração no valor devido, poderá ser objeto de retificação, havendo a expedição de uma nova certidão, contendo o valor correto.
Além disso, o referido pleito já foi objeto de análise em sede recursal (AGI n. 0723257-07.2024.8.07.0000), oportunidade em que não se constatou óbice quanto à expedição da certidão de crédito em favor da parte exequente.
Sendo assim, este Juízo não vislumbra razões para que haja o indeferimento da expedição pretendida pelo credor, bem como não vislumbra prejuízo em face do executado que se encontra inadimplente, no tocante à obrigação estabelecida junto ao exequente.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e lhes nego provimento.
Observo que a certidão já foi expedida por esta Serventia (ID 203024339).
Assim, mantenho o processo suspenso, nos termos da decisão de ID 171406779. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/08/2024 17:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:22
Embargos de declaração não acolhidos
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05/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/08/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 18:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme requerido pela parte exequente no ID 183535791, defiro a inclusão do nome da devedora no SERASAJUD.
Insira-se alerta no processo sobre a existência de negativação promovida pelo Juízo.
Promova a Secretaria a expedição do necessário. 2.
A parte executada anexou aos autos embargos de declaração (ID 203287477).
Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/07/2024 19:14
Recebidos os autos
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23/07/2024 19:14
Deferido o pedido de NURIMAR BARRETO DA SILVA - CPF: *63.***.*48-87 (EXEQUENTE).
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10/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 12:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 16:07
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 17:23
Recebidos os autos
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27/06/2024 17:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/06/2024 16:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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10/05/2024 17:29
Embargos de declaração não acolhidos
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26/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/04/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como explicitado no item “1” da decisão de ID 186777540, está pendente de apreciação a insurgência da executada quanto ao não abatimento da quantia de R$ 483,40 do valor do crédito, para fins de expedição da certidão de crédito pleiteada pela parte credora.
Refere-se a parte devedora ao alvará de levantamento de ID 170195837, por meio do qual o exequente recebeu a quantia de R$ 483,40.
Ocorre que, como devidamente observado pela parte exequente na petição de ID 184972104, a quantia levantada refere-se a multa pela oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios aplicada em sede recursal (decisão monocrática no ID 147222802, fl. 244).
Note-se que o montante foi depositado em conta judicial pela executada (ID 147222802, fl. 265) e, após, liberado em favor da embargada (a exequente Nurimar), através do alvará de ID 170195837.
Assim, é incabível o decote dessa quantia do valor exequendo, uma vez que se refere a multa processual, não a efetivo pagamento da dívida.
Indefiro, pois, o pedido da parte executada para que o valor do alvará de levantamento de ID 170195837 seja deduzido do montante exequendo.
Com relação à limitação temporal da atualização monetária do valor do crédito, assinalo que se trata de questão já decidida neste processo, e inclusive levada à reanálise pela segunda instância por meio do agravo de instrumento n° 0702674-98.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada.
Tal qual exposto no item “3” da decisão de ID 186777540, desnecessário aguardar o julgamento definitivo do recurso para expedir a certidão de crédito no valor informado pela exequente, uma vez que ao agravo não foi atribuído efeito suspensivo.
Isso posto, expeça-se, desde logo, a certidão de crédito requerida pela exequente observando-se os cálculos apresentados no ID 184972106.
Após a preclusão desta decisão, suspendam-se os autos, nos termos da decisão de ID 171406779. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
03/04/2024 22:30
Recebidos os autos
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03/04/2024 22:30
Indeferido o pedido de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (EXECUTADO)
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15/03/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/03/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Em respeito ao contraditório, intime-se a parte executada a se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID 184972104, em que a exequente sustenta que a quantia depositada de R$ 431,31 (valor atualizado levantado de R$ 483,40), não deve ser abatida do valor do débito por referir-se à multa imposta pela interposição de embargos manifestamente protelatórios junto ao STJ (ID 147222802, fls. 244, 264 e 265).
Após, conclusos para deliberação acerca da necessidade ou não de expedição de nova certidão de crédito. 2.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido ao devedor pela decisão de ID 179921821, item “b”. 3.
Com relação à atualização monetária do valor do crédito ora perseguido para além da data do pedido de recuperação judicial, a decisão de ID 179921821, que se debruçou sobre este ponto, foi objeto de agravo de instrumento interposto pela parte devedora.
Em face da decisão monocrática proferida pelo E.
Des.
Relator (ID 186119707), este Juízo toma ciência do indeferimento da liminar vindicada pelo recorrente e registra que o feito poderá prosseguir conforme a decisão agravada, ou seja, com a correção monetária do valor do crédito sem qualquer limitação temporal. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
20/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:40
Outras decisões
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07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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29/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:13
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor levantado nos autos foi de R$ 483,40 (ID 170195837).
Certifico, ainda, que a parte credora apresentou planilha com decote no valor de R$ 431,31 (ID 183542899).
De ordem, fica a parte credora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:02
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 16:02
Desentranhado o documento
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12/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/12/2023 08:40
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:01
Recebidos os autos
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30/11/2023 13:00
Outras decisões
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30/11/2023 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:25
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 07:40
Recebidos os autos
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20/10/2023 07:40
Deferido o pedido de NURIMAR BARRETO DA SILVA - CPF: *63.***.*48-87 (EXEQUENTE).
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04/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/10/2023 16:33
Processo Desarquivado
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04/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:09
Arquivado Provisoramente
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13/09/2023 17:09
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0067358-32.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NURIMAR BARRETO DA SILVA EXECUTADO: LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requer a consulta de bens da pessoa jurídica executada por meio do sistema judicial INFOJUD (ID 168884919).
Indefiro o pedido, uma vez que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
De fato, a jurisprudência predominante do TJDFT caminha no sentido de que a consulta ao sistema INFOJUD, quando o devedor é pessoa jurídica, não alcança a finalidade pretendida, qual seja, a de encontrar bens, de modo que o sistema apenas forneceria os dados cadastrais da sociedade empresária. 2.
Trata-se de processo de execução/cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 941 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 08/09/2027, eis que o título executivo judicial é a sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré à reparação de danos em razão do reconhecimento de responsabilidade civil extracontratual, e o prazo prescricional é de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Se requerido, inclua-se também o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
08/09/2023 20:13
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/08/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/08/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:40
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
31/07/2023 13:43
Outras decisões
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/07/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:38
Outras decisões
-
09/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/06/2023 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/04/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 02:51
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 00:48
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 18:22
Recebidos os autos
-
26/03/2023 18:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/03/2023 18:22
Outras decisões
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA WADEL LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:49
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de CESAR ANTONIO CANHEDO AZEVEDO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:21
Decorrido prazo de WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 22:21
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/01/2023 18:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/01/2023 17:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 03:51
Publicado Despacho em 30/11/2020.
-
28/11/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 09:48
Recebidos os autos
-
26/11/2020 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2020 10:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2020 15:24
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 17:15
Recebidos os autos
-
29/06/2020 17:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2020 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2020 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2020 14:08
Juntada de Certidão
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LOTAXI TRANSPORTES URBANOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:03
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
30/04/2020 14:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 15:44
Recebidos os autos
-
27/03/2020 15:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2020 03:27
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 10/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 04:41
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 09/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/03/2020 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 03:19
Publicado Certidão em 02/03/2020.
-
28/02/2020 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2020 02:50
Publicado Decisão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 19:55
Recebidos os autos
-
10/02/2020 19:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2020 23:02
Decorrido prazo de NURIMAR BARRETO DA SILVA em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/02/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:46
Publicado Certidão em 18/12/2019.
-
17/12/2019 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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