TJDFT - 0727319-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:55
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 04:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2025 15:21
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2023 deste Juízo, visando a expedição de certidão de crédito, fica a parte autora CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB intimada para apresentar cálculos atualizados, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/04/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:42
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:32
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:27
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
24/03/2025 15:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/02/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de impugnação
-
28/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2025 18:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/12/2024 17:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2024 14:56
Outras decisões
-
21/11/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/11/2024 03:16
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:08
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI DECISÃO Defiro a dilação do prazo concedido ao exequente, em 10 dias, desde que, contudo, comprove que já solicitou as certidões perante a Junta Comercial.
Prazo: 05 dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:10
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
26/09/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 17:12
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
23/07/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 20:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 20:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 20:38
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
20/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/05/2024 14:59
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:43
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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01/05/2024 03:40
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a parte credora para que traga aos autos, a certidão atualizada da empresa perante a Junta Comercial, a cópia do ato constitutivo e respectivas alterações contratuais, bem como comprove o efetivo funcionamento da empresa, com o fim de evitar a tomada de decisões inócuas.
Ressalta-se, desde já, não ser suficiente a certidão da Receita Federal do Brasil, eis que não revela efetiva atividade empresarial.
Prazo de 10 (dez) dias.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/04/2024 09:25
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 09:25
Outras decisões
-
25/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:36
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de razoável duração do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (art. 5º, LXXVIII, CF), de modo que o ordenamento jurídico não comporta pretensões obrigacionais imprescritíveis.
Nessa perspectiva, o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) dispôs sobre a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis.
Notadamente, o dispositivo impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito.
No caso dos autos, após realizadas as buscas de bens penhoráveis pelos sistemas disponíveis ao Juízo, nada foi encontrado.
O exequente, então, requereu a intimação pessoal da executada para indicar bens à penhora, bem como a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Ademais, observa-se que se trata de réu revel, o que demonstra a inutilidade da sua intimação para indicar bens à penhora.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID um. 187462712.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 01/02/2024, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 31/01/2025, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 26/01/2030, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 18:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/02/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
22/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:12
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:31
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/01/2024 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/01/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 20:38
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:37
Outras decisões
-
19/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:59
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:59
Outras decisões
-
12/12/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 03:47
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/10/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 16:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727319-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REVEL: VITORIA SOUSA SCANDIUZZI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB (exequente) em desfavor de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/09/2023.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 7.092,21, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 168096455 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor referente as mensalidades inadimplidas, ou seja, R$ R$ 6.383,64 (seis mil trezentos e oitenta e três reais e sessenta e quatro centavos), referentes às parcelas vencidas em abril, maio e junho de 2021.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento cada uma das parcelas inadimplidas, além da multa de 2%, prevista em contrato.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 171060183, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
14/09/2023 20:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/09/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:04
Outras decisões
-
13/09/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
12/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 16:22
Transitado em Julgado em 07/09/2023
-
08/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:15
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de VITORIA SOUSA SCANDIUZZI em 07/08/2023 23:59.
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16/07/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 11:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 11:20
Outras decisões
-
03/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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