TJDFT - 0700810-37.2020.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 15:56
Arquivado Provisoramente
-
16/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700810-37.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE CARREIRO EXECUTADO: LUCAS SANTOS DAS NEVES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
14/09/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700810-37.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO JOSE CARREIRO EXECUTADO: LUCAS SANTOS DAS NEVES DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 16:00
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:52
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:52
Transitado em Julgado em 27/03/2023
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30/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 16:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/03/2023 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/03/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:33
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 11:24
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:24
Deferido o pedido de FERNANDO JOSE CARREIRO - CPF: *45.***.*80-49 (EXEQUENTE).
-
14/03/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
14/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 18:28
Arquivado Provisoramente
-
08/12/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 18:28
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 03:48
Publicado Intimação em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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01/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 16:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Intimação em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 13:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 08:08
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 23:04
Recebidos os autos
-
17/11/2020 23:04
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/11/2020 10:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/11/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 16/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 02:34
Publicado Intimação em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
09/11/2020 18:00
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 20:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 18:24
Recebidos os autos
-
03/11/2020 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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03/11/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 02:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 12:44
Recebidos os autos
-
04/09/2020 19:25
Remetidos os Autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
04/09/2020 10:30
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para Contadoria - (em diligência)
-
04/09/2020 10:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 02:45
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DAS NEVES em 03/09/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 13:44
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
13/08/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
12/08/2020 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 16:39
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2020 16:26
Recebidos os autos
-
10/08/2020 11:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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10/08/2020 11:21
Transitado em Julgado em 07/08/2020
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08/08/2020 02:28
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DAS NEVES em 07/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 12:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:27
Publicado Intimação em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:06
Recebidos os autos
-
07/07/2020 16:06
Julgado procedente o pedido
-
06/07/2020 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2020 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2020 02:28
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 03/07/2020 23:59:59.
-
02/07/2020 02:37
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS DAS NEVES em 01/07/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de FERNANDO JOSE CARREIRO em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 19:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
22/06/2020 19:38
Audiência Conciliação realizada - 22/06/2020 16:00
-
22/06/2020 12:59
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
22/06/2020 12:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/06/2020 13:52
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 02:18
Publicado Intimação em 21/05/2020.
-
21/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 11:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2020 13:27
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
19/05/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
14/05/2020 17:04
Recebidos os autos
-
14/05/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
14/05/2020 16:14
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
14/05/2020 16:14
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:01
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
31/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 12:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia - (outros motivos)
-
19/03/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 17:54
Audiência Conciliação designada - 22/06/2020 16:00
-
19/03/2020 17:54
Audiência Conciliação cancelada - 01/04/2020 16:00
-
19/03/2020 17:45
Recebidos os autos
-
19/03/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/03/2020 15:58
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
-
18/03/2020 15:58
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2020 18:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2020 15:24
Recebidos os autos
-
22/01/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2020 13:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 11:39
Audiência Conciliação designada - 01/04/2020 16:00
-
22/01/2020 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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