TJDFT - 0701247-43.2018.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 10:32
Arquivado Provisoramente
-
22/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
21/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701247-43.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DANTAS DA SILVA EXECUTADO: MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ALVES DA SILVA, MICHEL GASPAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional da pretensão de reparação civil é trienal, nos termos do artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Dessa forma, a suspensão findará em 19/12/2024 e a prescrição intercorrente se encerrará em 19/12/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:17
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 12:22
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/12/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:52
Decorrido prazo de JOANA DANTAS DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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20/11/2023 03:59
Decorrido prazo de JOANA DANTAS DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/10/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:57
Decorrido prazo de JOANA DANTAS DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701247-43.2018.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOANA DANTAS DA SILVA EXECUTADO: MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EDNA ALVES DA SILVA, MICHEL GASPAR DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA.
Em síntese, alega excesso de execução e aponta ser devida a quantia de R$ 1.609,51, atualizada até 04/2023.
Intimado, o credor reconhece o excesso e pede a modificação do valor da causa para R$ 1.692,50.
Decido.
O presente título executivo encontra-se lastreado na sentença de ID 150568251, que assim dispôs: "Do exposto, e bem considerando tudo o mais que dos autos consta, forte nessas razões, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido a fim de condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 992,00 (novecentos e noventa e dois reais), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. " O credor, por sua vez, ao dar início à fase executiva, em 04/2023 (ID 156649016), pleiteou o pagamento de R$ 2.407,15.
Neste caso, é notória a existência do excesso, uma vez que o autor promoveu a incidência de juros desde o desembolso, e não da citação.
Também fez incidir honorários em 10%, quando o correto seria apenas metade.
A seu turno, a planilha de ID 169144232, anexada pelo devedor, está correta pois seguiu os parâmetros dispostos na sentença.
Assim, o valor devido em 04/2023 seria R$ 1.609,51, de modo que o excesso identificado foi de R$ 797,64.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para definir como devida a quantia de R$ 1.609,51, posicionada em 04/2023.
Condeno o autor ao pagamento de honorários, no percentual de 10% sobre o excesso apurado (R$ 797,64).
Suspensa a exigibilidade da parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
Promova o exequente nova atualização do débito e indique as medidas constritivas que entender pertinentes, no prazo de cinco dias.
Int.
Documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:37
Outras decisões
-
06/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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31/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:48
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:09
Juntada de Certidão
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18/08/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 14:14
Decorrido prazo de MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 07:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 00:51
Publicado Edital em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 14:29
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 14:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2023 18:05
Recebidos os autos
-
29/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:05
Deferido o pedido de JOANA DANTAS DA SILVA - CPF: *93.***.*40-15 (AUTOR).
-
28/04/2023 00:30
Publicado Edital em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/04/2023 14:33
Expedição de Edital.
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25/04/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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10/04/2023 14:00
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
07/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/04/2023 13:33
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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28/03/2023 01:18
Decorrido prazo de JOANA DANTAS DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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09/03/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/10/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2022 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/08/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 09:35
Recebidos os autos
-
25/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2022 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
05/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:32
Publicado Certidão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MICHEL SUPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA em 24/05/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Edital em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:49
Expedição de Edital.
-
03/03/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2022 02:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:09
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/09/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 17:35
Desentranhamento
-
15/09/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 16:26
Desentranhamento
-
15/09/2021 16:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 16:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
15/09/2021 16:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 14:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/09/2021 13:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 15:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 14:57
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 14:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/09/2021 14:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/03/2021 17:41
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 23:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 01/06/2020.
-
30/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JOANA DANTAS DA SILVA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 08:29
Recebidos os autos
-
27/05/2020 14:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/05/2020 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 10:13
Publicado Certidão em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 15:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 16:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/02/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2018 13:40
Recebidos os autos
-
10/12/2018 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/12/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/11/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 02:49
Publicado Certidão em 08/11/2018.
-
07/11/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2018 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2018 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2018 18:24
Recebidos os autos
-
23/07/2018 18:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2018 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/07/2018 23:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/07/2018 02:35
Publicado Decisão em 12/07/2018.
-
11/07/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2018 10:34
Recebidos os autos
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06/07/2018 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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25/06/2018 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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12/06/2018 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2018 16:30
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 12:32
Recebidos os autos
-
07/06/2018 12:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/05/2018 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/05/2018 14:10
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
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23/05/2018 14:10
Juntada de Certidão
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23/05/2018 09:21
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Hugo Auler do Núcleo Bandeirante - (em diligência)
-
23/05/2018 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
21/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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