TJDFT - 0701359-19.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:04
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:03
Juntada de Certidão
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23/10/2023 17:26
Expedição de Carta.
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30/09/2023 08:48
Recebidos os autos
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30/09/2023 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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29/09/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 19:11
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/09/2023 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0701359-19.2021.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO SENTENÇA Vistos etc.
I O ilustre representante do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos nos arts. 304, c/c o art. 299, e 347, todos do Código Penal, porque, segundo a Denúncia de ID 82212375: “E.
S.
D.
J. concluiu, em 2009, o curso de Design de Moda na instituição Itec AD1, que foi sucedida pelo Grupo Continental Educacional Ltda., do qual o denunciado, André Luís de Ambrosio Pinto era o representante e sócio-administrador (IP, fls. 18/19).
Uma vez que não conseguia obter do referido Grupo Continental o diploma de conclusão do curso, Palloma ingressou com ação cível de obrigação de fazer, perante o Juizado Cível de Taguatinga-DF (autos nº 2013.07.1.031485-2), sendo o Grupo Continental condenado a emitir o diploma para Palloma (IP, fls. 53/53v).
O denunciado, então, providenciou, em janeiro de 2015, a confecção de diploma, nele lançando sua assinatura, com o título de “Tecnólogo em Design de Moda”, em nome de Palloma, como se registrado pela UNIG – Universidade Iguaçu, sob o registro nº 019 no livro AD1001, e subscrito por Adilene Costa das Neves, no cargo de Secretária-Geral da UNIG, diploma esse ideologicamente falso, uma vez que o registro nele constante dizia respeito a terceira pessoa e Adilene não exercia o cargo de Secretária-Geral da UNIG.
Em fevereiro de 2015, no Distrito Federal, o denunciado fez uso do sobredito diploma ideologicamente falso, ao providenciar que fosse enviado à Palloma, alterando, assim, a verdade sobre fatos juridicamente relevantes, ou seja, o cumprimento da sentença e a emissão de diploma de conclusão de curso (IP, fls. 150/150v).
Nos autos da citada ação, o denunciado, como representante da demandada (Grupo Continental), fez chegar à advogada a informação de que a sentença havia sido cumprida, com o envio, para o endereço de Palloma, do diploma, sendo juntada aos autos da ação petição com referida informação, acompanhada de outros documentos (IP, fls. 54/66).
Comunicado pela autora (Palloma) de que o diploma não constava nos registros acadêmicos da UNIG e o número do registo se referia a outra pessoa, o magistrado determinou a intimação da executada (Grupo Continental) para esclarecer sobredita informação (IP, fls. 67/69).
Objetivando induzir a erro o magistrado, o denunciado, enquanto representante (sócio-administrador) do Grupo Continental, fez juntar aos autos da ação cível, em 17/04/2015, em Taguatinga-DF, documentação (declaração de correção), como se emitida por Adilene Costa das Neves, no cargo de Secretária-Geral da UNIG - Universidade Iguaçu, na qual estava consignado que “foram corrigidas as informações referentes ao registro do diploma da aluna E.
S.
D.
J.”, inovando o denunciado, artificiosamente, na pendência desse processo cível, o estado de coisa relativo à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma, o que levou o magistrado a dar “por cumprida a obrigação de fazer pelo requerido” (IP, fls. 72/74).
Informado pela autora acerca da não-emissão da sobredita documentação (declaração de correção) pela UNIG, o magistrado determinou fosse aquela universidade oficiada, a qual respondeu que o nome de Palloma “não consta em nossos registros acadêmicos e que o número de registro o qual consta no verso do diploma pertence a outra pessoa”, pelo que o magistrado determinou extração de cópia dos autos “para apurar eventual crime” (IP, fls. 77/80, 82, 88/90, 95/100).” A Denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 11.02.2021 (ID 83532840).
O Denunciado foi citado por edital (ID 94235022) e não se manifestou, tendo os autos sido suspensos nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal e decretada a prisão preventiva do Acusado (ID 102263665).
Depois o Acusado contratou Advogado (ID 123718472) e requereu a revogação da prisão preventiva, pedido que foi acolhido, nos termos da Decisão de ID 126615139, ocasião em que foi reputado devidamente citado.
O Acusado, por intermédio do seu Advogado apresentou Resposta à Acusação (ID 130197888).
Nos termos da Decisão de ID 130374698, este Juízo, não vislumbrando a presença de circunstâncias autorizadoras de absolvição sumária, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida as seguintes testemunhas: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J. (ID 136187217) e E.
S.
D.
J. (ID 148982148).
Após a oitiva das testemunhas, o Acusado ANDRÉ foi interrogado (ID 148982148).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (148982148).
Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público asseverou que “Quanto ao mérito, da análise do conjunto probatório produzido, verifica-se que os fatos narrados na denúncia restaram plenamente confirmados por meio da prova dos autos”; que “Consta dos autos que o juiz do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga, na ação cível de obrigação (autos nº 2013.07.1.031485-2), determinou a extração de cópia integral daqueles autos e encaminhamento ao Ministério Público, para apurar as práticas delitivas praticadas pelo denunciado”; que “Naquela ação consta a falsidade ideológica do diploma, praticado por duas vezes, pelo denunciado.
Conta ainda nesses autos que o denunciado inovou artificiosamente na pendência desse processo cível, o estado de coisa relativo à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma, o que levou o magistrado a dar ‘por cumprida a obrigação de fazer pelo requerido’ (IP, fls. 72/74)”; que “Após inovar artificiosamente no processo cível, para induzir o juiz em erro, com o uso de documento ideologicamente falso (diploma), a vítima noticiou ao juízo a falsidade da coisa”; que “estou devidamente comprovadas a falsificação e utilização de documentos falsos por duas vezes, bem como a fraude processual”; que “Cabe ressaltar que dispensável a perícia nos referidos documentos, vez que a falsificação é ideológica, pois os dados inseridos no documento é que são falsos.
Comprovando essa falsidade, temos as informações passadas pela UNIG informando que não emitiu nenhum diploma como o entregue para Paloma Rodrigues ou juntados aos autos da ação cível”.
E, ao final, requereu seja a denúncia julgada procedente, para condenar ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO pela prática dos crimes de USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO, por duas vezes, (art. 304 c/c o art. 299, do Código Penal), e de FRAUDE PROCESSUAL (art. 347 do Código Penal) (ID 149597442).
A Defesa do Acusado ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, na mesma fase, por memoriais, aduziu que o Ministério Público chegou ao entendimento da prática de crime, sem qualquer prova que lhe dê esteio; que “o cidadão acusado André jamais foi preso por furto, ainda mais em flagrante e nunca foi surpreendido com pertences subtraídos de quem quer que seja”; que “insta salientar que inexiste o suscitado USO DE DOCUMENTO FALSO, porque não há nenhum elemento capaz de comprovar qualquer falsificação, nos autos não há sequer uma prova, um indício, uma perícia que comprove qualquer alteração no documento, o que torna impossível suscitarmos a incursão no crime de uso de documento falso e subsecutivamente da suposta fraude processual!!!!”; que “A única pessoa dentro do processo além do promotor público que falou da suposta falsificação foi a ex aluna que, pretendendo locupletar-se financeiramente à custa da Instituição de Ensino Superior, entabulou processo requerendo uma DIPLOMAÇÃO para curso de tecnóloga em ‘Design de Moda’, curso este que sequer se sucede um Diploma e sim meramente uma certificação”; que “A ex aluna, aproveitando-se dos fatos, ingressou novamente em juízo, requerendo agora indenização por ter sido entregue o diploma por parte da Instituição com a suposta falsificação, a qual nunca foi sequer comprovada – visto que para haver uso de documento falso e a consecutiva fraude processual, há que se haver a falsificação – que até agora carece da devida comprovação diante da gravidade de uma acusação como essa”; que “cabe a Vossa Excelência sopesar entre CONDENAR um cidadão de bem, ou conceder-lhe a devida libertação desse imbróglio que tem tornado sua vida um inferno, diante da pecha de criminoso, assim como o tratamento do promotor de justiça, que nos autos e em audiência tratou os fatos como certos e o cidadão como falsificador de maneira completamente desarrazoada e imotivada – e sem qualquer prova, não oportunizando ao acusado que na fluidez da instrução processual fosse respeitado o devido processo legal que assegurasse o acesso à ampla defesa e ao contraditório, ferindo de morte os direitos do cidadão e os princípios norteadores do processo penal”.
E, por fim, requereu: a) Declare extinta a punibilidade diante de total ausência de qualquer conduta delitiva, estamos discorrendo sobre fato atípico. b) Absolvição do acusado, ante a absoluta ausência de provas para ensejar a condenação, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 150012642).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Portaria de Instauração de IP, Carta de Resposta, Certificado de Tecnologia, Declaração de Conclusão, Nota Técnica – ID 82212377; Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF – ID 82212378; e Folha de Antecedentes Penais do Réu (ID 150052912). É o relatório Decido II Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de atos delituosos previstos nos arts. 304 c/c o art. 299, e art. 347, todos do Código Penal, cuja tramitação, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
E no mérito, encerrada a fase de instrução, pode-se adiantar que a denúncia merece ser julgada procedente.
Ora, Código Penal preceitua: “Art. 299.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é publico, e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular...” “Art. 304.
Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” “art. 347.
Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único.
Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” No presente caso, a materialidade e a autoria dos fatos narrados na denúncia, tendo por base as provas dos autos, apresentam-se estremes de dúvidas.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação acostada (Portaria de Instauração de IP, Carta de Resposta, Certificado de Tecnologia, Declaração de Conclusão, Nota Técnica – ID 82212377; Sentença do 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF – ID 82212378), quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação do édito condenatório.
Com efeito, o Acusado ANDRÉ LUIS DE AMBROSIO PINTO, quando ouvido em Juízo, com as garantias constitucionais, conquanto apresentando a versão que lhe pareceu mais conveniente, ou seja, embora afirmando que não cometeu os crimes noticiados na denúncia, admitiu de certa forma os acontecimentos, isto é, apresentou a seguinte versão para os fatos: que as acusações não são verdadeiras.
O interrogando recebeu uma instituição com problemas e, devido uma decisão equivocada do juiz cível, foi obrigado a diplomar uma pessoa que não conhece a vida educacional.
O interrogando recebeu a documentação parcial de Palloma e encaminhou para a UNIG, para que fosse feito e registrado.
A UNIG, na época dos fatos, realizava registros de diversas instituições.
Ocorre que, logo depois, a UNIG passou por um problema e o Ministério da Educação suspendeu os registros feitos por ela.
Tal informação, foi divulgada, amplamente, por todos os veículos de notícias na época.
A UNIG, para se eximir da responsabilidade, disse que não havia feito alguns registros.
Quando o interrogando tomou ciência da situação, Palloma já havia realizado a denúncia.
O interrogando não fez uso de documento falso.
O interrogando recebeu uma ordem judicial, proferida pelo Juiz da primeira instância, mandando diplomar a aluna.
O interrogando encaminhou o diploma para o devido registro na instituição, em seguida, a instituição enviou o diploma para a aluna.
O interrogando não tem participação ativa sobre os fatos (ID 148980594).
Contudo, essa versão apresentada pelo Acusado, como se verifica a seguir, não foi devidamente corroborada pelas declarações das testemunhas ouvidas sob o crivo do contraditório.
Assim, a Vítima E.
S.
D.
J., em Juízo, confirmando os indícios da fase inicial, foi firme e coerente e não deixou qualquer dúvida quanto à materialidade e autoria delitiva por parte do acusado ANDRÉ LUIS, quando asseverou: que a depoente entrou nas pequenas causas solicitando a entrega do diploma.
Na audiência de conciliação, a Dra.
Andreia, representando o Réu André, queria entregar o diploma, porém, não queria pagar a indenização solicitada.
A depoente não aceitou o acordo proposto por André e prosseguiu com o processo.
Durante o andamento do processo, o diploma foi enviado para a casa da depoente.
A depoente e seu pai ficaram desconfiados da veracidade do documento, pois foi enviado muito rápido para sua casa.
A depoente resolveu entrar em contato com a UNIG, para confirmar a veracidade do documento.
A UNIG verificou no sistema e informou que o número do documento estava registrado no nome de outra pessoa.
A depoente se recorda que disseram que o seu nome não estava lá e não tinha nenhum registro no seu nome.
A depoente não conseguiu a emissão do diploma até a data desta assentada.
A depoente está utilizando o diploma sem registro e falsificado para participar de processos seletivos de emprego e afins.
A depoente em dois mil e dezessete realizou um mestrado na Universidade de Brasília, porém, precisou levar todo o contexto e falar sobre o processo, pois, tem receio de ficar associado ao nome o crime de falsidade ideológica.
Todo o processo de contratação ou estudo a depoente conta a história do processo e do embate do diploma.
Este é o único diploma de graduação da depoente.
A depoente não verificou, recentemente, se houve mudança de cadastramento no MEC.
A depoente não se recorda se fez alguma solicitação no MEC.
A depoente tentou por vários anos o contato com a Continental, porém, eles mudavam o endereço e o telefone com muita frequência.
A depoente foi no endereço físico da Continental, porém, o funcionário da empresa não recebeu ou deu informações.
A depoente não teve retorno e nem teve atendimento do pessoal da empresa, por isso, resolveu entrar com processo nas pequenas causas solicitando o diploma e os danos morais.
A depoente conseguiu uma parte, porém, falta um valor a receber.
No processo, a empresa Continental anexou uma carta da UNIG dizendo que o diploma estava registrado, é valido, porém, a depoente enviou essa carta para UNIG que respondeu que a carta não foi escrita por ninguém da instituição e que era uma declaração falsa.
A depoente anexou a resposta da UNIG ao processo.
A depoente, logo após formada, requereu o diploma imediatamente.
A depoente tem o certificado da época de conclusão do curso, em seguida, foi solicitado um prazo para emissão do diploma, porém nesse período, a faculdade foi vendida e a depoente não teve mais contato.
A depoente sabe a diferença entre certificado de conclusão e diploma.
O certificado de tecnólogo é um curso de ensino superior com o período de duração menor, no entanto, a depoente possui apenas uma declaração que finalizou o curso e não tem o certificado oficial.
A depoente demorou muito tempo para obter um retorno da Continental.
Na reunião de acordo, a depoente solicitou o certificado.
A depoente ficou na dúvida da veracidade, pois, depois de um certo tempo, foi enviado um diploma para sua casa.
A depoente possui um grupo com outros estudantes da instituição que ficaram sem receber o diploma.
A depoente ingressou com a ação contra a instituição na mesma época que os outros estudantes, porém, na audiência de conciliação desses alunos, a instituição propôs que fosse pago a quantia de R$ 400,00 para emissão do diploma.
A depoente recusou, pois, pagou a faculdade e o valor do certificado estava incluso nas mensalidades pagas.
Os estudantes que aceitaram a proposta na audiência de conciliação e efetuaram o pagamento de R$ 400,00 receberam o diploma depois da depoente.
O pai da depoente achou estranho, assim, a depoente verificou a veracidade do certificado que ela recebeu.
A depoente nunca teve contato e nem conhece o acusado.
A depoente não tem conhecimento que a UNIG cancelou sessenta e cinco mil registros de diploma devido irregularidades no MEC (ID 155160087).
A testemunha E.
S.
D.
J., pessoa que trabalhava como Advogada contratada pelo Grupo Continental, em seu depoimento prestado em Juízo, deixou claro que o Acusado era responsável pelos atos da Instituição de Ensino, quando disse em seu depoimento que André Luís de Ambrósio Pinto era um dos sócios e a pessoa que orientava nas audiências; que, antes das audiências, ligava para André e tomava as decisões nos termos que ele orientava.
Ou seja, disse a testemunha, sob o crivo do contraditório, o seguinte: que a depoente trabalhou, como advogada contratada, no grupo Continental no período de cinco a seis meses.
A função da depoente era representar a instituição em juízo.
A depoente não se recorda do caso dessa assentada.
A orientação dos sócios era buscar sempre pelo acordo nas audiências e era consignado apenas o que os sócios orientavam.
A depoente peticionava apenas o solicitado pelo cliente.
Nos casos de solicitação de diploma, a depoente entregava o acordo homologado em juízo nos termos que a instituição havia orientado a fazer e, em seguida, a instituição providenciava o documento.
A depoente não tinha conhecimento de como eram providenciados os documentos.
A depoente não se recorda se o documento era enviado pelo correio ou se as pessoas buscavam na instituição.
André Luís de Ambrósio Pinto era um dos sócios e a pessoa que orientava nas audiências.
Os documentos eram entregues pela instituição e, quando precisavam ser entregues em juízo, a depoente peticionava.
A depoente saiu da instituição e notificou que não atuaria mais nos processos e, desde então, não teve mais contato com ninguém do grupo.
A depoente não se recorda de outro episódio em que houve indícios de documentos falsificados.
A depoente se reportava diretamente a André e a seu pai, Cecílio.
A depoente, antes das audiências, ligava para André e tomava as decisões nos termos que ele orientava.
A depoente não se recorda sobre documentos falsificados, pois não trabalhava no âmbito administrativo da instituição.
A depoente comparecia às audiências e realizava os acordos conforme orientados pelos sócios (ID 155160090).
E no mesmo sentido são as declarações da testemunha E.
S.
D.
J., pessoa que trabalhava no grupo Continental e que participou da emissão do documento que foi emitido e entregue para a Vítima Palloma.
Confira: que a aluna Palloma procurou o grupo na época dos fatos tratados nesta assentada e a secretária fez a emissão do documento, que foi enviado para registro e, em seguida, foi entregue para a aluna.
O depoente trabalhava no grupo continental.
O depoente não era o responsável pela emissão de diplomas.
O depoente não tem conhecimento e não participou de nenhuma falsificação dentro do Grupo Continental.
O depoente só tem o conhecimento da solicitação, da emissão e da entrega do documento à aluna.
O depoente não tem conhecimento se, após o envio pelo correio, teve alguma reclamação ou solicitação sobre o documento (ID 148980590).
Portanto, os depoimentos constantes dos autos denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando os indícios da fase policial em consonância com as provas colhidas em Juízo, não pairando nenhuma dúvida quanto à prática dos delitos noticiados na denúncia, por parte do Acusado, de modo que a tese defensiva, quando afirma “que inexiste o suscitado USO DE DOCUMENTO FALSO, porque não há nenhum elemento capaz de comprovar qualquer falsificação, nos autos não há sequer uma prova, um indício, uma perícia que comprove qualquer alteração no documento, o que torna impossível suscitarmos a incursão no crime de uso de documento falso e subsecutivamente da suposta fraude processual”, com a devida vênia, não merece acolhimento.
Ou seja, encerrada a instrução, restou provado que o Acusado fez uso de documento público falso, ao emitir o Diploma falso em favor da Vítima E.
S.
D.
J., como se tivesse sido registrado pela UNIG – Universidade Iguaçu, sob o registro nº 019 no livro AD1001, e subscrito por Adilene Costa das Neves, no cargo de Secretária-Geral da UNIG, diploma esse ideologicamente falso, uma vez que o registro nele constante dizia respeito a terceira pessoa e Adilene não exercia o cargo de Secretária-Geral da UNIG.
De mesmo modo restou provado que o Acusado praticou o crime de fraude processual quando de forma fraudulenta “fez juntar aos autos da ação cível, em 17/04/2015, em Taguatinga-DF, documentação (declaração de correção), como se emitida por Adilene Costa das Neves, no cargo de Secretária-Geral da UNIG - Universidade Iguaçu, na qual estava consignado que ‘foram corrigidas as informações referentes ao registro do diploma da aluna E.
S.
D.
J.’, inovando o denunciado, artificiosamente, na pendência desse processo cível, o estado de coisa relativo à obrigação de fazer consistente na emissão do diploma, o que levou o magistrado a dar ‘por cumprida a obrigação de fazer pelo requerido’ (IP, fls. 72/74)” (ID 82212375).
Ademais, trata-se de crimes na sua forma consumada, eis que “O tipo do art. 297 do código Penal exige apenas a editio falsi, sendo prescindível a posterior utilização do falso, que consiste em mero exaurimento do delito”. (STJ – JSTJ 62/500); E mais; “I - O crime de falsidade ideológica, por ser crime formal, se consuma com a simples potencialidade do dano objetivado pelo agente, não se exigindo, portanto, para a sua configuração a efetiva ocorrência de prejuízo (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).....” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 19303/RS (2006/0069082-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Félix Fischer. j. 06.06.2006, unânime, DJ 14.08.2006).
Por outro lado, trata-se de caso de concurso material de crimes.
Ora, o art. 69 do Código Penal, nesse sentido, isto é, sobre concurso material de crimes, estabelece: “Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas e reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela”.
Ademais, na jurisprudência tem-se os seguintes ensinamentos: “Restando comprovado nos autos que o agente, mediante mais de uma ação, praticou dois ou mais crimes, idênticos ou não, deve ser reconhecida a incidência do concurso material, com aplicação cumulativa das penas” (Recurso de Apelação Criminal nº 70933/2006, 3ª Câmara Criminal do TJMT, Rel.
José Luiz de Carvalho. j. 05.03.2007, unânime); “...Aplica-se o concurso material, posto que é característica desse instituto, quando o agente com mais de uma ação ou omissão prática dois ou mais crimes, idênticos ou não (art. 69/CP)....” (Apelação Criminal nº 200530066578 (66801), 3ª Câmara Criminal Isolada do TJPA, Rel.
Raimundo Holanda Reis. j. 04.06.2007).
No presente caso, como já demonstrado alhures, o Acusado ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, mediante mais de uma ação, cometeu dois crimes diversos, quais sejam, um de uso de documento falso e outro de fraude processual, contra vítimas diversas e em circunstâncias diversas.
Portanto, trata-se, no presente caso, de concurso material de crimes.
Noutro giro, tenho que os atos relativos ao uso de documentos falsos resultaram em apenas um crime (uma vez), haja vista que o objetivo era o mesmo, qual seja, a entrega do diploma falsificado.
Nesses termos, encerrada a instrução, restou provado que o Acusado ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, com a prática dos atos noticiados nos autos, cometeu os crimes de USO DE DOCUMENTO IDEOLOGICAMENTE FALSO, nos termos do art. 304 c/c o art. 299 (uma vez), e de FRAUDE PROCESSUAL, previsto no art. 347, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ora analisados ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência do ato delituoso que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
Assim, nos termos acima vistos, a Denúncia merece ser julgada procedente.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, dada pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008, mas vigente a partir de 22.08.2008, verifico não ser possível no presente caso. É que, diante das provas constantes dos autos, não restou provado o valor de eventual prejuízo econômico em decorrência das ações do Acusado.
E, se não há prova nesse sentido, então não há falar em fixação de qualquer valor para reparação de danos causados pela infração, ainda que em patamar mínimo, ressalvando que, ressarcimento nesse sentido poderá ser buscado na esfera cível, se for o caso.
III Isto posto, julgo parcialmente procedente a Denúncia, para CONDENAR o Réu ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, devidamente qualificado nos autos, nas penas dos artigos 304 c/c o art. 299 (por uma vez), e 347, ambos na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena. 1) Do Crime de USO DE DOCUMENTO FALSO Assim, tendo em vista os termos do art. 59, do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, é reprovável e presente no dolo do Acusado que teve vontade direta e livre quando da prática do crime, podendo ele se abster da prática da conduta, e ter comportamento aceitável no seio social, o que não foi feito; 2) o Réu ostenta outras anotações em sua FAP, mas, ao que se sabe, possui bons antecedentes, até porque, de acordo com as informações constantes dos autos não existe condenação transitada em julgado contra o mesmo (ID 150052912); 3) a conduta social do Acusado é ajustada ao meio em que vive (não existem nos autos notícias em sentido contrário); 4) a personalidade do mesmo não é voltada para a prática de atos delituosos; 5) não restaram demonstrados motivos que justificassem a sua conduta; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram as normais para o tipo; e 8) a Vítima, no caso o Estado, ao que consta, em nada colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
Por conseguinte, mantenho a pena fixada, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na terceira fase da fixação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
Por isso, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. 2) Do Crime de FRAUDE PROCESSUAL Em vista dos termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, é reprovável e presente no dolo do Acusado que teve vontade direta e livre quando da prática do crime, podendo ele se abster da prática da conduta, e ter comportamento aceitável no seio social, o que não foi feito; 2) o Réu ostenta outras anotações em sua FAP, mas, ao que se sabe, possui bons antecedentes, até porque, de acordo com as informações constantes dos autos não existe condenação com trânsito em julgado contra o mesmo (ID 150052912); 3) a conduta social do Acusado é ajustada ao meio em que vive (não existem nos autos notícias em sentido contrário); 4) a personalidade do mesmo não é voltada para a prática de atos delituosos; 5) não restaram demonstrados motivos que justificassem a sua conduta; 6) as circunstâncias favorecem ao Acusado, haja vista que o crime foi praticado em situação normal para o tipo; 7) as consequências do fato foram as normais para o tipo penal; e 8) a Vítima, no caso o Estado, ao que consta, em nada colaborou para a eclosão do fato criminoso, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase da aplicação da pena, não constato a presença de agravantes e/ou atenuantes a serem consideradas.
Por conseguinte, nesta fase, mantenho a pena fixada, qual seja, 03 (três) meses de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
E na terceira fase da fixação da pena, não constato causas de diminuição ou de aumento a serem consideradas.
Por isso, mantenho a pena em 03 (três) meses de detenção e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, para o presente fato, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição de pena a serem levadas em conta.
DA UNIFICAÇÃO DAS PENAS Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre os crimes de uso de documento público falso e de fraude processual, na forma do art. 69 do Código Penal, e considerando que em relação ao crime de uso de documento público falso foi fixada pena de 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos; e que quanto ao crime de fraude processual foi fixada de pena de 03 (três) meses de detenção e multa no valor no valor de 10 (dez) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico ao Réu ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 03 (três) meses, sendo 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além da multa no valor de 20 (vinte) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo da época dos fatos.
O Réu cumprirá a pena em regime aberto, nos termos do art. 33, alínea “c”, do Código Penal.
Condeno o Réu ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado não possui personalidade voltada para a prática de atos criminosos.
Assim, considerando que os fatos em tela não foram praticados com violência contra pessoas; considerando o quantum da pena aplicada; considerando o regime da condenação, bem como considerando que não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a decretação de sua prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, concedo, ao mesmo Réu, ANDRÉ LUÍS DE AMBROSIO PINTO, caso queira, o direito de recorrer em liberdade.
O Réu, ao que se sabe, é primário e de bons antecedentes.
Ademais, os fatos ora apurados não foram cometidos com violência ou grave ameaça contra quem que seja.
Assim, entendo que suas condições subjetivas comportam o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, razão pela qual, nos termos do art. 43 e seguintes, do Código Penal, substituo e pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião do cumprimento da pena.
Comunique-se a presente sentença à vítima, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 24 de abril de 2023 18:11:19.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
12/09/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:15
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:30
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:03
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
19/05/2023 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
26/04/2023 12:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
24/04/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/02/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
14/02/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:24
Expedição de Ata.
-
08/02/2023 15:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/02/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:46
Recebidos os autos
-
30/01/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 21:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
27/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 01:48
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/01/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2023 15:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/09/2022 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2022 13:21
Expedição de Ata.
-
08/09/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2022 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:45
Juntada de ata
-
31/08/2022 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 17:39
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2022 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2022 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 22:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2022 14:00, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 19:16
Expedição de Contramandado .
-
01/06/2022 18:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 18:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
30/05/2022 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2022 13:05
Recebidos os autos
-
30/05/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
05/05/2022 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2022 02:19
Publicado Despacho em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
09/04/2022 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2022 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 17:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/04/2022 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 20:18
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:32
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
-
01/10/2021 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2021 19:16
Recebidos os autos
-
30/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 19:16
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/09/2021 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
03/09/2021 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 08:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2021 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Edital em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 11:34
Expedição de Edital.
-
10/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 15:59
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/05/2021 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 23:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2021 10:13
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2021 16:42
Expedição de Ofício.
-
23/02/2021 16:19
Desentranhamento
-
22/02/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/02/2021 17:38
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/01/2021 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
28/01/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 13:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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