TJDFT - 0708178-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 05:41
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/10/2023 14:02
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
17/10/2023 04:15
Decorrido prazo de BRUNA PIECKARSKI HOLANDA em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:46
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708178-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: BRUNA PIECKARSKI HOLANDA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão.
O autor requereu a busca e apreensão do veículo Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo UP MOVE 1.0 TSI TOT, Ano 2017, Cor BRANCA, Placa PAW2779, Chassi n° 9BWAH4124HT544280, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo.
Relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas e que, mesmo notificada da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação.
Deferida a liminar (id. 150967484), feita a apreensão do veículo e citação da parte requerida (id. 157485129), esta apresentou contestação (id. 157270476).
Deferido os benefícios de gratuidade de justiça à parte requerida (id. 158428268).
Réplica no id. 160212373.
A restrição RENAJUD foi retirada no id. 165982286.
Realizada a audiência de instrução (id. 169429939), foi colhido o depoimento dos informantes Michel Soeiro de Freitas e Diego Pieckarski Holanda.
Após as alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, cumpre destacar que a demonstração de envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato atende ao requisito de constituição da mora do devedor e torna a petição inicial apta a amparar a pretensão de busca e apreensão do veículo. (Acórdão n.1183357, 07003925520188070014, Relator: ROBERTO FREITAS 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/07/2019, Publicado no PJe: 04/07/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, não socorre a parte requerida o argumento da ausência de validade da notificação, pois a parte autora instruiu a peça vestibular com o AR encaminhado para o endereço informado pela ré (id. 150500093), restando evidenciada a constituição da mora.
No mais, verifica-se que a parte ré, em sede de contestação, se insurgiu em relação aos encargos contratuais e tarifas.
Neste ponto, verifica-se que a parte requerida expôs alegações genéricas de taxas abusivas, certo que não cabe ao Poder Judiciário à análise contratual de forma genérica.
Logo, não há como se acolher a insurgência relativa aos encargos e juros supostamente abusivos e excessivamente onerosos, tendo em vista que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas contratuais (súmula 381 do e.
STJ).
Assim, tendo a parte requerida deixado de purgar a mora, encargo que lhe competia caso pretendesse a restituição do bem livre de ônus, nos precisos termos do art. 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o bem deve se consolidada no patrimônio do credor fiduciário.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Marca VW – VOLKSWAGEN, Modelo UP MOVE 1.0 TSI TOT, Ano 2017, Cor BRANCA, Placa PAW2779, Chassi n° 9BWAH4124HT544280, no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, certo que a exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2023 18:56:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:25
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/08/2023 16:18
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e BRUNA PIECKARSKI HOLANDA - CPF: *14.***.*66-97 (REU).
-
22/08/2023 16:18
Juntada de ata
-
17/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 14:10
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:10
Outras decisões
-
05/07/2023 02:57
Decorrido prazo de BRUNA PIECKARSKI HOLANDA em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 00:46
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
23/06/2023 08:25
Recebidos os autos
-
23/06/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 11:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2023 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de BRUNA PIECKARSKI HOLANDA em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 22:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/06/2023 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 15:31
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:31
Outras decisões
-
11/05/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:35
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 20:43
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:43
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2023 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/02/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 22:37
Recebidos os autos
-
27/02/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 22:37
Declarada incompetência
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27/02/2023 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2023 08:27
Recebidos os autos
-
25/02/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/02/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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