TJDFT - 0705413-80.2020.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 21:06
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 21:05
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de HUELDER DA SILVA ALVES em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:45
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA em 17/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705413-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, HUELDER DA SILVA ALVES EXECUTADO: ALBA CRISTIANE RAMIREZ SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME e HUELDER DA SILVA ALVES em desfavor de ALBA CRISTIANE RAMIREZ, conforme qualificações constantes dos autos.
O autor formula uma infinidade de requerimentos genéricos, sem qualquer fundamento razoável, demonstração de utilidade satisfativa das medidas ou mesmo comprovação de negativa do atendimento administrativo (cartórios extrajudiciais, por exemplo), a fim de que sejam bloqueados R$ 70,89.
Ora, a adoção das medidas judiciais deve obediência aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que sequer é admitida a realização de diligência cujos custos serão superiores às despesas processuais, conforme exegese do artigo 836 do Código de Processo Civil.
No caso, já foram adotadas múltiplas diligências à disposição do Juízo, com reiteradas e recentes consultas via Sisbjud, restando todas infrutíferas, não havendo sequer indícios de que a devedora possua patrimônio expropriável, de modo que resta suprido o dever de cooperação do Juízo, à luz da razoabilidade e proporcionalidade.
Não se pode olvidar que o custo real para movimentar a máquina judiciária em muito supera as módicas custas processuais praticadas pelo TJDFT[1], destacando-se ainda que o tempo útil do Julgador é atualmente o ativo mais exíguo, não havendo espaço para veleidades.
Em razão disso, naturalmente se impõe que o acesso dos jurisdicionados ocorra de forma concorrente, em rivalidade pela capacidade de oferta imediata dos serviços.
Ou seja, há um "custo de oportunidade" a cada requerimento feito de forma irrefletida, genérica, desproporcional, que invariavelmente deslocará o tempo produtivo da Justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, igualmente merecedores da atenção do Estado-Juiz, que suportarão de forma reflexa e injustificada as consequências gravosas para as quais não deram causa.
Sobre o tema, confira-se a orientação desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS ATÍPICAS PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO DOS AGRAVADOS.
PEDIDO DE PENHORA GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Colhe-se do cumprimento de sentença instaurado na origem que o Juízo a quo realizou diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, tendo realizado a inclusão de restrição de circulação sobre quatro veículos de propriedade de uma das empresas agravadas via RENAJUD. 2.
Em seguida, o agravante requereu ao magistrado a realização de doze tipos diferentes de diligências, dentre elas, a consulta a sistemas informatizados que poderiam ser diretamente acessados pela parte extrajudicialmente, a exemplo do e-RIDF; a repetição de diligências recentemente efetivadas (consulta ao RENAJUD e ao SISBACEN), além da solicitação de informações sobre os agravados a uma série de órgãos, como a SUSEP, a BOVESPA, a CNSEG, a PREVIC, a CVM, a AGRODEFESA e ao IMA, sem que tenha sido apresentado lastro mínimo da existência de bens que justificasse o acolhimento das medidas, motivo pelo qual foram os pleitos indeferidos. 3.
O dever do magistrado de dirigir o processo, nos moldes previstos no artigo 139 do Código de Processo Civil, não se confunde com o interesse de agir do credor nem autoriza a parte exequente a transferir ao Juízo o ônus de localizar patrimônio para adimplemento de dívida por meios atípicos. 4.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp n. 1.782.418/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019.) Na espécie, os pedidos não vieram lastreados por substrato fático-probatório mínimo para respaldar sua acolhida, revelando-se meramente genéricos. 4.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão nº 1702608, 07034451320238070000, Relator Des.
JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 26/5/2023) Por tais razões, INDEFIRO os requerimentos genéricos do credor.
No mais, verifica-se que houve adimplemento substancial da obrigação, conforme alvará de ID nº 164548074, e considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta em face da proporcionalidade, razoabilidade, economia e racionalidade da atividade judicial. É esta a moderna orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça, à luz dos valores constitucionais, com a qual adere este Juízo Singular: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
CORREÇÃO.
LAPSO DE TEMPO.
CORREÇÃO ÍNFIMA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Sempre haverá um lapso de tempo entre a juntada da petição informando o valor atualizado da dívida, a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento e o efetivo depósito do valor, tornando o débito eterno em termos práticos. 2.
Viola o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade a cobrança injustificada de correção de ínfimo valor. 3.
Havendo pagamento substancial da dívida (99,89%), esta deve ser considerada quitada, especialmente porque a diferença é justamente a correção aplicada entre a data dos cálculos e o seu pagamento. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão nº 1751818, 07183116720218070009, Relator Des.
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 18/9/2023) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 836, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento substancial.
Isento as partes das custas remanescentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ___________________ [1] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/11/relatorio_custas_processuais2019.pdf -
19/10/2023 19:33
Recebidos os autos
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19/10/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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16/10/2023 17:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/10/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HUELDER DA SILVA ALVES em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705413-80.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DOS SANTOS SOUZA, ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME, HUELDER DA SILVA ALVES EXECUTADO: ALBA CRISTIANE RAMIREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836 do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, indicando bens do devedor passíveis de constrição, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos serão suspensos e arquivados, na forma do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
12/09/2023 15:43
Recebidos os autos
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12/09/2023 15:43
Outras decisões
-
08/09/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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31/08/2023 01:20
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:43
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:41
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 19:22
Recebidos os autos
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07/08/2023 19:22
Outras decisões
-
07/08/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/08/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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03/08/2023 17:48
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:48
Outras decisões
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02/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/07/2023 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/07/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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11/07/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:01
Outras decisões
-
10/07/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/07/2023 12:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 18:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 18:27
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 08:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 08:41
Deferido o pedido de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA - CPF: *63.***.*86-00 (EXEQUENTE).
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19/06/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/06/2023 01:00
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:36
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:38
Outras decisões
-
25/05/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 18:32
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:26
Outras decisões
-
23/05/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/05/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:19
Outras decisões
-
03/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
29/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:52
Outras decisões
-
27/03/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/03/2023 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/03/2023 00:42
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/03/2023 20:19
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:19
Outras decisões
-
13/03/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 18:55
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/03/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/03/2023 17:48
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:13
Outras decisões
-
03/03/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/03/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:47
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/02/2023 15:53
Outras decisões
-
09/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/02/2023 09:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 09:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ - CPF: *95.***.*87-15 (EXECUTADO) em 06/02/2023.
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07/02/2023 14:13
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ em 06/02/2023 23:59.
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09/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
05/01/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 19:25
Recebidos os autos
-
30/12/2022 19:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/12/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/11/2022 00:16
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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26/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 09:09
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 14:55
Recebidos os autos
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23/11/2022 14:55
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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18/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
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18/11/2022 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/11/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 06:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/11/2022 06:41
Transitado em Julgado em 16/11/2022
-
17/11/2022 01:56
Decorrido prazo de ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:52
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA em 16/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 01:49
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ em 16/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
20/10/2022 02:22
Publicado Sentença em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:09
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2022 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS SOUZA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ORALLE ODONTOLOGIA ESTETICA E FUNCIONAL SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ em 30/05/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 12:29
Recebidos os autos
-
17/05/2022 12:29
Decretada a revelia
-
16/05/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/05/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 17:12
Recebidos os autos
-
09/05/2022 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/05/2022 07:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2022 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2022 13:11
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:05
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 13:03
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
12/03/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 09:19
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
08/03/2022 19:07
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 19:07
Decisão interlocutória - recebido
-
07/03/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ *95.***.*87-15 em 14/12/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
18/10/2021 14:57
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 13:51
Recebidos os autos
-
14/10/2021 13:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2021 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/10/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 17:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
21/05/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 02:37
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 08:41
Recebidos os autos
-
04/05/2021 08:41
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2021 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 20:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 21:09
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 21:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:39
Decorrido prazo de ALBA CRISTIANE RAMIREZ *95.***.*87-15 em 10/02/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 15:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:26
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2021 15:23
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 20:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:14
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 13:38
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 13:36
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/11/2020 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 21:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2020 13:18
Publicado Certidão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
13/11/2020 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:25
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 09:57
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
03/11/2020 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
28/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:59
Recebidos os autos
-
28/10/2020 09:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/10/2020 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/10/2020 17:54
Juntada de Certidão
-
23/10/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/10/2020 18:41
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/09/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 17:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/08/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 16:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 19:24
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:05
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 16:37
Recebidos os autos
-
31/03/2020 16:37
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2020 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/03/2020 23:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 23:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2020 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2020 23:09
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2020 14:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/03/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/02/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 18:58
Recebidos os autos
-
20/02/2020 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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