TJDFT - 0735424-18.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735424-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
14/03/2024 06:30
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 12:08
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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12/03/2024 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 11:08
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735424-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista o pagamento do débito, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/02/2024 03:55
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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13/12/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:58
Indeferido o pedido de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-47 (EXECUTADO)
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07/12/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2023 12:53
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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21/10/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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19/10/2023 05:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 05:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:32
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:32
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735424-18.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 3º do art. 513 do CPC prevê que se considera realizada a intimação para cumprir a sentença quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada pessoalmente e que se mudou de endereço sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação para pagamento espontâneo do débito.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 14:24
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/09/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/09/2023 00:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2023 16:56
Expedição de Mandado.
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13/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/07/2023 19:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 22:25
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 10:10
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:10
em cooperação judiciária
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21/07/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 18:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/06/2023 08:35
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/05/2023 01:21
Decorrido prazo de DROGARIA RP INGRID KAUA LTDA em 26/05/2023 23:59.
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26/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:28
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/02/2023 03:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2023 23:59.
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18/01/2023 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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16/01/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/01/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2022 16:14
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:14
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2022 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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