TJDFT - 0713539-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:28
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:28
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
04/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2025 18:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 03:13
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 19:19
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:19
Outras decisões
-
27/05/2025 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713539-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este Juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
INTIME-SE a parte autora/exequente para informar a chave PIX, própria ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, chave PIX unicamente se for CPF ou CNPJ, para expedição de alvará eletrônico: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, no prazo de 5 (cinco) dias.
Apresentada a chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação, EXPEÇA-SE o alvará eletrônico da quantia depositada no ID 229174755.
Transcorrido o prazo in albis, EXPEÇA-SE o alvará de levantamento comum, que ficará disponível no sistema BANKJUS, em nome da parte autora/exequente ou de seu patrono com poderes para receber e dar quitação da quantia depositada no ID 229174755.
INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor eventualmente levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, RENOVE-SE a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte autora/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de maio de 2025 15:55:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
11/05/2025 20:01
Outras decisões
-
07/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 13:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 21:14
Outras decisões
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/02/2025 19:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713539-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF EXECUTADO: LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do Acórdão de ID 223875099.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2025 11:45:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/01/2025 19:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:23
Outras decisões
-
31/01/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/01/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2025 14:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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16/09/2024 19:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 19:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/09/2024 19:34
Recebidos os autos
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15/09/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 19:34
Outras decisões
-
13/09/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 30/08/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 22:20
Recebidos os autos
-
13/08/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/08/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Processo n°: 0713539-57.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 30 de julho de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
30/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 21:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/06/2024 20:52
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:17
Expedição de Ofício.
-
21/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 21:20
Recebidos os autos
-
11/06/2024 21:20
Outras decisões
-
10/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 19:55
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:55
Outras decisões
-
14/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 08:48
Juntada de consulta renajud
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23/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 21:48
Outras decisões
-
23/04/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:52
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/02/2024 22:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 22:53
Outras decisões
-
31/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 04:42
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/01/2024 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:29
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 14/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713539-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REVEL: LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 28.622,23 (vinte e oito mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 175163041).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 15:49:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/10/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 20:57
Recebidos os autos
-
17/10/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 20:57
Outras decisões
-
16/10/2023 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/10/2023 15:38
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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10/10/2023 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/10/2023 19:12
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 11:43
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713539-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REVEL: LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta.
Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo.
Condeno o requerido em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 14:04:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 15:50
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 21:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:34
Decretada a revelia
-
13/09/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/09/2023 01:07
Decorrido prazo de LENILTON ROGERIO RODRIGUES DA COSTA em 12/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 21:42
Recebidos os autos
-
09/08/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:42
Outras decisões
-
08/08/2023 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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