TJDFT - 0038554-15.2012.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038554-15.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 202832797.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 13:53:55.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
04/07/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 17:20
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038554-15.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FLAVIO DIAS DE ABREU em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS (EM LIQUIDAÇÃO).
A execução foi suspensa em razão da liquidação extrajudicial a que submetida a executada (ID 34715604), sendo informado, posteriormente, a decretação da sua falência (ID 182781093).
Intimado para se manifestar sobre a Falência, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica e a substituição da executada pelos médicos sócios cooperados, de maneira genérica, limitando-se a fundamentar o pedido no fato de que estes seriam devedores solidários ante as obrigações contraídas quando das operações da sociedade cooperativa empresarial.
A substituição da sociedade cooperativa por seus médicos sócios é incabível, ainda que aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, embora não se exija a prova do abuso da personalidade jurídica, o art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretado de forma tão ampla a permitir a responsabilização de quem não tenha comprovadamente exercido atos de gestão, integrado a diretoria ou o conselho de administração da cooperativa.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/05, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Prosseguindo, atento aos princípios da indivisibilidade e universalidade que regem o procedimento de extinção das entidades gestoras de planos de saúde (Lei nº 9.656/98), é caso de extinção deste feito, reconhecendo-se a perda superveniente do interesse processual, concentrando-se as diligências para satisfação do crédito em obediência à igualdade dos credores de mesma classe.
Do contrário, ou seja, prosseguindo com esta execução individual, a lógica do sistema legal aplicável à falência seria ofendida e, eventualmente, as execuções que não observassem as condições estabelecidas no Juízo Universal se veriam com tratamento diferente frente aos demais credores habilitados.
Com isso, não há o que este Juízo possa fazer para satisfazer o crédito do exequente, o que torna inútil a manutenção deste procedimento, além de não ser possível que o credor persiga o seu direito tanto nesta execução quanto na falência.
Assim, bastante claro que houve perda superveniente de interesse processual.
Por isso, JULGO EXTINTO o processo por ausência de interesse, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimada para trazer planilha atualizada do débito até a data da decretação da falência, conforme art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.105/2005, a exequente permaneceu inerte.
Mas defiro, desde já, se solicitado, a expedição de certidão para habilitação do crédito na falência, desde que apresentada a planilha mencionada.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
29/05/2024 07:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 07:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/05/2024 14:29
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 09/05/2024.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038554-15.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não há falar em prescrição intercorrente, considerando que o prazo da execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal.
No caso dos autos, tratando de cobrança de indenização de natureza contratual, é aplicável o prazo comum decenal previsto no art. 205 do Código Civil, na linha do melhor entendimento deste e.
TJDFT, veja: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PROCURAÇÃO REGULAR E LEGAL.
PRELIMINAR DE REVELIA.
INSUBSISTENCIA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COAÇÃO.
DECADÊNCIA CONSUMADA.
CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
INSUBSISTÊNCIA. 1. "O recolhimento do preparo configura preclusão lógica em relação ao pedido de concessão da gratuidade de Justiça, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício.
Pedido prejudicado." (TJDFT.
Acórdão 1253953, 07166774720188070007, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no DJE: 18/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2.
Evidenciado que o instrumento de mandato outorgado pela empresa apelada aos causídicos constituídos nos autos se deu de modo regular e legal, com prazo de validade indeterminado, nos termos do seu Estatuto Social, não há que se falar em defeito de representação apto a subsidiar a tese de revelia sustentada pela apelante. 3.
Os pedidos deduzidos pela autora têm natureza indenizatória com base em contrato escrito firmado entre as partes, o que atrai a incidência do prazo prescricional decenal e não trienal. 3.1. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6.
Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo "reparação civil" não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7.
Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados." (EREsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018.). 3.2.
Tendo em vista que a autora ajuizou demanda reparatória em observância ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC - contrato firmado em novembro de 2013, ação ajuizada em julho de 2022), não há que se falar em prescrição.
E como o feito encontra-se instruído, hipótese de aplicabilidade do art. 1.013, §4º do CPC (Teoria da causa madura) 4.
Decai em 4 (quatro) anos o direito de pleitear a anulação do negócio jurídico, contando-se o prazo do dia em que cessou a alegada coação (artigo 178, inciso I do Código Civil).
Ação ajuizada após o prazo decadencial, inviável discutir e/ou definir anulação de contrato com base em vício de consentimento. 5.
As partes firmaram contrato em 07/11/2013, cujo objeto era a prestação de serviços de supressão de áreas vegetais no Reservatório Xingu (PRINCIPAL) da UHE Belo Monte, em área de 1.808,80ha, ao preço total de R$48.800.000,00.
A data de conclusão dos serviços era 31/10/2014.
No 1º Termo Aditivo, firmado em 09/10/2014, foi prevista a Cláusula 6.2, dando plena, geral e irrevogável quitação por todos os fatos passados até a data em que firmado, nada mais tendo as partes a reivindicar, em juízo ou fora dele, sob qualquer título, em relação às obrigações contratuais até então executadas (ID 44940251).
Tal Cláusula também restou prevista no 2º Termo Aditivo datado de 04/08/2015 (ID 44940252). 5.1.
As cláusulas de quitação plena e geral, constantes de aditivos contratuais, consideram-se válidas e eficazes Todavia, a cláusula deve ser interpretada restritivamente, significando a quitação apenas dos valores a que se refere. (AgInt no AREsp 1.131.730/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO -, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 24/08/2018). 5.2.
Tais cláusulas não configuram renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, como quer fazer crer a parte apelante, mas de confirmação pelos contratantes do cumprimento integral do contrato anterior.
Inaplicável, portanto, os termos do art. 424 do Código Civil: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio". 6.
Apelação conhecida, preliminar rejeitada, provida parcialmente para afastar a prescrição e, nos termos do art.1.013, §4º, CPC, julgados improcedentes os pedidos do autor/apelante. (Acórdão 1797085, 07240155120228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023 - grifo nosso.) Sendo assim, embora não configurada hipótese de extinção do processo por prescrição intercorrente, há nos autos informação de decretação da insolvência da devedora (ID 182781093), o que, consequentemente, enseja a possibilidade de extinção do processo por outro motivo, qual seja, a perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, trazer planilha atualizada do débito até a data da decretação da falência, conforme art. 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.105/2005.
Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação do crédito do exequente no Juízo Universal da Falência.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença de extinção da presente fase de cumprimento de sentença.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:03
Outras decisões
-
01/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:32
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038554-15.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição/documento, ID 182781093.
Fica intimada a parte AUTORA para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 13:34:06.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
09/01/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
-
26/12/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:42
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:40
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038554-15.2012.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO DIAS DE ABREU EXECUTADO: UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se provisoriamente (CPC, 921, § 2°).
TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/09/2023 18:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 23:36
Recebidos os autos
-
14/09/2022 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/08/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 02:21
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 15:19
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/07/2022 15:03
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (EXEQUENTE) em 19/07/2022.
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU em 19/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 02:21
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Publicado Despacho em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 10:56
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/06/2022 15:34
Processo Desarquivado
-
04/11/2019 14:07
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2019 14:07
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 13:29
Decorrido prazo de FLAVIO DIAS DE ABREU - CPF: *18.***.*92-20 (EXEQUENTE) e UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS - CNPJ: 01.***.***/0001-82 (EXECUTADO) em 11/07/2019.
-
19/07/2019 13:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2019 18:16
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS em 11/07/2019 23:59:59.
-
24/06/2019 03:13
Publicado Certidão em 24/06/2019.
-
21/06/2019 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712699-23.2022.8.07.0007
Raimunda de Carvalho Santos
Centro Car - Construcao e Incorporacao L...
Advogado: Rodrigo de Castro Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 16:02
Processo nº 0740501-87.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Central Park
Poliedro Informatica, Consultoria e Serv...
Advogado: Marcus Vinicius Araujo Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2017 15:35
Processo nº 0707201-20.2020.8.07.0005
Fernando Inacio de Lima
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Mauricio Costa Pitanga Maia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2020 16:22
Processo nº 0716091-34.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Alexandre Alves da Silva
Advogado: Jamile Maria Pelles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 20:18
Processo nº 0723522-92.2023.8.07.0016
Alisson Carvalho dos Santos
Andre Lucas dos Santos Pereira
Advogado: Alisson Carvalho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2023 15:09