TJDFT - 0029259-29.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MM MERCADO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MM TEIXEIRA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 14:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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03/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 18:33
Recebidos os autos
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28/06/2023 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/06/2023 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/04/2023 01:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
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27/02/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 20:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2022 10:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 15:45
Recebidos os autos
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25/08/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
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26/05/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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25/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 19:44
Recebidos os autos
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31/03/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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11/10/2021 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 18:18
Recebidos os autos
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17/09/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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10/09/2021 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2021 23:59:59.
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18/08/2021 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/08/2021 11:52
Juntada de Petição de pedido de suspensão de execução fiscal sem renúncia de prazo
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29/06/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:18
Recebidos os autos
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28/06/2021 20:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/04/2021 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/04/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2021 23:59:59.
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04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 01:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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09/02/2021 02:37
Publicado Decisão em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0029259-29.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MM MERCADO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MM MERCADO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-07, no valor de R$ 298.598,43 (duzentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarente e três centavos), via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:12
Juntada de Certidão
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12/12/2020 02:51
Decorrido prazo de MM MERCADO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 11/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 11:31
Recebidos os autos
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11/12/2020 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2020 02:45
Publicado Certidão em 05/10/2020.
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02/10/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
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19/09/2019 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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