TJDFT - 0728116-34.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/09/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:32
Outras decisões
-
21/08/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
21/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 12:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/08/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:44
Publicado Certidão de Disponibilização em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 19:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:56
Outras decisões
-
24/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
24/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA ELISA VARGAS VARGUES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
04/07/2025 07:58
Recebidos os autos
-
04/07/2025 07:58
Outras decisões
-
03/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
03/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 18:19
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
27/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/04/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:23
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
26/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 18:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2025 15:21
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 13:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:53
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 15:08
Processo Desarquivado
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 12:12
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
30/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
29/03/2025 03:27
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 17:37
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
21/03/2025 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 17:20
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2025 14:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 18:43
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:43
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/02/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/02/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:53
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/01/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:26
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2024 12:49
Processo Desarquivado
-
12/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 18:12
Arquivado Provisoramente
-
10/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/11/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:35
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELISA VARGAS VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 205732735 deferiu a penhora de salário do executado. 2.
Intimado para indicar bens à penhora, o exequente requereu a suspensão (ID 210359143). 3.
Defiro o requerimento. 4.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5.
Ante o exposto, promovo o registro de suspensão do feito, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 6.
Transcorrido o prazo, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente. 7.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 8.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 9.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
10/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ELISA VARGAS VARGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício encaminhada pelo Senado.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se o exequente para dar andamento ao feito ou requerer a suspensão, até a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 17:45:13.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
29/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 19:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:56
Deferido o pedido de RONALDO VITORIA VARGUES - CPF: *59.***.*48-53 (EXECUTADO).
-
23/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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08/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 23:00
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O exequente requereu a penhora sobre os vencimentos do executado RONALDO VITORIA VARGUES (ID 204966480). 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4.
No caso em apreço, verifico que o executado percebe salário bruto no valor de R$ 37.892,53 e líquido no valor aproximado de R$ 9.619,72, conforme documentos de ID 204253707.
Em sua impugnação à penhora, o próprio executado requereu a penhora de 30% de seus rendimentos (ID 197889304). 5.
Assim, os descontos pretendidos pela parte exequente não lhe retirariam o mínimo necessário à sua mantença. 6.
Defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida percebida por RONALDO VITORIA VARGUES - CPF: *59.***.*48-53, até o limite do débito exequendo (R$ 300.629,22, atualizado até 13/08/2024). 6.1.
Encaminhe-se ofício ao órgão pagador da executada ([email protected]), com a determinação da penhora, indicando os dados da conta corrente do exequente para que sejam efetivadas as transferências/depósitos: Banco: Banco do Brasil (001), Titularidade: Banco do Brasil, CNPJ: 00.***.***/0001-91, Agência: 3793-1, Conta corrente: 19-1. 7.
Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito ou requerer a suspensão, até a quitação da dívida. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
30/07/2024 12:15
Recebidos os autos
-
30/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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29/07/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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29/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:31
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para informar os dados da conta bancária para depósito dos valores eventualmente penhorados e apresentar planilha atualizada do débito. 2.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
23/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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22/07/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício enviada pelo Senado Federal.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista às partes para se manifestarem, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:38:36.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
16/07/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:39
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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15/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria o desentranhamento da petição de ID 203184064, a pedido da parte. 2.
A impenhorabilidade de salário só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada, quanto à parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
Ainterpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
Aregra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16/10/2018). 3.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 4. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 77584290, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, à COORDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO SENADO FEDERAL informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada RONALDO VITORIA VARGUES - CPF: *59.***.*48-53. 4.1.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 5.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail dareferida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 6.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
08/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:52
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
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08/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 19:02
Outras decisões
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05/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:44
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 04:26
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:16
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Aguarde-se por dez úteis a notícia acerca de eventual efeito suspensivo (agravo de instrumento n. 0724505-08.2024.8.07.0000). 3.
Transcorrido o prazo sem a referida notícia ou não concedido o efeito suspensivo, intime-se o exequente para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, §1º, do CPC. 4.
Esclareço que a ordem de desbloqueio parcial já foi efetivada, restando na conta judicial apenas 30% do valor bloqueado, conforme documento anexo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
19/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:29
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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18/06/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação à penhora realizada pelo sistema SISBAJUD (ID 197889304).
Diz que possui doenças cognitivas que foram constatadas em processo de interdição, estando na iminência de ser declarado absolutamente incapaz.
Diz que os valores bloqueados são provenientes de sua aposentadoria.
Pede o desbloqueio do valor e a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos. 2.
A decisão de ID 197870702 suspendeu a reiteração da ordem de bloqueio e determinou a intimação do exequente para se manifestar. 3.
O exequente se manifestou no ID 198340303.
Pede a rejeição da impugnação à penhora, por ausência de comprovação dos fatos alegados. 4. É o breve relato. 5.
Verifico que os extratos de ID 197889310 a 197889314 mostram que o executado tem creditado em sua conta mensalmente o valor indicado como salário no extrato. 6.
No dia 21/05/2024 foi creditado o valor de R$ 9.619,72, que foi imediatamente bloqueado em razão da ordem deste Juízo.
Não havia outro saldo disponível. 7.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 8.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 9.
No caso dos autos, o executado recebeu o valor líquido de R$ 9.619,72.
O próprio executado informou que anui com a penhora de 30% (trinta por cento) de seu rendimento. 10.
Ante o exposto, acolho a impugnação à penhora e promovo a ordem de desbloqueio de 70% (setenta por cento) dos valores bloqueados (R$ 6.778,61), conforme documento em anexo.
Saliento que a ordem costuma ser atendida pela instituição financeira em até 2 (dois) dias úteis. 10.1.
O restante será transferido para a conta judicial vinculada a este Juízo, à disposição do exequente. 11.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para que informe os dados da conta para que seja transferido o valor remanescente e dê prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
29/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:40
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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28/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:54
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:17
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:31
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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26/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O requerente pede a pesquisa do nome do executado nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER (ID n. 193431501). 2.
Defiro os requerimentos. 3.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, as últimas declarações de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e partes. 4.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de 3 (três) veículos automotores, dois deles com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 4.1.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 4.2.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.
No mesmo prazo, caso haja interesse na penhora dos direitos sobre o veículo, deverá indicar o endereço do credor fiduciário (inclusive eletrônico), o que poderá ser feito mediante consulta ao sítio da internet https://www.detran.df.gov.br/consulta-sng-html/, informando-se o Chassi do veículo, para obtenção de informações, sob pena de indeferimento do requerimento. 4.4.
Sobrevindo as informações quanto ao endereço do credor fiduciário do bem, tornem os autos conclusos para a anotação da restrição correspondente.
Após, oficie-se. 5.
Promovo a pesquisa dos dados do executado através do sistema SNIPER. 5.1.
O resultado da pesquisa ficará disponível para acesso apenas às partes e advogados, sob o devido sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e partes. 5.2.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente. 6.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre o resultado das pesquisas e apresentar planilha atualizada do débito, caso pretenda que seja realizada pesquisa pelo SISBAJUD. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:15
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
16/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/04/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:08
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID n. 186616871).
Argui nulidade de citação, pois no momento da diligência estava com problemas de saúde físicos e mentais, atraindo a nulidade descrita nos arts. 244, inciso IV e 245, do CPC. 2.
O exequente apresentou resposta à impugnação (ID n. 188944296).
Pede a rejeição dos embargos e a aplicação das penalidades do art. 523, §1º, do CPC. 3. É o breve relato. 4.
Passo à análise dos documentos apresentados pelo executado. 4.1.
ID n. 186616877: “receituário” de 01/04/2021.
Diz que o paciente nega alteração do estado de inconsciência.
Relata desânimo, irritação e tristeza, consumo de cigarro e bebidas alcoólicas. 4.2.
ID n. 186616878: receituários médicos de 22/04/2022, 29/09/2022, 14/04/2022, 08/03/2021, 04/05/2021, 22/04/2022, além da repetição do “receituário” de ID n. 186616877. 4.3.
ID n. 186616880: Exame de ultrassonografia realizado em 04/10/2018. 4.4.
ID n. 186616881: Ressonância de crânio realizada em 14/04/2021. 4.5.
ID n. 186616882: Radiografia da coluna cervical realizado em 01/04/2021. 4.6.
ID n. 186616883: Prontuário de paciente com evoluções de tratamento em 08/10/2021, 19/11/2021, 24/12/2021,18/03/2022, 22/04/2022. 5.
O art. 244 do CPC dispõe que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado.
Do mesmo modo, o art. 245 dispõe que não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. 6.
De fato, há indícios de que o paciente possuía alterações físicas e psicológicas nas datas indicadas nos laudos e receituários médicos.
Entretanto, não há prova concreta de que tais alterações tenham retirado a capacidade mental para receber a intimação e compreendê-la. 7.
Conforme os documentos acostados, o paciente encontrava-se sob supervisão médica, sendo tratado para superá-los. 8.
Além disso, o executado foi devidamente citado por Oficial de Justiça (ID n. 140962033).
A certidão constou expressamente que a ordem judicial foi lida e o executado declarou ciência de seu conteúdo, nos seguintes termos: (...) PROCEDI À CITAÇÃO de RONALDO VITORIA VARGUES, *59.***.*48-53, TELEFONE NÃO INFORMADO, que, após a leitura da ordem judicial, RECEBEU A CONTRAFÉ, declarando-se CIENTE de seu conteúdo.
Ressalto que a diligência foi realizada por servidor público no exercício de sua função, que atrai a garantia da fé pública, que só pode ser afastada com base em provas robustas de sua irregularidade. 9.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação e a impugnação ao cumprimento de sentença. 10.
Como não houve pagamento voluntário no prazo legal, aplico ao executado as penalidades descritas no art. 523, §1º, do CPC. 11.
Anote-se o valor do débito: R$ 244.998,04. 11.1.
Intimem-se. 12.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, indicando bens à penhora ou requerendo pesquisa de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SNIPER). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
11/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
11/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 11:31
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 11:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
24/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
23/11/2023 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:06
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
03/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728116-34.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: RONALDO VITORIA VARGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de pagamento das custas para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo, BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
12/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2023 15:16
Processo Desarquivado
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
25/01/2023 10:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/01/2023 10:40
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:27
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2023 23:59.
-
28/11/2022 00:56
Publicado Sentença em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:32
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RONALDO VITORIA VARGUES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/11/2022 14:46
Recebidos os autos
-
23/11/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/11/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 07:40
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 18:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/08/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 04:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/07/2022 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 17:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/07/2022 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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